Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 965
1884
a mera prática de fato definido como crime doloso autoriza a regressão ao regime prisional mais severo, ainda que não haja
condenação transitada em julgado, sem qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, confira-se o
acórdão do Colendo STJ: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRÁTICA DE
CRIME DOLOSO. HOMICÍDIO TENTADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. O artigo 118, inciso
I, da Lei de Execução Penal estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso quando
praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, independentemente do trânsito em julgado de sentença condenatória.
In casu, o apenado está sendo acusado de ter praticado homicídio tentado, razão pela qual se mostra possível a regressão de
regime (Precedentes). Recurso provido.(STJ - 5ª Turma. REsp. Nº 1.064.641 - RS (2008/0128092-0) Rel. Min. FELIX FISCHER.
D.J. 03/02/2009). Por fim, não há que se falar em decretação de perda de dias eventualmente remidos, porquanto, como
já mencionado, o sentenciado cumpria pena no regime aberto quando foi preso em flagrante delito. Assim, não há nestes
autos qualquer decisão decretando a remição de dias eventualmente trabalhados quando da prisão em flagrante, razão pela
qual não há que se falar em perda de dias remidos. Ante o exposto, nos termos do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal e
REGRIDO o sentenciado DIEGO APARECIDO AMBRÓSIO nos autos da 2ª execução do regime aberto para o semiaberto. Deixo
de regredir ou converter a pena da 3ª execução que PERMANECERÁ SUSPENSA, porquanto a prestação de serviços referese à condenação nos termos do artigo 28, da Lei 11.343/06. Ante a fuga do sentenciado, expeça-se mandado de recaptura.
Determino a extração de cópias desta decisão para juntada nos autos das 2ª e 3ª execuções, bem como a elaboração de novo
cálculo de somatória das penas. P.R.I. Advogados: LEO CRISTIAN ALVES BOM OAB/SP n. 268.276 (7)
Processo nº.: 400.01.2011.001195-1/000000-000 - Controle nº.: 000053/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JULIO CESAR
CORREA DOS SANTOS - NOTA CARTORÁRIA: Os autos encontram-se aguardando apresentação de memoriais pela defesa Advogados: DANIEL JOAQUIM EMÍLIO OAB/SP n. 286.958 (8)
2ª Vara
Juíza Titular: DRª ANDRÉA GALHARDO PALMA.
Processo nº: 400.01.2010.008911-8/000000-000 - Controle nº: 000108/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PAULO
ROBERTO FERREIRA NETO - Despacho de fl.60: “Trata-se de denúncia oferecida contra o acusado Paulo Roberto Ferreira
Neto, por suposta infração ao artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Requisite-se F.A. e certidões. Expeça-se edital, com o prazo de
30(trinta) dias, a fim de notificar o denunciado, para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do
artigo 55, da Lei nº 11.343/2006, expedindo-se os ofícios de praxe. Por cautela, expeça-se mandado de notificação no endereço
mencionado a fl.46. Decorrido o prazo, sem a manifestação do réu, intime-se a defensora nomeada a fl. 37, para apresentar
defesa prévia, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 55 da lei nº 11.343/2006. Deverá a defensora esclarecer se as
testemunhas eventualmente arroladas são presenciais ou apenas de antecedentes, sendo que, neste último caso, fica facultada
a juntada de declarações em substituição aos depoimentos. Com a resposta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e,
após voltem conclusos. A certidão de distribuição do Sistema de Inconsistência, a Folha de Antecedentes e eventuais certidões,
deverão ser autuadas em apenso como “Antecedentes”, sendo que fica dispensado, nesse apenso, o lançamento do “termo
de juntada”, pois as certidões deverão apenas ser anexadas ao expediente, inutilizando os ofícios que as acompanharem.
