Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4869
18/99
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - DECISÃO CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA, VEZ QUE AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS –
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – DOSIMENTRIA DA PENA PRETENSA DININUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE – PENA ESTABELECIDA NO MANTO DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 6 de setembro de 2012
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente
recurso para manter a Sentença condenatória de 1.º Grau, em consonância com o parecer da Procuradoria
de Justiça, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira e Tânia Vasconcelos Dias. Também
presente o ilustre representante da Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 04 de setembro de 2012.
Des. Mauro Campello - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.01.013172-9 – BOA VISTA/RR
APELANTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JAIME BRASIL FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
REVISORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
EMENTA
PENAL – CRIME SEXUAL (ARTS. 213 C/C. 224 DO CP) – CONDENAÇÃO – VÍTIMA MENOR –
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA – ERRO DE TIPO INVENCÍVEL – RELATIVIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA
PRUSUMIDA – IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES TODAS – SENTENÇA MANTIDA –
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
- A palavra da vítima, destoando da versão do acusado, sobrepõe-se ante esta, haja vista a valoração
especial que aquela possui nos crimes sexuais.
- Ainda que a vítima menor houvesse consentido com o ato sexual, isso é irrelevante para a caracterização
do crime de estupro, se a vítima conta idade inferior a 14 anos, por inequívoca disposição do legislador
pátrio.
- Se o depoimento da vítima é coerente ao incriminar o acusado, não há que se falar em ausência de
provas hábeis à condenação.
- A proximidade que o apelante buscou ter com a vítima, frequentando a sua vizinhança, oferecendo-lhe
caronas e acompanhando sua rotina, afastam a tese de erro de tipo invencível, vez que denotam a astúcia
do acusado em seduzir pessoa que reconhece ser menor de idade.
- Apelo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0010.01.013172-9, em que são
partes as acima indicadas, decide a Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer, mas negar provimento ao
apelo.
Estiverem presentes à Sessão os eminentes Desembargadores Ricardo (Presidente) e Tânia Vasconcelos
(Revisora) Também presente o ilustre representante do Ministério Público.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos quatro dias do mês de setembro do ano
de dois mil e doze.
SICOJURR - 00025560
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ACÓRDÃO