Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 706
1362
Processo 005.09.201029-0 - Execução de Alimentos - Alimentos - Y. D. do N. - A. M. do N. - Vistos Tendo em vista o
inequívoco desinteresse do(a)(s) requerente(s), com abandono da causa por mais de trinta dias, apesar das infrutíferas
diligências encetadas por este juízo para que desse andamento ao feito, sob pena de extinção, tem-se por eficaz o chamamento.
Assim, com a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido, JULGO EXTINTA esta ação, sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 267, III, do C.P.C. Oportunamente arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: ALEXANDR
BUGRIMENKO (OAB 136962/SP), BRUNO DIAZ NAPOLITANO (OAB 236733/SP)
Processo 005.09.202056-3 - Execução de Alimentos - Alimentos - D. V. F. e outros - A. V. F. - Vistos. Manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento. - ADV: DINORÁ SANCHES BONILHA (OAB 205193/SP), MARIA APARECIDA CORREIA DOS
SANTOS DE SA (OAB 77591/SP)
Processo 005.09.202516-6 - Procedimento Ordinário - Exoneração - I. F. da S. - B. N. da S. - Vistos. Manifeste-se o autor
sobre a certidão supra, bem como em termos de prosseguimento. - ADV: DANIELLE RAMOS (OAB 192018/SP)
Processo 005.09.203606-0 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J. N. P. - J. B. de L. - Vistos.
Em cinco dias providencie a retirada de mandado de averbação. Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos. - ADV:
ARLINDO RACHID MIRAGAIA JUNIOR (OAB 207387/SP)
Processo 005.09.203865-9 - Interdição - Tutela e Curatela - Jose Maria Alves - Gilmar Rodrigues Alves - Vistos. Em dez dias,
manifeste-se o (a ) Requerente sobre o laudo pericial. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIA AUXILIADORA
DE MORAES BRAZ DOMINGUES (OAB 193172/SP)
Processo 005.09.207724-7 - Interdição - Tutela e Curatela - Maura Mariana da Silva - Marilene Feitosa da Silva - Vistos.
Em dez dias, manifeste-se o (a ) Requerente sobre o laudo pericial. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: SERGIO
MENDES DE OLIVEIRA (OAB 196693/SP)
Processo 005.09.207859-6 - Outros Feitos não Especificados - Ivo José dos Santos - Vistos. Casamento nuncupativo. Ivo
José dos Santos requer a declaração de seu casamento nuncupativo com Maura Aparecida Ribeiro, argumentando: juntos
viviam, em união estável, desde de setembro de 1988; o casal não teve filhos, nem amealhou patrimônio partilhável; Maura viuse acometida por um câncer; resolveram oficializar a união, pelo casamento civil, mas, ante a situação precária de Maura, que
teve de ser hospitalizada, e a sua morte iminente, surpreendidos pela informação médica, acabaram por realizar o casamento
nuncupativo, com observância das formalidades legais. Requer a confirmação do casamento, com a consequente expedição
de mandado de averbação (fls. 2/5). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 06/43. Designada audiência, foram inquiridas
seis testemunhas arroladas pelo requerente (fls. 50/55). Determinada diligência (fls. 49), vieram aos autos os documentos de
fls. 59/76. Reitera o autor seu pedido (fls. 78). Manifesta-se o Digno representante do Ministério Público pelo deferimento (fls.
80/81. DECIDO Extrai-se dos autos que o autor e Maura viviam em união estável por lapso temporal considerável e, ante a
doença que a esta acometeu, chegaram a manifestar inequívoca intenção de formalização da união, através do casamento civil.
A conclusão decorre das escrituras públicas pelas quais declararam a união estável, pediram habilitação para o casamento,
no Cartório de Registro Civil, e fizeram lavrar escritura de pacto antenupcial, escolhendo o regime de bens da comunhão
universal. Bem demonstrado, portanto, que o casamento somente não chegou a se consolidar na via ordinária em face da morte
da contraente Maura. A doença de Maura, e a iminencia da morte, justificavam o casamento nuncupativo, e as formalidades
legais foram satisfeitas com a celebração no hospital, a portas abertas e na presença de seis testemunhas que presenciaram
as partes recebendo-se, mutuamente, em casamento para o qual nenhum dos contraentes apresentavam impedimento legal.
Registre-se, impossível a ratificação do ato civil, pelos contraentes, em face do falecimento de Maura, ocorrido no dia seguinte.
