DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2021
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JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joao Benedito da Silva
PROCESSO CRIMINAL N° 0007475-94.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Cleber Vinicius Aureliano Fonseca. ADVOGADO: Joallyson Guedes
Resende, Oab/pb N.16.427. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA PELA MODIFICAÇÃO DA REPRIMENDA.
EXACERBAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CULPABILIDADE.
CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. INERENTE AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO
DOS VETORES. PENA BASE. SUBSISTÊNCIA DE CIRCUNSTANCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE
DA DROGA E ANTECEDENTES CRIMINAIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o
juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, o critério
de potencial consciência da ilicitude do fato não se configura como fundamento idôneo para a negativação da
vetorial. A circunstância da conduta social, deve ser considerada como sendo o comportamento do agente no
seio da sociedade, de sua família e do ambiente profissional, de modo que não trazendo nos autos provas
concretas, não pode a aludida circunstância ser operada negativamente. - Os motivos apontados pelo juiz
singular, de fato, assim como alegado pelo impetrante, são inerentes ao tipo penal incriminador, uma vez que
o legislador, quando da cominação das penas referentes ao tráfico ilícito de entorpecentes, já previu, como
normal à espécie, o objetivo de obter lucro fácil em detrimento da saúde da coletividade. - Habeas corpus não
conhecido. - Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao novo patamar de 6 anos de
reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 600 dias-multa, no valor mínimo legal. (HC 476.564/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019) –
grifei “(...) 1. Firme nesta Corte o entendimento de que elementares do tipo penal ou fundamentos genéricos
e inidôneos não podem ser considerados como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base.
No caso, a circunstância judicial referente às consequências do crime (efeito maléfico às famílias) não
extrapola a normal para o tipo penal, pois inerente ao tipo. Assim, deve ser afastado o acréscimo da
reprimenda quanto ao referido vetor, pois no caso, verifica-se a inexistência de elementos concretos. 2.
Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena dos agravantes para 8 anos, 11 meses e
6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.300 dias-multa. (AgRg no REsp 1859301/PA,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) – grifei
Verificando que mesmo com o afastamento de algumas circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis ao
réu como favoráveis, subsistem ainda como desfavoráveis, a quantidade da droga e os antecedentes, sendo
de rigor o afastamento da reprimenda do patamar mínimo. Restando claramente demonstrado nos autos que
o réu se dedicava às atividades criminosas, não preenchendo os requisitos para a concessão da causa
especial de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, inviável a aplicação da
minorante. Não faz jus a aplicação da causa de diminuição da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, quando integrar organização criminosa. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL
Dr(a). Eslu Eloy Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000089-14.2017.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ivanildo dos Santos
Sabino. ADVOGADO: Enriquimar Dutra da Silva - Defensor Publico. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRESCINDIBILIDADE EM FRENTE DE OUTRAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
DUAS VERSÕES SOBRE O FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JULGAMENTO.
MANUTENÇÃO DO VEREDITO POPULAR. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO EM GRAU MÁXIMO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 14, INCISO II, DO CP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. A ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima, não tem o condão de
conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade se nos autos existem outros meios de provas
da efetiva ocorrência do delito. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas,
amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos
autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. A presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis é suficiente para que a pena-base seja estabelecida acima do mínimo
legal. Em se tratando de causa de diminuição de pena, diante da ausência de fundamentação, deve a redução
ocorrer em seu grau máximo. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000738-54.2014.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Joao Batista Dias, APELANTE:
Jose Carlos Fonseca de Oliveira Junior E Maria Aparecida Pessoa de Andrade. ADVOGADO: Johnson Goncalves
de Abrantes, Oab/pb N. 1.663; Lucas Ponce de Leon Moreira, Oab/pb N. 23.741 E Danilo Sarmento Rocha
Medeiros, Oab/pb N.17.586 e ADVOGADO: Guilherme Almeida de Moura, Oab/pb, N. 11.813 E Leonardo de
Farias Nobrega, Oab/pb N. 10.730. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LICITAÇÃO.
