DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2021
APELAÇÃO N° 0026413-19.2006.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Banco
Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Guilherme de Castro Barcellos Oab/rs 56.630. APELADO: Alexandre
Coelho de Vasconcelos E Outros. ADVOGADO: Cícero Guedes Rodrigues Oab/pb 9129.. Ante o exposto, com
base no art. 982, §1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, estando a matéria afetada ao Tema 285, determino
a suspensão do processo.
APELAÇÃO N° 0040859-95.2011.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Indaiá
Brasil Águas Minerais Ltda. ADVOGADO: Hebron Costa Cruz de Oliveira Oab/pe Nº 16.085 Leonardo Freire
Galiza Oab/pe 27.358 Alessandra Karla Sobral Poroca, Oab/pe 41.963 E Outros. APELADO: Joaquim de
Almeida Carvalho Neto. ADVOGADO: Luiz Eduardo de Andrade Hilst Oab/pb Nº 14.325.. Ante o exposto, com
base no art. 487, III, “b”, c/c art. 932, I, ambos do CPC, c/c art. 127, X, do RITJPB, homologo o acordo
extrajudicial e extingo o processo com resolução de mérito.
APELAÇÃO N° 0045261-25.2011.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Gilberto
Martins de Souza E Outros E Unimed - João Pessoa, Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Glauco
José da Silva Soares - Oab/pb 4.305 E Outros e ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho - Oab/pb 11.689 E
Outros. APELADO: Os Mesmos.. Ante o exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do
RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao Tema 1.016, determino a suspensão do processo.
APELAÇÃO N° 0049480-13.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Estado
da Paraiba, Representado Por Seu Procurador. APELADO: Diana Maria de Araujo Medeiros Nobrega. ADVOGADO:
João Miguel de Oliveira Neto Oab/pb 14.363.. Ante o exposto, com base no art. 982, §1, do CPC c/c art. 127,
I, do RITJPB, estando a matéria afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do processo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0087345-07.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
EMBARGANTE: Bfb Leasing Arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO: Carla Cristina Lopes Scortecci Oab/
pb 24688-a. EMBARGADO: Pedro de Souza Lima. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza Oab/pb 10.376..
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração de fls.299/301.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Embargos de Declaração (2a C) opostos à decisão proferida na Apelação Cível nº. 0015135-26.2010.815.2001
- Relator(a) Des(a). Luiz Silvio Ramalho Junior. - Embargante: BV FINANCEIRA S.A. - Embargado (a):
ANTÔNIO JERÔNIMO LEITE. Intimação ao (s) Bel (a) (is). ALEXANDER JERÔNIMO RODRIGUES LEITE,
OAB/PB 10.675, na condição de advogado (s) do (s) Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo
de 05 (dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art. 1.023, §2º, da lei Federal N.º 13.105/2015 (novo
Código de Processo Civil).
APELAÇÃO CÍVEL nº 0057199-12.2014.815.2001 (2ª C) – Apelante: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES Relator(a) Des(a). Luiz Sílvio Ramalho Júnior. - Apelado (1): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES.
Apelado (2): Arlen Kennedy Ferreira Ramalho Intimação ao(s) Bel(is). IVAN ISAAC FERREIRA FILHO OAB/PB
20.279-A, patrono do primeiro apelado e POLIANA FERREIRA BORGES OAB/PB 17.981, na condição de
advogado(s) do(a) apelado, a fim de apresentarem suas contrarrazões no prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0001037-25.2013.815.0451 (2ª C) – Apelante: MUNICÍPIO DO CONGO - Relator(a)
Des(a). Luiz Sílvio Ramalho Júnior. - Apelado: ANA RITA JORDÃO PEREIRA E OUTROS. Intimação ao(s)
Bel(is). VALDEMIR FERREIRA DE LUCENA OAB/PB 5.986, na condição de advogado(s) do(a) apelado, a fim
de apresentarem suas contrarrazões no prazo legal.
