Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 880
3560
SOUZA OAB/SP 120095 - ADV DANIEL ROBERTO DE MATOS JORGE FERREIRA OAB/SP 172330
264.01.2009.000576-6/000000-000 - nº ordem 392/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ LUIS RODRIGUES
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - III. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e EXTINGO
o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, à aposentadoria por
invalidez previdenciária, e condenar o INSS a implantar em favor do autor tal benefício, bem como a pagar os valores atrasados,
desde a incapacidade absoluta provada nos autos, isto é, desde 13/12/2008(fls.101), monetariamente corrigidos mês a mês,
e acrescidos de juros de mora, incidentes desde a citação, até o efetivo pagamento, compensando-se os valores já quitados,
para que não ocorra cumulação de benefícios, se o caso. Por conseguinte, CONCEDO a tutela antecipada, haja vista a prova
inequívoca da incapacidade, assim como a qualidade de segurado. Oficie-se para imediata implantação. Por se tratar de verba
de caráter alimentar, os juros incidirão, se for o caso, durante o trâmite de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV),
como determina o artigo 33, caput, c.c. o artigo 78, caput, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Todas
as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, de acordo com os índices legais, desde o vencimento até a
data do efetivo pagamento. Os juros de mora de 1% ao mês são devidos desde a citação, nos termos do art. 406, do CC, c.c
art. 161, § 1º, do CTN. Suportará o vencido o pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, ou seja, incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença (artigo 20, §
4º, do C.P.C., e Súmula 111 do STJ). Tendo em vista tratar-se de autarquia federal e litigar o autor sob o pálio da assistência
judiciária gratuidade, descabe condenação em custas processuais, salvo a antecipação de honorários periciais, se o caso (art.4°,
parágrafo único, Lei n° 9.289/96). Sem reexame necessário, com fulcro no art. 475, §2º, do Código de Processo Civil. Observese o art. 461, do mesmo diploma legal, para a efetivação da presente sentença. Expeçam-se mandados de levantamento dos
valores depositados às fls.86 e 89 a favor do perito. Arbitro os honorários à nobre Advogada indicado pelo Convênio PGE/OAB
em 100% do código respectivo para o rito ordinário, expeça-se certidão, ao seu tempo. P.R.I.C. - ADV DENIZE APARECIDA
BAIOCATO VALLI OAB/SP 120860
264.01.2009.000748-0/000000-000 - nº ordem 505/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL CONTRATO DE
FINANCIAMENTO C/ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ANDRELA UNIÃO AGRÍCOLA LTDA X BANCO VOLKSWAGEN S/A - Vistos.
1 Ante a petição de fls. 161 e a concordância de fls. 164, julgo EXTINTA, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de
Processo Civil a presente ação Revisional de Contrato de Financiamento c/ Alienação Fiduciária requerida por ANDRELA UNIÃO
AGRÍCOLA LTDA contra BANCO VOLKSWAGEN S/A. 2. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades
legais. P.R.I.C. - ADV CLAUDENIR PIGAO MICHEIAS ALVES OAB/SP 97311 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394
- ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL
NEVES COSTA OAB/SP 225061
264.01.2009.001080-6/000000-000 - nº ordem 726/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO BATISTA BRIENZO X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - “Apresentem as partes memoriais no prazo de 10 dias” - ADV ODACIR
ANTONIO PEREZ ROMERO OAB/SP 128163
264.01.2009.001143-4/000000-000 - nº ordem 777/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARLENE MARQUES DE
LIMA DA COSTA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Sentença nº 747/2010 registrada em 09/12/2010
no livro nº 74 às Fls. 67/70: III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade proposta por
MARLENE MARQUES DE LIMA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de
condenar o INSS na implantação e pagamento do benefício da aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo
mensal, devido desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 19.02.2009, respeitada a prescrição qüinqüenal, inclusive
13º salário. Todas as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, de acordo com os índices legais, desde o
vencimento até a data do efetivo pagamento. Juros de mora são devidos desde a citação. Suportará o vencido o pagamento
dos honorários advocatícios, que devem ser de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, incidirão somente
sobre as prestações vencidas até a data da sentença (artigo 20, § 4º, do C.P.C., e Súmula 111 do STJ), desconsideradas
as prestações que se vencerem após a implantação do benefício. Sem custas ante a gratuidade processual. Sem reexame
necessário, com fulcro no art. 475, §2º, do Código de Processo Civil. Observe-se o art. 461, do mesmo diploma legal, para a
efetivação da presente sentença. P.R.I.C. - ADV ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO OAB/SP 128163
264.01.2009.001634-6/000000-000 - nº ordem 1123/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLORENTINO ANTONIO
BERTOLI X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. Converto o julgamento em prova técnica,
imprescindível para o livre convencimento motivado. Int. Dilig. 1. A fim de se dirimir a questão e o período do trabalho insalubre,
a partir da Lei nº 9.032/95, que será o limite da lide posta em juízo, ora com perito especializado na área, a pedido de ambas as
partes. Neste peculiar: “Superior Tribunal de Justiça - STJ. PREVIDENCIÁRIO - Aposentadoria por tempo de serviço - Eletricista
- Tempo de serviço insalubre - Ausência de classificação em regulamento - Comprovação. Não impede o reconhecimento de
atividade insalubre, para fins de contagem de tempo de serviço especial, a ausência de classificação em regulamento, se
constatada por perícia judicial. Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ - RESP nº 266.656 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Gilson
Dipp - DJU 18.03.2002). 2. No entanto, uma vez que o juízo não possuiu perito especializado em seu quadro técnico na área,
isto é, devidamente cadastrado como perito judicial, a indicação será por nomeação e termo de compromisso. 3. Para tanto,
Defiro a produção de nova prova pericial. Nomeio como perito judicial o Sr. DR. MIGUEL PORTO SCAFF, residente à Rua
Lafaiete Spinola Castro, 1451, Boa Vista, São José do Rio Preto, fone (17) 3234-3653, porque especializado em segurança
do trabalho, a fim de estimar os honorários e assumir o encargo. Sem prejuízo, arbitro honorários provisórios em R$ 400,00, a
serem antecipados por cada uma das partes, em 10 dias (R$ 200,00 para cada qual), sob pena de ineficácia da prova, de vez
que a Resolução Federal não cobrirá tal perícia, tampouco o r. Perito realizará o trabalho sem os honorários antecipados. 4.
Em 10 (dez) dias, indiquem as partes seus assistentes técnicos, formulando quesitos, sob pena de preclusão, devendo ainda
indicar as peças que devem instruir a perícia (a parte interessada deverá juntar todos os exames, radiografias, prontuários,
carteira de trabalho e relação de médicos que a atendeu no período a provar, se o caso). 5. Formulo os seguintes quesitos:
a) Qual o período do contrato de trabalho em lide do autor da demanda, ou contratos, sob a atividade insalubre, se houver?
b) Este trabalho(s) foi(ram) insalubre(s) nos termos da legislação da época? c) Em caso positivo, por qual razão e período a
atividade será considerada insalubre para a contagem diferenciada? 6. Após, requisite-se a perícia, para inicio dos trabalhos,
encaminhando-se as cópias necessárias, com destaque para os quesitos judiciais. Laudo em 30 dias. - ADV ANTONIO JOSE
DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 132361
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º