ANO XVII - EDIÇÃO 5349
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suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e não mais apenas possibilitou a conversão,
que era o que rezava a redação da lei anterior. Agora, não estando presentes os casos previstos no artigo
522, caput, e no artigo 527, II, o relator não terá opção senão realizar a conversão do agravo de
instrumento em retido. A conversão não se trata mais de uma faculdade processual, mas agora de um
dever processual". (In Novo Agravo. 6ª edição. Ed. Forense, 2006, p. 107). (Sem grifos no original).
No caso em tela, a parte Agravante não demonstra qual o grave prejuízo gerado pela decisão atacada.
Com efeito, da análise dos autos, não vislumbro risco de lesão grave ou de difícil reparação, nem qualquer
outra hipótese prevista no artigo 527, inciso II, do CPC, que possibilite o processamento do presente
agravo na modalidade de instrumento.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Colendo STJ e demais Tribunais pátrios:
"LOCAÇÃO.
PROCESSUAL
CIVIL.
ALEGADA
VIOLAÇÃO
AO
ART.
535
DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. MÉRITO QUE SE CONFUNDE COM A PRETENSÃO DA AÇÃO
CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO ART. 527, INCISO II, DO DIPLOMA PROCESSUAL. CONVERSÃO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. POSSIBILIDADE. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONVENIÊNCIA E UTILIDADE. SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE.
1. O acórdão hostilizado solucionou as questões apontadas como omitidas de maneira clara e coerente,
apresentando as razões que firmaram o seu convencimento. 2. O agravo de instrumento interposto contra
decisão que decide matérias relativas às condições da ação, insertas essas no art. 3.º
de Processo Civil
forma retida. 3. Verificar se há, ou não, lesão grave e de difícil reparação que implicasse impossibilidade de
conversão do agravo de instrumento em retido, demanda a análise do conjunto fático-probatório, o que atrai
o óbice do enunciado da Súmula n.º 07 desta Corte. Precedentes. 4. Analisar conveniência e a utilidade da
produção antecipada de provas é atribuição restrita às instâncias ordinárias, sendo vedado o seu
conhecimento em sede de recurso especial, por óbice da Súmula n.º 07 desta Corte. Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido. (REsp 833.950/MG, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 28/02/2011). (Sem grifos no original).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. EXCLUSÃO DE
PARTES DO PÓLO PASSIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CAUSA DANO IRREPARÁVEL E DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. O art. 522 do CPC, com a redação dada
pela Lei nº 11.187/05, estabelece que, das decisões interlocutórias caberá agravo na forma retida,
passando a ser admitida a interposição por instrumento unicamente nas hipóteses em que o ato seja
passível de produzir lesão grave e de difícil reparação à parte ou relativa à admissibilidade da apelação e
seus efeitos. Não demonstrada a situação de urgência e ausentes os requisitos autorizadores da recepção
como agravo de instrumento, imperioso converter o recurso em agravo retido, conforme autoriza o art. 527,
II, do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento
Nº 70016620338, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade,
Julgado em 25/08/2006)". (TJ-RS - AI: 70016620338 RS , Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Data de
Julgamento: 25/08/2006, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2006).
(Sem grifos no original).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS
RÉUS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. ADMISSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS. 1. A dúvida que permite a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal há de ser objetiva, senão, do contrário, tem-se a hipótese de erro grosseiro. 2. No
caso de exclusão de um dos demandados do pólo passivo da demanda parte da doutrina entende que
haverá sentença e por isso o recurso cabível será apelação. Contudo, outra corrente não menos
significativa defende que a decisão tem natureza interlocutória - termina uma relação processual, mas não
termina o processo - e, por isso, o recurso cabível será o agravo retido ou por instrumento conforme o caso
concreto. 3. Desse modo, a dúvida é objetiva, justificando o recebimento do agravo retido que será
apreciado nos termos definidos na lei instrumental. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para
deferir o recebimento do agravo retido". (TJ-DF - AI: 12549520078070000 DF 0001254-95.2007.807.0000,
Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/05/2007, 2ª Turma Cível, Data de Publicação:
21/06/2007, DJU Pág. 88 Seção: 3). (Sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL
SICOJURR - 00043484
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 11 de setembro de 2014