Agravo de Instrumento nº 0000080-09.2019.815.0000 (2ª C) Relator(a) a Des(a). Luiz Silvio Ramalho
Júnior. Agravante: AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - Agravado: CLEONICE GOMES DA
3
SILVA. Intimação a(o)(s) Bel.(a)(is). ANDRÉ LEANDRO DE CARVALHO LEMES, 15.000 OAB/PB, na
condição de advogado(a) (s) do (s) do agravante(a) (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 15
(quinze), dias, informar a persistência de interesse recursal do presente recurso, conforme despacho de
fls. 219.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0001185-76.2018.815.0381. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Severino
Francisco de Araújo. DEFENSOR: Luiz Guedes Monteiro Filho. ADVOGADO: Roberto Johnatan Duarte
Ferreira. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM
CONCURSO MATERIAL. Pretendida absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria irrefutáveis.
Palavra das vítimas corroboradas por outros elementos de prova. Manutenção da condenação. Pena.
Obediência ao método trifásico. Penas fixadas no mínimo legal e somadas ante o concurso material.
Recurso desprovido. – Restando comprovado nos autos que o réu, ora apelante, praticou atos libidinosos
diversos da conjunção carnal, por, pelo menos, uma vez, com as menores identificadas nos autos, de 10
e 13 anos de idade, fatos, ocorridos na residência do acusado, configurada está a prática dos crimes de
estupro de vulnerável, não havendo, portanto, que se falar em absolvição. - Ressalte-se que, nos crimes
de natureza sexual, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório, quando firme e
coerente, sobretudo no caso em que ela foi corroborada pelos demais elementos de prova constantes nos
autos. - Portanto, constantes nos autos provas válidas e consistentes da prática das infrações penais
pelo apelante, cujos argumentos da defesa não se revelam críveis, entendo que a condenação imposta
na sentença deve ser mantida, não merecendo guarida a pretensão absolutória. - Não se vislumbra
nenhuma incorreção na sanção imposta ao apelante, tendo em vista que o douto sentenciante obedeceu
ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder discricionário, em plena obediência aos
limites legalmente previstos, determinando o quantum em consonância ao exame das circunstâncias do
caso concreto. Ademais, a sanção, para cada delito, restou fixada no mínimo legal, sendo, por fim,
somadas, em razão do concurso material. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001342-44.2014.815.0331. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministério
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: 1º Eduardo dos Santos Soares, Alexandre Martins de Paiva,
Willamis dos S. E José Tomaz de Lira Júnior E 2º Dorianderson F. da Silva E Lyvia Thays A. da Silva.
DEFENSOR: 1º Neide Luiza Vinagre Nobre, DEFENSOR: 2º Fernanda Pedrosa Tavares Coelho. APELAÇÃO
CRIMINAL. Tribunal do Júri. Crime doloso contra a vida. Sentença absolutória. Ministério Público irresignado.
Cassação da decisão do júri. Julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Inocorrência. Negativa
de autorias acolhidas pelo Conselho de Sentença diante da inexistência de provas para a condenação.
Decisão do Sinédrio Popular que deve ser respeitada e mantida. Desprovimento do apelo. – Apesar de o
Promotor de Justiça requer a condenação na forma da pronúncia, com base nos depoimentos prestado pelas
testemunhas na fase inquisitiva e em juízo, sob o crivo do contraditório, estas em nenhum momento afirmam
que os apelados foram os autores do crime, apenas relatam que haviam escutado de terceiros tais afirmações,
prevalecendo, pois a tese defensiva de negativa de autoria. – A decisão tomada pelo Conselho de Sentença
possui seguro alicerce na prova produzida, tendo os senhores jurados optado pela versão sustentada pela
defesa, de negativa de autoria, com base nas provas amealhadas no decorrer da ação penal e apresentadas
perante o Sinédrio Popular. – Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela teratológica e que
não encontra suporte em qualquer prova ou indício, o que não é o caso dos autos. Absolvição que se mantém.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 58, de 30 de agosto de 2021 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a política nacional que dispõe sobre
a distribuição de orçamento nós órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus, nos termos da Resolução nº 195, de 03 de junho de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, e a Resolução nº 12, de 06 de agosto
de 2014, deste Tribunal; CONSIDERANDO a assunção da atual mesa diretora deste egrégio Tribunal e do iminente término dos mandatos da atual composição dos comitês instituídos pela Resolução nº 12, de 06 de agosto
de 2014, deste Tribunal, modificada pelas Resoluções de nº 04, de 29 de janeiro de 2016, e nº 27, de 26 de setembro de 2016; RESOLVE: Art. 1º Determinar, excepcionalmente, a prorrogação do período de mandato dos
atuais membros eleitos e indicados para os mandatos dos Comitês Orçamentários de 1º e 2º Graus, outrora designados mediante o Ato da Presidência nº 48/2017, conforme planilhas anexas. Art. 2º A duração da presente
prorrogação terá efeito até a publicação da nova composição dos comitês, com previsão para o mês de dezembro de 2022, após a conclusão dos trabalhos de eleição e escolha dos novos membros. Art. 3º A prorrogação
dos mandatos iniciará no dia seguinte após o término dos mandatos dos atuais membros dos Comitês, previstos para o dia 12 de agosto de 2021, em conformidade com o disposto no Ato da Presidência nº 60, de 12 de
agosto de 2019. Art. 4º Em respeito ao disposto na Resolução nº 12/2014, modificada pelas resoluções 04/2016 e 27/2016, esta prorrogação não caracteriza a reeleição dos atuais membros dos comitês. Art. 5º Este Ato
entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desembargador SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
– Presidente.
