Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5349
060/135
REPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 527, II, PRIMEIRA PARTE, DO CPC. CONVERSÃO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RETIDO. Não ilidida a convicção de que há lesão grave e de difícil reparação a
justificar o manejo do agravo na forma instrumental, impõe-se a sua conversão em retido. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060007002, Décima Sétima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 28/05/2014). (TJ-RS AI: 70060007002 RS , Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 28/05/2014, Décima Sétima
Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/06/2014). (Sem grifos no original).
Assim, em virtude de não restar demonstrada a lesão grave e de difícil reparação, é de regra a conversão
em retido.
DA CONCLUSÃO
Por estas razões, com fundamento no inciso II, do artigo 527, do Código de Processo Civil, converto o
recurso de agravo de instrumento em agravo retido.
Remetam-se os presentes autos ao Juízo de origem.
P. R. I. C.
Boa Vista (RR), em 04 de setembro de 2014.
Câmara - Única
Boa Vista, 11 de setembro de 2014
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.14.001622-1 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: W P RODRIGUES ME
ADVOGADO: DR JEFFERSON T.S. FORTE JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADO: PICÃO E DORIGON E CIA LTDA
ADVOGADO: DR RODOLPHO CÉSAR MAIA DE MORAES E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
W P RODRIGUES – ME interpôs este agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito
da 1ª. Vara Cível de Competência Residual (fl. 15), no processo nº. 0715748-34.2013.8.23.0010, ajuizado
por ela em face de PICÃO E DORIGON E CIA. LTDA., por meio da qual a apelação da Autora-Agravante
não foi recebida, sob o fundamento de ser intempestiva.
A Recorrente comunicou que o Magistrado reviu seu entendimento e recebeu a apelação, conforme a
decisão de fl. 32.
Decido.
Este recurso está prejudicado pela perda de seu objeto. Com a nova decisão, desapareceu a necessidade
deste agravo e, consequentemente, acabou o interesse recursal da Agravante.
Por essa razão, autorizado pelo art. 557 do CPC, nego seguimento a este agravo de instrumento, em razão
de estar prejudicado pela perda de seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 04 de setembro de 2014.
Des. Almiro Padilha
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.14.001886-2 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITOS FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO: DR MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
AGRAVADO: LUIZ JOSÉ SOARES
ADVOGADO: DR GIOBERTO DE MATOS JÚNIOR
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
DECISÃO
SICOJURR - 00043484
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PUBLICAÇÃO DE DECISÃO