DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2020
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PERSECUÇÃO PENAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LIXÃO. DANO AMBIENTAL. CELEBRAÇÃO DE AJUSTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS. PEDIDO
DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE FORMULADO PELO PARQUET. ACOLHIMENTO. - Em razão de o Ministério
Público noticiar o cumprimento integralmente o acordo de não persecução, nos termos do art. 28, § 13 do CPP,
a extinção da punibilidade é medida que se impõe. Diante disso, acolho o requerimento formulado às fls. 43/45
e EXTINGO A PUNIBILIDADE em face de José de Souza Machado, Prefeito Constitucional do Município de
Sertãozinho, com base no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Dê-se baixa na distribuição desta
Colenda Corte de Justiça, adotando-se as providências legais e regimentais cabíveis a espécie. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0002046-03.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Charles Gomes Pereira. ADVOGADO: Andre Luiz Pessoa de Carvalho E Maria do
Socorro Tamar Araujo Celino. APELADO: Elias Fragoso dos Santos. ADVOGADO: Eduardo Martinho Guedes
Pereira. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168 DO CÓDIGO PENAL. HOMOLOGAÇÃO
DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E ACEITA PELO
ACUSADO. IRRESIGNAÇÃO DA VÍTIMA. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELO MANEJADO
POR PARTE ILEGÍTIMA. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. TITULARIDADE PARA PROPOR AÇÃO PENAL, SUSPENSÃO PROCESSUAL E O RESPECTIVO RECURSO SÃO ATRIBUIÇÕES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. EVENTUAL RESSARCIMENTO PELO SUPOSTO PREJUÍZO CAUSADO PELA CONDUTA DO ACUSADO A SER POSTULADO DA
SEARA CÍVEL. 2. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não obstante a apelação tenha sido recebida pelo juízo a quo (f.
100), a admissibilidade recursal deve ser objeto, também, de análise pela instância superior. - O presente feito
se refere à investigação da prática do crime de apropriação indébita, previsto no art.168, caput, do CP, o qual é
processado por ação penal pública incondicionada. - Verifico dos autos que, na audiência de instrução e
julgamento (fls. 79/80), o ministério público “entendeu por oferecer a proposta da suspensão condicional do
processo, colocando entre as condições de praxe, o ressarcimento do dano causado à vítima, fixado no
montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” tendo o acusado aceitado o benefício, e a juíza homologado o acordo.
- À f. 89 consta certidão, informando “o não cumprimento do acusado em suas obrigações, tanto no comparecimento mensal, bem como no pagamento do importe mensal de R$ 278,00”, sendo remetidos os autos ao
Ministério Público. - Em seguida foi designada audiência de justificação (f. 95) e nesta o acusado alegou estar
“acometido de enfermidade e teve benefício do INSS suspenso, razão pela qual deixou de cumprir o que foi
acordado na última audiência”. Dada a palavra ao Ministério Público, foi reformulada a proposta nos seguintes
termos: “Ficou acordado com o MP que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) será reduzido para R$ 1.000,00,
parcelado em 20 prestações mensais de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o dia 30 de cada mês, a começar de abril
de 2017”, devendo o acusado neste período (20 meses) comparece mensalmente em juízo para assinar a lista
de frequência, justificando suas atividades, tendo o réu aceito as condições e a magistrada homologado a nova
proposta. (f.97) - Insatisfeito com essa nova decisão o ofendido interpõe recurso apelatório, por meio da
defensoria pública (f.99), porém, na hipótese, a vítima não é parte no feito e não tem legitimidade para se insurgir
contra a sentença homologatória da proposta de suspensão condicional do processo, pois a titularidade da ação
penal pública recai somente sobre o Ministério Público. - A legitimidade recursal, no presente caso, só seria
compartilhada, em tese, com o Parquet se a vítima atuasse no feito como assistente à acusação, o que não
ocorreu, considerando inexistir nos autos qualquer pedido de habilitação do ofendido como assistente. - Assim,
por não ter sido preenchido o pressuposto subjetivo para interposição da apelação, o presente recurso não
merece ser conhecido. - Ademais, sendo o Ministério Público o autor da ação e, portanto, a parte legítima para
oferecer ao réu a suspensão condicional do processo, como o fez no caso, não há como a vítima recorrer de uma
decisão homologatória de proposta ofertada pelo Parquet, devidamente aceita pelo réu. - Registro, por oportuno,
que se a vítima pretende reaver os prejuízos, eventualmente suportados pela conduta do acusado, deve pleitear
o devido ressarcimento na seara cível. 2. Não conhecimento do recurso, diante da ilegitimidade do apelante, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Com essas considerações, não conheço da apelação, diante da
ilegitimidade do apelante, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Ação Penal nº 0001692-16.2018.815..0000. Relator Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. Autor: Ministério
Público do Estado da Paraíba. Réu: Lourival Lacerda Leite Filho. Intimar os Béis. Hermano Cananéa Nóbrega
de Azevedo - OAB/PB n. 18.926 e Antônio Remígio da Silva Júnior – OAB/PB n. 5757 para, no prazo 05
(cinco) dias, se pronunciarem sobre a testemunha não localizada (fls.224v). Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de novembro de 2020.