ARTIGO 90 DA LEI N. 8.666/93. FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PRELIMINARES. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCOMPETÊNCIA
DESTE JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES
PENAIS. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA PROLATADA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 569, DO CPP. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO. ELEMENTOS
QUE APONTAM A EXISTÊNCIA DE AJUSTE PRÉVIO ENTRE OS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE DANO AO
ERÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. TIPO PENAL QUE NÃO DEMANDA A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 1º, INCISO XI, DO
DECRETO-LEI N.º 201/1967. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO TIPO PENAL DA LEI DE LICITAÇÕES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO PARCIAL. Com a superveniência de sentença penal condenatória, na qual, após a instrução
processual e cognição exauriente, foi constatada a prática dos delitos pelo recorrente, fica prejudicada a análise
da alegação de inépcia da denúncia. O pedido de isenção das custas judiciais deve ser apreciado pelo juízo das
execuções penais. “O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, ou de consumação antecipada, bastando
a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro
expediente, constatação que fulmina o argumento da necessidade de prejuízo ao erário, sendo este mero
exaurimento do crime, elemento a ser valorado por ocasião da fixação da pena-base.” (HC n. 384.302/TO,
Ministro Ribeiro Dantas, DJe 9/6/2017). “Diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei n.
8.666/1993, o art. 90 desta lei não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista
que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar,
ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório. De fato, a ideia de vinculação de
prejuízo à Administração Pública é irrelevante, na medida em que o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja
benefício financeiro da Administração Pública.” (REsp 1597460/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018) A análise negativa das circunstâncias judiciais exige
fundamentação idônea, não podendo o julgador utilizar-se de elementos inerentes ao tipo penal para valorá-las
de modo desfavorável ao réu. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS PARA
REDIMENSIONAR AS PENAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001886-39.2018.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Vanderly Andrade Lira.
ADVOGADO: Rildian da Silva Pires Filho, Oab/pb N.24.598 E Claudio Sousa Barreto - Defensor Público.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE TRÂNSITO.
CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. É
facultativa a desistência recursal, competindo ao órgão jurisdicional apenas homologá-la, quando veiculada
por meio idôneo pelo legitimado a tanto. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM
O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0003367-68.2009.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Joseilton da Silva.
ADVOGADO: Dayse Evanisia Paulino, Oab/pb, N. 10.901 E Odonildo de Sousa Mangueira - Defensor Público.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO.
CONCURSO DE PESSOAS E UTILIZAÇÃO DE ARMA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
SUPLICA PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. REPRIMENDA. APLICAÇÃO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFICIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE (SUBSEQUENTE). TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. DECURSO
DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A DATA DE JULGAMENTO
DO RECURSO. PENA IN CONCRETO. RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS, À ÉPOCA DO FATO
DELITUOSO. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO À METADE. LAPSO TEMPORAL DE 06 (SEIS) ANOS
DECORRIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MÉRITO PREJUDICADO.
– “Havendo trânsito em julgado para o parquet e, tendo transcorrido o prazo prescricional calculado a partir da
pena in concreto entre a publicação da sentença e o julgamento da apelação, impõe-se o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade superveniente, com a extinção da punibilidade do
agente” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0079.14.004441-7/001. Rel. Des. Alberto Deodato Neto. 1ª Câm. Crim. J. em
19.03.2019. Publicação da súmula em 27.03.2019). São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando
o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70
(setenta) anos, conforme o disposto no art. 115, do CP. Impõe-se a declaração da extinção da punibilidade
pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente ou superveniente se,
entre a publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, e o julgamento do apelo,
transcorreu período de tempo superior ao marco legal derivado da pena concreta. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0010094-53.2018.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Damiana dos Santos
Silva, APELANTE: Francisco Leudemar da Silva, APELANTE: Francisco Ihago Firmino Dias. ADVOGADO:
Antonio Weryk Ferreira Guilherme, Oab/pb N. 18.530. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DOS
AUTOS QUE DEMONSTRAM DE FORMA ROBUSTA A INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA. DOLO
EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO CONTRA A ECONOMIA
POPULAR (ART. 2º, IX, DA LEI 1.521/51. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Demonstradas a autoria e a materialidade, bem como o elemento subjetivo inerente ao tipo penal, não há de
se falar em absolvição, impondo-se, por conseguinte, o decreto condenatório. Diante das provas produzidas
nos autos, não há que se falar em desclassificação para crime contra a economia popular, pois o patrimônio
atingido foi de cada vítima, individualizada e determinada, caracterizando o delito de estelionato. A C O R D
A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL
PROCESSO CRIMINAL N° 0012761-87.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Marcos Antonio dos
Santos Filho, APELANTE: Jancarlos Jeronimo Gomes. ADVOGADO: Rafael Melo de Assis, Oab/pb, N. 13.474
E Altamiro Correia de Moraes Neto Moraes, Oab/pb N. 12.678 E Outro e ADVOGADO: Andressa Virginia de
Brito Cordeiro, Oab/pb, N.18.004 E Marilza Rodrigues Furtado de Lacerda, Oab/pb N.25.933. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO.
