Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1081
1330
acima analisado, tendo os autores em seu patrimônio um imóvel rural que podem destinar parcialmente à locação, restando
área considerável para exploração própria, não podem ser havidos com pobres. O recolhimento das custas é condição sine qua
non para que se admita eventual recurso. P. R. I. São Carlos, 20 de outubro de 2011. VILSON PALARO JÚNIOR Juiz de direito.
Preparo: R$ 87,25 e Remessa: R$ 25,00 por volume. Int. - ADV SERGIO MORENO PEREA OAB/SP 292856
566.01.2011.018300-9/000000-000 - nº ordem 1886/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X SEBASTIÃO URIAS GONÇALVES FILHO - (MANIFESTE-SE ACERCA DA
PETIÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO REQUERIDO ÀS FLS. 20). Int. - ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP
270486
566.01.2011.018408-5/000000-000 - nº ordem 1901/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
- IMOBILIÁRIA ALCOBAÇA LTDA E OUTROS - 5º Ofício de Justiça Fls. ____________ SÃO CARLOS-SP C O N C L U S Ã O
Em 25 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Carlos, Dr.
VILSON PALARO JÚNIOR. Eu,_________, (Juliana da Silva), escrevente, subscrevo. Proc. nº 1901/11 Vistos etc. Homologo
por sentença, para os devidos fins e efeitos legais, o pedido de desistência da ação e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a
presente, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se os
autos. P.R.I. S.Carlos, 07 de novembro de 2011. VILSON PALARO JÚNIOR Juiz de Direito. - ADV FRANCISCO MARIGO ZANNI
AGUIAR OAB/SP 255738
566.01.2011.018518-3/000000-000 - nº ordem 1907/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING SA
ARRENDAMENTO MERCANTIL X ANTONIO APARECIDO JUSTINO - Vistos etc. Autorizo a indicação do representante legal do
banco autor como depositário do bem. Dê-se ciência ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Cumpra-se integralmente
a decisão de fls. 25. Int. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
566.01.2011.018760-9/000000-000 - nº ordem 1925/2011 - (apensado ao processo 566.01.2008.003918-3/000000-000 - nº
ordem 366/2008) - Embargos de Terceiro - P. J. S. F. D. C. X N. M. D. S. S. - REPUBLICAÇÃO POR NÃO TER SAÍDO O NOME
DA PROCURADORA DA EMBARGADA: “Vistos, etc. A execução de alimentos foi ajuizada contra José Paulo Salvador em 12 de
março de 2008, ou seja, em data anterior à lavratura da escritura de compra e venda pela qual a ora embargante teria adquirido
o imóvel. Não obstante, a ora embargante é filha do devedor José Paulo Salvador, e até que seja comprovada a inexistência de
condição financeira da embargante para a aquisição, como postulado pela ora embargada nos autos da execução, de rigor seja
deferida a liminar para suspensão dos atos de execução em relação a esse imóvel. Defiro, portanto, a suspensão da execução
em relação a esse imóvel, condicionando o efetivo cumprimento dessa medida à prestação de caução real, pela embargante, na
forma do art. 1.051 do Código de Processo Civil. Intime-se a intime-se a embargada para resposta na pessoa de seu procurador
já constituído nos autos da execução. Int. “ - ADV ELANE FERRAZ DE CAMPOS OAB/SP 264904 - ADV ELIANA AUXILIADORA
VICTOR OAB/SP 198645
566.01.2011.018814-6/000000-000 - nº ordem 1950/2011 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO LUMARA
LTDA EPP X NERCIO MILANI - COMPLEMENTAR VALOR DA DILIGÊNCIA EM R$ 12,12. Int. - ADV REGINALDO DA SILVEIRA
OAB/SP 152425
566.01.2011.018883-9/000000-000 - nº ordem 1962/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - NOSSO TETO
EMPREENDIMENTOS LIMITADA X ELIANE MARTINS DA SILVA E OUTROS - Vistos, etc. O valor da causa está manifestamente
em desacordo com o que determina a lei, pois o valor do contrato é de R$ 57.232,00 (vê-se do aditamento às fls. 19), de modo
que não pode a ação ter atribuído valor de meros R$ 1.898,97. Corrija-se o valor da causa e complemente-se o recolhimento
das custas de distribuição, sob pena de cancelamento do ato (distribuição) na forma do art. 257, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV FRANCISCO MARIGO ZANNI AGUIAR OAB/SP 255738
566.01.2011.019215-7/000000-000 - nº ordem 1989/2011 - Consignatória (em geral) - JOSÉ DONIZETTI DE ALMEIDA X
AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos, etc. JOSÉ DONIZETTI DE ALMEIDA, já qualificado,
ajuizou a presente ação de consignação de pagamento contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,
também qualificado, aduzindo tenha adquirido um veículo, cujo valor foi financiado em prestações mensais, admitindo não
tenha pago as prestações vencidas em 28/08 e 28/10/2011, no valor de R$ 757,77 cada uma; aduz mais tenha procurado o
banco requerido para pagamento das parcelas que, atualizadas perfazem R$ 1.568,19, mas foi recusado pelo requerido, motivo
pelo qual pretende a consignação de referido valor. É o relatório. DECIDO. Conforme pode ser conferido na conta de fls. 18, o
autor não cuidou de acrescentar sequer a correção monetária dos valores vencidos. Aplicou apenas 1% ao mês de juros para
a parcela vencida em agosto. Contudo, cumpre considerar, há encargos contratados cuja legalidade não é sequer contestada
na petição inicial. Depois, há que se considerar também que a parcela vencida em agosto de 2011, notadamente, já não pode
ser tida como apta à consignação em pagamento, haja vista que “a ação consignatória não se presta para a purgação da mora
por culpa do devedor negligente (“mora solvendi”) e, sim, para superar a mora do credor (“mora accipiendi”)” - Ap. n(. 488.65700/3 - 2ª Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil - votação unânime - FELIPE FERREIRA, Relator - , principalmente em
se tratando de dívida portável, quando “deverá o devedor consignar a prestação o mais rápido possível, tão logo configurada a
mora do credor, inclusive para liberar-se dos riscos e ônus da dívida, podendo aproveitar-se, após a oferta, dos prazos fixados
pela lei” ( cf. ANTONIO CARLOS MARCATO) . O autor carece, manifestamente, de interesse processual na consignação, seja
porque a primeira das prestações não é apta ao pagamento sob essa modalidade de ação, seja porque em relação à segunda
a pretensão de consignar valores sem correção monetária e sem qualquer encargo contratual é igualmente defesa. Isto posto,
INDEFIRO O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL com base no art. 295, III, do Código de Processo Civil. P. R. I. São Carlos,
03 de novembro de 2011. VILSON PALARO JÚNIOR Juiz de direito. Preparo: R$ 87,25 e Remessa: R$ 25,00. Int. - ADV
SAMUEL AUGUSTO BRUNELLI BENEDICTO OAB/SP 283821
566.01.2011.019357-1/000000-000 - nº ordem 2006/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INTERDITO PROIBITÓRIO VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - Fls. 47 - Proc. nº 2.006/2011 Vistos, etc. Não
há motivo para a distribuição vinculada. Conforme se verifica pela sentença juntada por cópia às fls. 30/32, a ação de interdito
proibitório ajuizada foi extinta com julgamento do mérito, de modo que a hipótese não se enquadra no disposto no artigo 253, do
CPC; salienta-se que a decisão juntada por cópia às fls. 44 refere-se à execução de título judicial. Distribua-se, pois, livremente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º