Apelação e Remessa Necessária – Processo Eletrônico nº 0802904-16.2019.8.15.2001. Relator: Juiz Inácio
Jário Queiroz de Albuquerque, convocado para substituir o Desembargador José Ricardo Porto.
Recorrente: Sociedade de Ensino Wanderley Ltda-ME e outro. Recorrido: Vivian Lins Solio Barros
Rabelo. Intimando as Belas.Maria Gilsônia dos Santos (OAB/PE 28.386) e Mariana TAvares de Andrade
Costa(OAB/PE 21.455), a fim de, no prazo de legal, querendo, apresentar de forma eletrônica recurso
aos termos da Decisão Monocrática(ID 8514378) que julgou prejudicado os recurso, desafiando
sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital lançada nos autos da Ação
Mandametal de igual número.
Agravo em Recurso Especial- Processo Eletrônico nº 0014191-11.2003.8.15.0371. Agravante: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador. Agravado: Maria Georgia Estrela de Oliveira-ME. Intimação ao
Bel. Francisco Dinarte de Sousa Fernandes (OAB/PB 11.624), a fim de, no prazo de quinze (15) dias, na
condição de patrono do ora agravado, apresentar contrarrazões ao recurso acima identificados(Art.1030, §
2º do CPC 2015).
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0011039-26.2014.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV – PARAIBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): AURELINO DO NASCIMENTO RODRIGUES. Intimação ao(s) bel(is). ROMEICA
TEIXEIRA GONÇALVES, Nº 23.256 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0119648-74.2012.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV – PARAIBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): EDVALDO SANTANA DE LIMA. Intimação ao(s) bel(is). REINALDO PEIXOTO
CAROLINO DE MELO FILHO, Nº 9.905 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0004144-05.2014.815.0011 – Agravante(s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): SEBASTIÃO GONÇALVES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). STEFFI
GRAFF STALCHUS, Nº 17.463 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0108668-68.2012.815.2001 – Agravante(s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): JÚLIA CARLOS MARTILIANO E OUTRA. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO
SILVA NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0008279-41.2013.815.2001 – Agravante(s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): MARIA DAS NEVES NUNES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO
SILVA NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0087488-93.2012.815.2001 – Agravante(s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): ANTONIO VIEIRA DE LIMA. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0023614-08.2010.815.2001 – Agravante(s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): NILSON BATISTA DO NASCIMENTO. Intimação ao(s) bel(is). ANA PAULA
GOUVEIA LEITE FERNANDES, Nº 20.222 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo nº 0813595-44.2020.8.15.0000 Relator: Des.
José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: M. A. V. S. Agravada: UNIMED TERESINA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Intimação a Bela.: NATASSIA MONTE LIMA (OAB/PI nº 15.698), como
advogada do agravado, a fim de, no prazo legal, tomar ciência da decisão liminar ID 8337667 proferida nos autos
do agravo de instrumento em referência.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo nº 0812050-36.2020.8.15.0000 Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Banco do Brasil. Agravado: Sergio
Tadeu Costa Barbosa. Intimação ao Bel: Matheus Peres Martorelli (OAB/PB nº 22.401) como advogado do
agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo
Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, aos termos do agravo de instrumento em referência.
Apelação Cível – Processo nº 0002267-39.2013.815.0181. Relator: Des. José Ricardo Porto: Agravante: MARIA
DAS GRAÇAS DOS SANTOS. Agravado: BV FINANCEIRA S/A. Intimação ao Bel. ANTÔNIO DE MORAES
DOURADO NETO, inscrito na (OAB/PE – 23.255), na condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de
15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de novembro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0028630-35.2013.815.2001 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: BANCO ITAUCARD S/A. Embargado: MARCEL BURITI ARAÚJO. Intimação ao Bel.
RODRIGO MAGNO NUNES MORAES, Inscrito(a) na OAB – PB – 14.798), na condição de Procurador dos(a)
embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de novembro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0001640-41.2012.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra.
Cavalcanti: Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: JOSÉ HÉLIO FERREIRA. Intimação ao Bel. ÊNIO
SILVA NASCIMENTO, Inscrito(a) na (OAB – PB – 11.946), na condição de Procurador do(a) agravado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de novembro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0014728-10.2009.815.0011. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra.
