Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1081
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ACERCA DA INFORMAÇÃO DE QUE O RÉU SEPAROU-SE E NÃO SABE INFORMA O ENDEREÇO DA CORRÉ EDNEIA). Int.
- ADV FRANCISCO MARIGO ZANNI AGUIAR OAB/SP 255738
566.01.2011.017042-0/000000-000 - nº ordem 1761/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - AIRTON GARCIA FERREIRA
X MARCIA FRANCISCA DA SILVA - Vistos etc. Notifique-se Decorrido o prazo a que se refere o artigo 872, do CPC, pagas
eventuais custas em aberto, e feitas as anotações e comunicações necessárias, entreguem-se os autos, independentemente de
traslado. Int. - ADV FRANCISCO MARIGO ZANNI AGUIAR OAB/SP 255738
566.01.2011.017044-5/000000-000 - nº ordem 1762/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - IMOBILIÁRIA ALCOBAÇA
LTDA X FABIO CAETANO DA SILVA E OUTROS - Vistos etc. Notifique-se Decorrido o prazo a que se refere o artigo 872,
do CPC, pagas eventuais custas em aberto, e feitas as anotações e comunicações necessárias, entreguem-se os autos,
independentemente de traslado. Int. - ADV FRANCISCO MARIGO ZANNI AGUIAR OAB/SP 255738
566.01.2011.017225-0/000000-000 - nº ordem 1780/2011 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - V. E. B. X J. D. N.
- Vistos etc. Indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios, porquanto inexistente prova inequívoca acerca da alegada
paternidade. Cite-se. Defiro em favor do autor os benefícios da A.J.G. Anote-se. Int. - ADV SAMUEL AUGUSTO BRUNELLI
BENEDICTO OAB/SP 283821
566.01.2011.017664-0/000000-000 - nº ordem 1816/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
SA X SAMIR ABDELNUR E OUTROS - Fls. 28 - Proc. nº 1.816/2011 Vistos etc. Não há motivo para distribuição vinculada. A
ação que teria motivado a distribuição desta por prevenção tem como objeto a cédula de crédito bancário nº KG 85 799665-8 e
esta tem como objeto a cédula de crédito bancário - conta garantida nº 0033.0024.290000003860. Trata-se, portanto, de causa
de pedir e pedidos distintos. Assim, não tem aplicação a regra do artigo 253, do CPC ou qualquer outro motivo para que a
distribuição se dê por dependência. Distribua-se, pois, livremente. - ADV JOSE LUIZ BUCH OAB/SP 21938
566.01.2011.017664-0/000000-000 - nº ordem 1816/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
SA X SAMIR ABDELNUR E OUTROS - Fls. 31 - Proc. nº 1816/11 Vistos etc. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 28,
distribuindo-se o feito livremente. - ADV JOSE LUIZ BUCH OAB/SP 21938
566.01.2011.017686-2/000000-000 - nº ordem 1819/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - WILSON CARLOS CHIARI
E OUTROS X CARLOS EDUARDO CARMONA - Vistos, etc. Indefiro a gratuidade, pois se os autores tem em seu patrimônio
imóvel que pode destinar a locação, é evidente não sejam pobres tal e qual quem não possa arcar com as custas do processo
sob pena de não ter como sobreviver, com o devido respeito. Recolha-se as custas, sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 257, CPC). Int. - ADV SERGIO MORENO PEREA OAB/SP 292856
566.01.2011.017775-0/000000-000 - nº ordem 1840/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DAISI SÃO NICOLAU X
LUIZ CLAUDIO DE AGUIAR - Vistos etc. 1) Diante do valor da causa, a ação tramitará sob o rito sumário, nos termos do art.