Int.”; Despacho de fl.70: “Oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de defensor dativo ao réu. Após, intime-se do defensor
nomeado para defesa prévia, por escrito, nos termos do artigo 55 da lei 11.343/2006. Deverá o defensor esclarecer se as
testemunhas eventualmente arroladas são presenciais ou apenas de antecedentes, sendo que, neste último caso, fica facultada
a juntada de declarações em substituição aos depoimentos. Com a resposta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e,
após voltem conclusos. Int.”. (Os autos se encontram com vista à dra. defensora nomeada, para apresentar defesa prévia, por
escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, devendo a defensora esclarecer se as testemunhas
eventualmente arroladas são presenciais ou apenas de antecedentes, sendo que, neste último caso, fica facultada a juntada de
declarações em substituição aos depoimentos). Advogada: CARINA BARALDI GIANOTO DE SOUZA - OAB/SP nº:186.723.
Processo nº: 400.01.2002.007451-9/000000-000 - Controle nº: 129/2002 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X Processo nº:
400.01.2002.007451-9/000000-000 - Controle nº: 129/2002 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ADILSON VIEIRA DA SILVA,
FERNANDO MOREIRA, CARLOS RENATO BEVILÁQUA VIEIRA DE SOUZA, JOSOÉ ALVES PINTO e WEBER FERNANDES
PAULINO Despacho de fl.1.325: “Providencie a serventia pesquisa junto a REDE INFOSEG, visando localizar o atual endereço
dos réus. Sem prejuízo do acima determinado, oficie-se à Delegacia de Polícia de origem, a cada 06 (seis) meses, requisitando
informações sobre a localização dos denunciados. Int.”; Despacho de fl.1.331: “Tendo em vista os endereços de fls. 1315, 1320,
1327/1328 expeçam-se cartas precatórias às Comarcas de São José do Rio Preto-SP e Viradouro-SP, bem como, os endereços
de fls.1309 e 1329/1330 expeçam-se cartas precatórias às Comarcas de Guarulhos-SP e Pirapozinho-SP a fim de citar os réus
Weber Fernandes Paulino e Josoé Alves Pinto, respectivamente, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10
dias, nos termos do artigo 396 do C.P.P., com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.719/2008. Int.”. Advogados: VICENTE
AUGUSTO BATISTA PASCHOAL OAB/SP nº:32.153 (corréu Weber); VINÍCIUS ALMEIDA DOMINGUES OAB/SP nº:175.905
(corréu Josoé); EMIR ALFREDO FERREIRA - OAB/SP nº:139.590 (corréu Fernando); RODRIGO GAETANO DE ALENCAR OAB/SP nº:167.971 (correu Carlos); ADRIANO DA SILVA SOARES - OAB/SP nº:149.867 (correu Adilson).
Processo nº: 400.01.2001.005929-3/000000-000 - Controle nº: 000257/2001 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FRANCISCO
APARECIDO DIAS - Despacho de fl.462: “Providencie a serventia pesquisa junto a REDE INFOSEG, visando localizar o atual
endereço do réu. Sem prejuízo do acima determinado, oficie-se à Delegacia de Polícia de origem, a cada 06 (seis) meses,
requisitando informações sobre a localização do denunciado. Int.”; Despacho de fl.468: “Tendo em vista o endereço de fl. 467
expeça-se carta precatória à Comarca de Morro Agudo-SP, a fim de citar o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo
de 10 dias, nos termos do artigo 396 do C.P.P., com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.719/2008. Int.”. Advogado: ANTONIO
RAUL ALMODOVA TOTTI - OAB/SP nº:24.199.
Processo nº: 400.01.2010.006236-6/000000-000 - Controle nº: 000261/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RICARDO DE
SOUZA SOARES - Despacho de fl.77: “Para melhor reorganização da pauta, redesigno a audiência para o dia 06 de outubro
de 2011, às 16:00 horas. Intimem-se.”. (Nota do cartório: audiência anteriormente marcada para o dia 30/06/2011, às 16h10).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º