Cavalcanti: Agravante: MASSA FALIDA DA FEDERAL SEGUROS S/A. Agravado: JOSÉ FELIPE DA SILVA e
outros. Intimação ao Bel. MARCOS REIS GANDIM, Inscrito(a) na (OAB – PB – 26415-A), na condição de
Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de novembro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0092847-24.2012.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: JOSÉ MARIA GABILONDO ARISTONDO. Apelado: FLORIANO MIRANDA DE OLIVEIRA e SAGRES CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Intimação ao Bel. DANIEL DE
OLIVEIRA ROCHA. Inscrito (a) na (OAB/PB – 13.156). Na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes sobre o teor da
certidão de fls. 172 e despacho de fls. 175. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da
Paraíba. João Pessoa, 05 de novembro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0092847-24.2012.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: JOSÉ MARIA GABILONDO ARISTONDO. Apelado: FLORIANO MIRANDA DE OLIVEIRA e SAGRES CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Intimação ao Bel. PAULO
AMÉRICO MAIA PEIXOTO. Inscrito (a) na (OAB/PB – 10.539). Na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes sobre o teor da
certidão de fls. 172 e despacho de fls. 175. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da
Paraíba. João Pessoa, 05 de novembro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0092847-24.2012.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: JOSÉ MARIA GABILONDO ARISTONDO. Apelado: FLORIANO MIRANDA DE OLIVEIRA e SAGRES CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Intimação ao Bel. FRANCISCO
EUGENIO GOUVEIA NEIVA. Inscrito (a) na (OAB/PB – 11.447). Na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes sobre o teor da
certidão de fls. 172 e despacho de fls. 175. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da
Paraíba. João Pessoa, 05 de novembro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0000194-93.2014.815.0461. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: ESPÓLIO DE JAMES RUSSEL DO NASCIMENTO. Apelado: N. CLAUDINO E CIA LTDA.
Intimação ao Bel. DIEGO BRENDEL PESSOA. Inscrito (a) na (OAB/PB – 19.585). Na condição de Procurador
do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a parte demandada N. Claudino para se manifestar sobre os documentos de fls. 370/373 no prazo legal. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 05 de novembro de 2020.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0005636-13.2013.815.2001 – Recorrente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A. Recorrido(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIA MARIS e DIMENSIONAL CONSTRUÇÕES LTDA. Intimação ao(s) bel(is). WISLLENE MARIA NAYANE PEREIRA DA SILVA, Nº 21.718 OAB/PB e
CLÁUDIO TAVARES NETO, Nº 13.513 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0047514-15.2013.815.2001 – Recorrente(s): CLEONICE FÉLIX DA
SILVA. Recorrido(s): ITAÚ SEGUROS S/A. Intimação ao(s) bel(is). BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, Nº
19.353 OAB/PE e CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, Nº 19.357 OAB/PE a fim de, no prazo legal, na condição
de patrono do Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0002521-34.2002.815.0751 – Agravante(s): J. S. PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Agravado(s): CHURCHILL CAVALCANTI CÉSAR. Intimação ao(s) bel(is). RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, Nº 11.589 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
Agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO N° 0000087-98.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba ¿ Representado Por Seu Procurador Flávio Luiz Avelar
Domingues Filho.. AGRAVADO: Reginaldo Rodrigues Fernandes, Representado Pela Defensora Pública Marise
Pimentel Figueiredo Luna.. EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS SUSPENSÃO
DOS AUTOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. TERMO INICIAL. ART. 40, §4º, DA LEI DE
EXECUÇÕES FISCAIS. MATÉRIA DECIDIDA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RESP. 1340553/RS – TEMAS
566, 567, 568, 569, 570 E 571 DO STJ. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL APÓS A SUSPENSÃO DOS
AUTOS PELO PRAZO DE UM ANO SEM QUE O ESTADO ENCONTRE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
INÚMERAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. O PROCESSO
NÃO PODE SE ETERNIZAR NAS MÃOS DO JUDICIÁRIO. TRANSCORRIDO O PRAZO DA SUSPENSÃO POR
UM ANO PELO FATO DE AUSÊNCIA DE BENS ENCONTRADOS DO DEVEDOR, INICIA-SE O PRAZO
PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS AUTOMATICAMENTE, INDEPENDENTE DE NOVOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE NESSE INTERREGNO. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, B, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0000176-49.2008.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba ¿ Representado Por Seu Procurador-geral.. AGRAVADO: Alcalim Alcântara Comércio de Alimentos Ltda ¿ Representada Pela Defensoria.. AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA EM SEDE DE APELO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS SUSPENSÃO DOS AUTOS SEM ENCONTRAR BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA. TERMO INICIAL. ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. MATÉRIA
DECIDIDA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RESP. 1340553/RS – TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571 DO
STJ. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL APÓS A SUSPENSÃO DOS AUTOS PELO PRAZO DE UM ANO
SEM QUE O ESTADO ENCONTRE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. INÚMERAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. O PROCESSO NÃO PODE SE ETERNIZAR NAS
MÃOS DO JUDICIÁRIO. TRANSCORRIDO O PRAZO DA SUSPENSÃO POR UM ANO PELO FATO DE
AUSÊNCIA DE BENS ENCONTRADOS DO DEVEDOR, INICIA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO
ANOS AUTOMATICAMENTE, INDEPENDENTE DE NOVOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE
NESSE INTERREGNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0000289-51.2015.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador, Gustavo Nunes
Mesquita.. AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba.. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS
DO SUS. RESP 1.657.156-RJ. SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE O STJ.
TEMA 106. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOMENTE AOS PROCESSOS
QUE FORAM AJUIZADOS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA JULGADO PELO STJ
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. - A preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar,
visto que a obrigação de suportar o ônus do fornecimento de medicação aos menos favorecidos é solidária
da União, Estados e Municípios, podendo figurar no polo passivo da lide qualquer deles. - Dever do Estado