REQUER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE
RECLUSÃO. Desprovimento. Tendo em vista que no delito de roubo não há previsão legal para concessão do
perdão judicial, o pedido defensivo não pode ser acolhido. O apelante foi condenado a pena definitiva de 08
(oito) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, em regime semiaberto. Diante do quantum aplicado,
incabível a modificação para o regime aberto. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. DELITO PRATICADO COM GRAVE
AMEAÇA. DOSIMETRIA. DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. COMPROVADO NOS
AUTOS A UTILIZAÇÃO DA ARMA NOS DELITOS. Desprovimento. Não há que se falar em desclassificação
para o delito de furto, uma vez que restou devidamente caracterizada a grave ameaça. Resta devidamente
comprovado nos autos o concurso de agentes e o uso de arma de fogo, não há como afastar a fração de
aumento aplicada. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, unanimemente,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0025051-40.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Dyllian Muniz de
Queiroz, APELANTE: Deniene Correia de Oliveira. ADVOGADO: Bruno Cezar Cade, Oab/pb, N.12.591 e
ADVOGADO: Antonio Pires Rodrigues Junior, Oab/pe, N.19.795. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO INTERPOSTO. MORTE
SUPERVENIENTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO
PREJUDICADO. Tendo ocorrido a morte do réu recorrente, extinta está a punibilidade e, consequentemente,
prejudicada a análise do mérito do recurso. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
TESTEMUNHOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONDENAÇÃO
IMPERIOSA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO
PARCIAL. Quando demonstradas a autoria e a materialidade relativas ao delito de associação para o tráfico
de entorpecentes, e não tendo a defesa apresentado elementos sólidos para eventual acolhimento da tese
levantada, deverá ser mantida a sentença condenatória. Diante das circunstâncias judicias predominantemente
favoráveis a ré, admite-se a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena, de acordo com as
disposições contidas no art. 33, § 2º, ‘c” do CP. Preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é medida que se impõe. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO
PRIMEIRO APELANTE PELO FALECIMENTO E, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Dr(a). Carlos Antonio Sarmento
APELAÇÃO N° 0000206-60.2018.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Dr(a).
Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Jose Antonio
Candido da Silva. ADVOGADO: Adelk Dantas Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). CONDENAÇÃO. RECURSO PAUTADO NA FRAGILIDADE
DAS PROVAS. DESCABIMENTO. PALAVRAS DA VÍTIMA. PEQUENAS CONTRADIÇÕES QUE, ENTRETANTO,
QUE NÃO ESCONDEM A VERDADE DOS FATOS. COERÊNCIA COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE EXAURIU A PROVA E
FIXOU A PENA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 593 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. 1.
Quando se trata de infração de natureza sexual que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da
vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão, a única prova de que dispõe a
acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. 2. Materialidade e autoria demonstradas na
livre valoração dos meios de prova assentados expressamente no juízo do processo, notadamente, pela
riqueza de detalhes narrada no depoimento da vítima, peça imprescindível nesse tipo de crime, que retrata,
em toda a sua amplitude, a responsabilidade do agente. 3. A jurisprudência é pacífica e, inclusive, já
cristalizada na Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é irrelevante o eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, a experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento
amoroso com o agente para a caracterização do crime de estupro de vulnerável. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PAUTA VIRTUAL - 35ª SESSÃO ORDINÁRIA
INÍCIO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2021 ÀS 14 HORAS
TÉRMINO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2021 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
A Presidência da Primeira Câmara Especializada Cível informa que, nos termos dos arts. 50-B e 50-C do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com redação dada pela Resolução n. 06/2020, publicada no
Diário da Justiça de 28 de fevereiro de 2020, nos casos de ausências e afastamentos de até 30 (trinta) dias
dos Desembargadores para compor o quórum de julgamento, bem como para fins de cumprimento da técnica
de julgamento não unânime, estão aptos às substituições e a tomarem assento no Colegiado ampliado,
prioritariamente, os seguintes Desembargadores:
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 DIAS E AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM
____________________________________________________________________________________________________
TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
____________________________________________________________________________________________________
Des.
José Ricardo Porto
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
____________________________________________________________________________________________________
Des.
Leandro dos Santos
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
____________________________________________________________________________________________________
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. José Aurélio da Cruz
____________________________________________________________________________________________________
PJE
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 01) Agravo Interno nº 0000607-86.2005.8.15.0311. Oriundo
da 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Lilyane
Fernandes Bandeira de Oliveira. Agravado(s): Marcos José da Silva.