Disponibilização: Terça-feira, 28 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 982
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não realizasse ou recebesse ligações, a ré ainda teria custos para manter o sistema informatizado que permitiria chamadas. A
assinatura inclui franquia de um mínimo de pulsos, equiparando-se à taxa básica que outras concessionárias de serviço público
(fornecimento de água e energia elétrica, por exemplo) cobram em relação ao serviço que prestam. Também não vejo como dar
natureza tributaria ao valor da assinatura, mas essa nem tem sido a argumentação dos consumidores que procuram a isenção
da assinatura e eventual repetição de indébito por ações como a presente. Na verdade, a tese da presente ação é a de que não
haveria efetivo serviço prestado em contrapartida a cobrança da assinatura, o que se refuta, conforme antes exposto. Quanto
a ilegalidade. Portanto, não vislumbro ilegalidade na cobrança combatida. A imposição do valor mensal de assinatura, consta
do contrato ao qual aderiu o consumidor, cumprindo a obrigação de prestar informação adequada e clara conforme prevê o
artigo 6°.,III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), possuindo inclusive caráter histórico, por já vir sendo
praticada há longos anos no sistema. Também afasto a alegação de que se estaria cobrando por serviço não prestado, o que
se justificaria a aplicação do artigo 51, IV, da mesma lei, o que vislumbro que a disponibilização de ramal telefônico importa em
efetiva prestação de serviço. Ao Poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade ou não da cobrança, o que é a matéria
que se expõe neste julgado. Quanto a intervenção do Estado no domínio econômico e suas limitações. Por fim, vale dizer que
com a privatização de serviços que antes eram prestados por empresas administradas pelo Estado, coube a este a função
de regular a atuação das prestadoras de serviço inclusive em relação aos custos impostos contra os consumidores. Assim,
não cabe ao Poder Judiciário manifestar-se sobe o valor da assinatura, ainda mais diante da limitação instrutória prevista nos
juizados Especiais Cíveis, mas apenas sobre a possibilidade legal de referida cobrança. Como ficou patente que as empresas
têm custos para manutenção de um sistema, não se enganem os consumidores quanto a eventual isenção concedida no valor
da assinatura. Os custos das prestadoras de serviço, se não puderem mais ser canalizadas pra o item especifico, deverão ser
repassados para outros itens, mantendo na pratica o mesmo valor final antes cobrado nas contas, sob pena da caracterização
do desequilíbrio dos contratos de privatização e falência de todo o sistema. Assim, antes de uma decisão meramente passional,
cabe a análise legal que se põe a juízo, não só da controvérsia o que indubitavelmente leva a conclusão de que a assinatura
é mesmo devida. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade
processual em favor do requerente, considerando sua situação sócio-econômica como titular de direitos sobre linha telefônica, e
fixo o valor do reparo em 3% do valor atribuído à causa (código da Receita 230-6 imposto estadual), cujo mínimo não pode ser
inferior a cinco UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e retorno que é de R$ 17,78, por volume de autos, nos termos
no provimento 833/2044 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). P.R.I. São Paulo, data supra. MÔNICA
RODRIGUES DIAS DE CARVALHO JUÍZA DE DIREITO.
1. Processo: 000.05.741.103-4 Jairo Rosa da Silva X Telesp S.A.;
2. Processo: 000.05.741.099-2 Dolores Romero da Silva X Telesp S.A.;
3. Processo: 000.05.750.003-7 Noêmia Gomes de Souza X Telesp S.A.;
4. Processo: 000.05.741.065-8 Delfour Silveira Souza X Telesp S.A.;
5. Processo: 000.05.741.069-0 FLS fotolito Ltda X Telesp S.A.;
6. Processo: 000.05.721.927-3 Maria Carmelita Silva Souza X Telesp S.A.;
7. Processo: 000.05.721.929-0 Adélia marina Funicelli dos Santos X Telesp S.A.;
8. Processo: 000.05.721.931-1 maura Aparecida Ribeiro X Telesp S.A.;
9. Processo: 000.05.745363-2 Luiz Manoel da Silva X Telesp S.A.;
10. Processo: 000.05.721.859-5 Maria da Gloria Alves X Telesp S.A.;
11. Processo: 000.05.729.395-3 Maria das Neves de Souza X Telesp S.A.;
12. Processo: 000.05.720.127-7 Saulo Henri Gomes Boava X Telesp S.A.;
13. Processo: 000.05.720.121-8 Lucia Berwanger Radke X Telesp S.A.;
14. Processo: 000.05.721.875-7 Josué Moreira de Souza X Telesp S.A.;
15. Processo: 000.05.721.919-2 Jose Florentino da Silva X Telesp S.A.;
RET013482.001
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Central
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO
(PUBLICADO CONFORME PARECER DO MM JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA DR. RICARDO CUNHA CHIMENTI,
PROFERIDO NO PROCESSO SJE 804/2004, APROVADO EM 27/09/2006 PELO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL
DE JUSTIÇA , DR GILBERTO PASSOS DE FREITAS, E TAMBÉM PELO COMUNICADO CG 702/2007)
A DOUTORA JULIANA NOBRE CORREIA, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL DA
CAPITAL, FAZ SABER QUE:
FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DOS AUTORES
ABAIXO RELACIONADOS NOS AUTOS DAS AÇÕES QUE MOVEM CONTRA TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A
TELESP, DEVENDO SER OBSERVADAS A SÚMULA 356 DO STJ E O ENUNCIADO Nº 22 DO COLÉGIO RECURSAL CENTRAL
DESTA CAPITAL.
NA EVENTUALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO, A PARTE RECORRENTE DEVERÁ,
PRELIMINARMENTE, OBSERVAR O ENUNCIADO Nº 8 DO COLÉGIO RECURSAL (O JUIZ NÃO RECEBERÁ O RECURSO
INOMINADO QUANDO A SENTENÇA ESTIVER EM CONFORMIDADE COM ENUNCIADO DO COLÉGIO RECURSAL OU
SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR). (ART 518, §1º, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL)
SEGUE A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA NA INTEGRA:
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.
O conflito de Competência de n. 48.177/SP oriundo do Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra do ministro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º