275, I, do CPC. Designo audiência de conciliação para o dia 13 de fevereiro de 2012, às 15:00 horas (art. 277, do CPC). 2)
Cite-se o requerido, com antecedência mínima de 10 dias em relação à data da audiência (art. 277, do CPC), sendo que, não
obtida a conciliação, deverá, através de advogado, oferecer sua defesa (art. 278, do CPC), com advertência expressa de que
a falta desta em audiência acarretará a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos referidos na inicial (art. 285, do CPC). 3)
Int. as partes a comparecerem pessoalmente, ou por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC). 4) Havendo
necessidade de produção de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento (art. 278, § 2º, do CPC). 5) Defiro
à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a declaração de fls. 11. Anote-se. Int. e C. - ADV PEDRO NELSON
BRAGA OAB/SP 41276 - ADV VEGLER LUIZ MANCINI MATIAS OAB/SP 175985 - ADV ADEMAR DE PAULA SILVA OAB/SP
172075
566.01.2011.018258-4/000000-000 - nº ordem 1882/2011 - (apensado ao processo 566.01.2011.017686-2/000000-000
- nº ordem 1819/2011) - Arresto - WILSON CARLOS CHIARI E OUTROS X CARLOS EDUARDO CARMONA - Vistos, etc.
WILSON CARLOS CHIARI E OUTRO e WLANIR WILSON CHIARI, já qualificados, movem ação cautelar de arresto de bens
contra CARLOS EDUARDO CARMONA, também qualificado, alegando terem firmado 02 (dois) contratos de arrendamento rural
(avícola) com o requerido em 06 de dezembro de 2010 pela importância de R$3.200,00 por mês , ou seja R$1.600,00 para cada
requerente. Entretanto, desde 06 de julho de 2011 o requerido encontra-se em mora com os mesmos , motivo que os leva a pedir
arresto de direito de crédito pertencente ao requerido junto à empresa Rigor Alimentos Ltda, cujo valor corresponde a retirada
de frangos de corte havida nos galpões arrendados. Alegam dependerem exclusivamente dos alugueres para sobreviverem e
estarem respondendo a processo de Execução Alimentícia ,inclusive com pedido de prisão. É o relatório. DECIDO. Segundo letra
expressa do art. 814, é “essencial” (sic.) ao arresto exista “prova literal da dívida líquida e certa”, o que, com o devido respeito,
não existe no caso em análise. Tampouco há qualquer das situações de risco descritas nos incisos do art. 813 do mesmo Codex,
pois o fato de o requerido residir em outra comarca não equivale a estar se ausentando furtivamente ou caindo em insolvência.
Se ele não comparece ao imóvel rural arrendado, não significa esteja se ausentando do seu domicílio, que evidentemente não
é ali fixado. O risco gerado pela posse e ocupação do imóvel rural, pelo requerido, é questão que somente a ação de despejo
poderá resolver, com o devido respeito, e se tal ação já se acha em curso, evidente cumpra aguarda-se sua solução. Além disso,
cabe destacar, o arrendamento contratado não implicou na entrega da posse de todo imóvel rural para o réu, pois conforme
pode ser conferido nas cláusulas primeira e segunda do contrato, do imóvel, que tem área total de 2,4 hectares, ou 24.000m²,
apenas a porção de 4.100m², “contendo 3 (três) galpões, com a atividade de criação de frangos para corte” (sic., fls. 17, autos
principais), foi entregue à posse do réu. Logo, resta o equivalente a 83% (oitenta e três por cento) da área do imóvel sob a posse
dos autores, o que não admite dizer exista situação de privação absoluta dos meios de exploração do imóvel. Em resumo, é
claro não exista situação a justificar risco ou perigo que permita a postulação do arresto como medida cautelar. Conforme bem
salientado por OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA, para fins de análise da necessidade de uma providência cautelar “o perigo deve
representar uma situação de objetividade fáctica perfeitamente demonstrável e não significar, tão-somente, injustificado temor de
quem exagere em sua avaliação subjetiva, cabendo ao juiz avaliar esse estado, em cada caso concreto (MORTARA, Commento,
v. III, n( 629)” . Não é, com o devido respeito, a situação descrita na inicial, razão pela qual tem-se, pela manifesta carência
do interesse processual dos autores na postulação do arresto, seja de rigor o indeferimento da inicial. Isto posto, INDEFIRO O
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL com base no art. 295, III, do Código de Processo Civil. Indefiro a gratuidade, pois como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º