Não há impugnação a ser enfrentada.. POSTO ISTO, satisfeitas as exigências dos arts. 1540 e 1541 do Código Civil, DECLARO
CASADOS, pelo regime da comunhão universal de bens (cf. escritura e pacto antenupcial constante dos autos), no dia 19 de
agosto de 2009, às 18,00 horas, IVO JOSÉ DOS SANTOS e MAURA APARECIDA RIBEIRO, qualificados nos autos, convalidando,
desta forma, a celebração do ato nuncupativo realizado no Hospital Paulistano. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de registro na forma do art. 1541, § 3º, do Código Civil. Concedo ao requerente o benefício da Assistência Judiciária. P.R.I. ADV: ROSA AGUILAR PORTOLANI (OAB 67495/SP)
Processo 005.09.208152-0 - Procedimento Ordinário - Alimentos - L. de S. N. - D. B. S. - Vistos. Revogo o despacho de fls.35.
Regularize o requerido a representação processual. No mais, aguarde-se resposta do ofício (fls.24). Int. - ADV: VALDEMIR DOS
SANTOS BORGES (OAB 185091/SP), DINORÁ SANCHES BONILHA (OAB 205193/SP)
Processo 005.09.208168-6 - Interdição - Tutela e Curatela - João Batista Costa Marques - Amelia Castro Costa Marques Vistos. Nos termos do Decreto nº 52.909 de 16 de abril de 2008, fixo os honorários periciais do Dr. José Roberto de Paiva no
valor correspondente a 25,56% (vinte e cinco vírgula cinquenta e seis centésimos por cento) do valor padrão 1-J da Tabela II da
Escala de Vencimentos Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar
nº 674, de 08 de abril de 1992, e suas posteriores alterações, pela apresentação de laudo médico psiquiátrico. Expeça-se ofício,
determinando o pagamento do valor supra, endereçado ao Departamento Regional de Saúde I DRS-I-Grande São Paulo. Int. ADV: RODE CANDIDO DIAS PACHECO (OAB 152022/SP)
Processo 005.09.210582-8 - Execução de Alimentos - Alimentos - P. C. N. P. - E. N. P. - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre
a certidão do Oficial de Justiça : “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça , que em cumprimento ao mandado nº 005.2010/006849-5
dirigi-me ao endereço: deixei de cumprir tendo em vista até a presente data a autora não entrou em contato para agendar o
acompanhamento e tendo em vista ter se esgotado o prazo de 30 dias para cumprimento, devolvo o mandado. “. Int. - ADV:
SILMARA MERCEDES TORRES (OAB 189092/SP), MARCIO CROCIATI (OAB 252331/SP)
Processo 005.09.211611-0 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. P. dos S. - M. B. da S. - Vistos. Diante do informado às
fls.42vº/44, cite-se a requerida por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, dos termos da inicial. Decorrido prazo sem contestação,
oficie-se para indicação de Curador Especial. Int. - ADV: EDMILSON CAMARGO DE JESUS (OAB 168731/SP)
Processo 005.09.211802-4 - Procedimento Ordinário - Exoneração - L. A. de P. - F. R. de P. e outros - Vistos. Esclareça
o autor o endereço completo da requerida FERNANDA para sua citação. Int. - ADV: SIDNEI GONÇALVES OLIVETTO (OAB
107749/SP), JURANDI FERNANDES FERREIRA (OAB 113150/SP)
Processo 005.09.212594-2 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - C. Z. A. dos S. C. - M. G. de
C. - Ante o exposto, converto a separação judicial do casal em divórcio. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário
mandado de averbação. Oportunamente ao arquivo. P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO TARGINO DA SILVA (OAB 265803/SP)
Processo 005.09.212758-9 - Interdição - Tutela e Curatela - Maria de Lourdes Rodrigues - David José Rodrigues da Silva
- Vistos. Nos termos do Decreto nº 52.909 de 16 de abril de 2008, fixo os honorários periciais do Dr. José Roberto de Paiva no
valor correspondente a 25,56% (vinte e cinco vírgula cinquenta e seis centésimos por cento) do valor padrão 1-J da Tabela II da
Escala de Vencimentos Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar
nº 674, de 08 de abril de 1992, e suas posteriores alterações, pela apresentação de laudo médico psiquiátrico. Expeça-se ofício,
determinando o pagamento do valor supra, endereçado ao Departamento Regional de Saúde I DRS-I-Grande São Paulo. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º