ANEXO - 01
Comitê Orçamentário de Primeiro Grau
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PARTICIPANTE
NATUREZA
CARGO
FORMA DE PROVIMENTO
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Ricardo Porto
PRESIDENTE
Desembargador
Indicação da Presidência
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
João
Benedito da Silva
SUPLENTE
Desembargador
Indicação da Presidência
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Adhemar
de Paula Leite Ferreira Néto
TITULAR
Juiz de Direito
Eleição Direta
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Anderley
Ferreira Marques
SUPLENTE
Juiz de Direito
Eleição Direta
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Washington
Rocha de Aquino
TITULAR
Serventuário
Eleição Direta
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fábio
Brito de Faria
TITULAR
Juiz de Direito
Eleição Direta
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gustavo
Farias Alves
TITULAR
Serventuário
Eleição Direta
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Bruno
Medrado dos Santos
TITULAR
Juiz de Direito
Eleição Direta
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Saulo
Marques Ramos
TITULAR
Serventuário
Eleição Direta
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Marcos Neto Bernardo
SUPLENTE
Serventuário
Eleição Direta
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Janete
Oliveira Ferreira Rangel
TITULAR
Juiz de Direito
Eleição Direta
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Mayuce
Santos Macedo
TITULAR
Juiz de Direito
Eleição Direta
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Pedro
Henrique de Araújo Rangel
SUPLENTE
Juiz de Direito
Eleição Direta
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Danilo
Lacerda Fernandes
TITULAR
Serventuário
Eleição Direta
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Barbara
Bortoluzzi Emmerich
TITULAR
Juiz de Direito
Eleição Direta
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gilberto
de Medeiros Rodrigues
TITULAR
Juiz de Direito
Entidade de Classe
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Philippe
GuimarãEs Padilha Vilar
SUPLENTE
Juiz de Direito
Entidade de Classe
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Ivonaldo Batista
TITULAR
Serventuário
Entidade de Classe
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Joselito
Bandeira Vicente
SUPLENTE
Serventuário
Entidade de Classe
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Odilson
de Moraes
TITULAR
Juiz de Direito
Indicação do Pleno
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Renan
do Valle Melo Marques
SUPLENTE
Juiz de Direito
Indicação do Pleno
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Janecleide
Lázaro Oliveira Ressia
TITULAR
Serventuário
Indicação do Pleno
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Zildo
de Souza
SUPLENTE
Serventuário
Indicação do Pleno
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ANEXO - 02
Comitê Orçamentário de Segundo Grau
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PARTICIPANTE
NATUREZA
CARGO
FORMA DE PROVIMENTO
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho
PRESIDENTE
Desembargador
Indicação do Pleno
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Márcio
Murilo da Cunha Ramos
SUPLENTE
Desembargador
Indicação do Pleno
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Higor
Rodrigues Leal
TITULAR
Serventuário
Indicação da Presidência
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fábio
de Queiroz Nóbrega
SUPLENTE
Serventuário
Indicação da Presidência
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Leandro
dos Santos
TITULAR
Desembargador
Entidade de Classe
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
João
Ramalho Alves da Silva
TITULAR
Serventuário
Entidade de Classe
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Altamir
de Alencar Pimentel Filho
SUPLENTE
Serventuário
Entidade de Classe
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PUBLICADO EM 01/09/2021. REPUBLICADO POR ALTERAÇÃO NO ANEXO I