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TJSP 28/06/2011 -Fl. 3 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 28/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 28 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano IV - Edição 982

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Francisco Falcão determinou o sobrestamento dos feitos referentes a matéria discutida nestes autos. Contudo, considerado a
decisão tomada em 14.09.2005 com referencia aos Conflitos de Competência de n. 47731, 48106 e 48177, tendo Poe Relator
o ministro Teori Albino Zavascki, que revogou a decisão anterior tomada pelo Ministro Francisco Falcão no CC 48.177, foi
retomado o regular andamento dos fetos já propostos.
A questão dispensa a necessidade de contestação, já que existem hoje mais de quarenta mil ações perante o Juizado
Central da Capital, sendo por demais conhecida a tese de defesa. É verdade que tais ações foram majoritariamente dirigidas
contra a concessionária de telefonia fixa, mas a discussão, por sua natureza, é a mesma em relação à empresa de telefonia
celular. O artigo 13 da Lei n. 9.099/95 admite o principio de que não há nulidade sem prejuízo, sendo certo que nenhum prejuízo
será acarretado a ré diante do julgamento direto de improcedência.
O processo pode ser julgado prematuramente, na medida em que “O caso é de autentica improcedência prima facie, a qual
decorre da ostensiva inidoneidade teórica dos fatos descritos para produzirem a conseqüência jurídica pretendida (artigo 295,
parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil), porque ‘o Juiz percebe que o autor, ainda quando provasse plenamente
os fatos narrados, jamais lograria acolhimento para o seu pedido” (CALMON DE PASSOS, Comentários ao Código de Processo
Civil, vol. III/246, n.168.4, Rio de Janeiro, Editora Forense, 4ª Ed.,1993)(JTJ Lex 203/85).
Tal possibilidade foi consagrada na recente Lei Federal n. 11.277, de 07.02.06, que acrescenta o artigo 285-A ao Código
de Processo civil. Além disso, o parecer da Egrégia Corregedoria Geral de justiça proferido no Processo SJE- 804/04 também
respalda o referido procedimento em razão da excepcionalidade do volume de demanda representado por essa questão.
Considerando a falta de previsão legal quanto a possibilidade de replica, temos que o feito comporta imediato julgamento.
Quanto a eventual inépcia da inicial, falta de pedido certo e determino, impossibilidade jurídica do pedido e falta de
pressuposto à constituição valida do processo.
Inicialmente, temos que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 14 da Lei n° 9.009/95, apresentando elementos da
ação de forma inteligível, sendo que o acolhimento ou não do pedido é matéria de mérito que será a seguir apreciada. Também
é pacifica a possibilidade de instrução do processo ate a audiência final, a qual neste caso foi dispensada, por envolver a causa
de matéria meramente de direito, nos exatos termos do artigo 33 da mesma lei.
Quanto a alegada incompetência da Justiça Estadual e dos Juizados Especiais Cíveis.
Também não comungo da tese de que estaria caracterizado o litisconsórcio passivo necessário envolvendo a agencia
reguladora estatal ANATEL o que deslocaria a competência do processo para a Justiça Federal. A relação que envolve as
partes tem caráter consumerista, o que autoriza o consumidor a acionar diretamente o prestador de serviços. Obviamente este
em sua defesa pode alegar a imposição estatal, mas não há necessidade da agencia compor a lide, já que a relação contratual
se estabelece entre a concessionária de serviço publico e o usuário, não se podendo impor o litisconsórcio que a lei não exige
expressamente.
Já adentrando ao mérito, quanto a natureza da assinatura telefônica.
O valor cobrado a titulo de assinatura mensal decorre da disponibilização dos serviços de telefonia por numero próprio
a determinado usuário, o qual terá a possibilidade de realizar e receber chamadas, havendo cobrança especifica dos pulsos
apenas contra quem teve a iniciativa da ligação. Não é difícil, contudo, perceber que apenas para disponibilizar a linha a
concessionária incorre em custos. Em outras palavras, ainda que o hipotético consumidor não realizasse ou recebesse ligações,
a ré ainda teria custos para manter o sistema informatizado que permitiria chamadas.
A assinatura inclui franquia de um mínimo de pulsos, equiparando-se à taxa básica que outras concessionárias de serviço
público (fornecimento de água e energia elétrica, por exemplo) cobram em relação ao serviço que prestam.
Também não vejo como dar natureza tributaria ao valor da assinatura, mas essa nem tem sido a argumentação dos
consumidores que procuram a isenção da assinatura e eventual repetição de indébito por ações como a presente. Na verdade,
a tese da presente ação é a de que não haveria efetivo serviço prestado em contrapartida a cobrança da assinatura, o que se
refuta, conforme antes exposto.
Quanto a ilegalidade.
Portanto, não vislumbro ilegalidade na cobrança combatida. A imposição do valor mensal de assinatura, consta do contrato
ao qual aderiu o consumidor, cumprindo a obrigação de prestar informação adequada e clara conforme prevê o artigo 6°.,III,
do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), possuindo inclusive caráter histórico, por já vir sendo praticada há
longos anos no sistema. Também afasto a alegação de que se estaria cobrando por serviço não prestado, o que se justificaria
a aplicação do artigo 51, IV, da mesma lei, o que vislumbro que a disponibilização de ramal telefônico importa em efetiva
prestação de serviço.
Ao Poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade ou não da cobrança, o que é a matéria que se expõe neste
julgado.
Quanto a intervenção do Estado no domínio econômico e suas limitações.
Por fim, vale dizer que com a privatização de serviços que antes eram prestados por empresas administradas pelo Estado,
coube a este a função de regular a atuação das prestadoras de serviço inclusive em relação aos custos impostos contra os
consumidores. Assim, não cabe ao Poder Judiciário manifestar-se sobe o valor da assinatura, ainda mais diante da limitação
instrutória prevista nos juizados Especiais Cíveis, mas apenas sobre a possibilidade legal de referida cobrança.
Como ficou patente que as empresas têm custos para manutenção de um sistema, não se enganem os consumidores
quanto a eventual isenção concedida no valor da assinatura. Os custos das prestadoras de serviço, se não puderem mais ser
canalizadas pra o item especifico, deverão ser repassados para outros itens, mantendo na pratica o mesmo valor final antes
cobrado nas contas, sob pena da caracterização do desequilíbrio dos contratos de privatização e falência de todo o sistema.
Assim, antes de uma decisão meramente passional, cabe a análise legal que se põe a juízo, não só da controvérsia o que
indubitavelmente leva a conclusão de que a assinatura é mesmo devida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial.
Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócio-econômica
como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do reparo em 3% do valor atribuído à causa (código da Receita 230-6
imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a cinco UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e retorno que é
de R$ 17,78, por volume de autos, nos termos no provimento 833/2044 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita
110-4).

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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