Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 2141 »
TJSP 14/12/2011 -Fl. 2141 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/12/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1095

2141

dano moral; (h) na eventualidade de procedência do pedido de condenação do réu no pagamento de indenização por danos
morais tal valor deve ser fixado com moderação e razoabilidade. Manifestou-se o autor em réplica (f. 75/78). É o Relatório.
Sustenta o réu a regularidade das inscrições porque os débitos tiveram origem em contratos firmados pelo autor com o Banco
do Brasil na agência nº 2258, em Mairinque, SP, a saber, cheque especial e cartão de crédito, com cessão desses contratos ao
contestante. Ocorre, porém, que não providenciou o réu, com sua resposta cópia desses contratos e da mencionada cessão.
Assino o prazo de dez dias para o réu providenciar a juntada desses documentos, abrindo-se vista ao autor independentemente
de novo despacho. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: ALBERTO QUERCIO NETO (OAB 229359/SP), SAULO MOTTA PEREIRA
GARCIA (OAB 262301/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 0004938-28.2011.8.26.0010 - Exceção de Incompetência - SAÚDE SERVIÇOS DE TRANSPORTES MÉDICOS
LTDA-ME - Rogerio Mendonça Ribeiro e outros - proc. 429/10 - Visto. Versam os autos sobre exceção de incompetência
apresentada por SAÚDE SERVIÇOS DE TRANSPORTES MÉDICOS LTDA. - ME, à ação indenizatória por danos materiais e
morais, movida por ROGÉRIO MENDONÇA RIBEIRO, em relação à TV RECORD e MIGUEL ANGEL VACA FRANCO, tendo a
co-ré Rádio e Televisão Record S/A. denunciado o ora excipiente à lide. Alegou o excipiente, em resumo, a incompetência deste
Juízo para apreciar e decidir sobre a ação indenizatória porque é estabelecido na Rua Borges, nº 298, Bairro Macuco, na Comarca
de Santos, SP. Recebida a exceção, com suspensão dos autos principais (f. 05), sobreveio manifestação do excepto, Rogério
Mendonça Ribeiro (f. 08/11). Requereram a improcedência da exceção sustentando, a tanto, que: (a) não tinha conhecimento da
relação contratual entre Rádio e Televisão Record S/A. e a excipiente; (b) tinha conhecimento, quando da distribuição da ação,
do endereço de um dos co-réus, Miguel Angel Vaca Franco, em território jurisdicionado por este Foro Regional do Ipiranga.
Sobreveio manifestação do excipiente (f. 22/23). É o Relatório. DECIDO. A exceção foi interposta pelo listidenunciado. Ocorre que
este não tem a qualidade de parte e sim de denunciado à lide do que se conclui que não tem legitimidade para opor a exceção de
incompetência. Se esta não é oposta no prazo legal pelo réu, ocorre a preclusão, prorrogando-se a competência. A única exceção
referir-se-ia à incompetência absoluta, o que não é o caso dos autos. Veja os julgados: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA DE FORO AJUIZADA POR DENUNCIADO À LIDE ILEGITIMIDADE PARA APRESENTAR EXCEÇÃO.
ART. 304 DO CPC. O denunciado à lide, que não tem a qualificação de parte, não tem legitimidade para argüir exceção de
incompetência de foro, prerrogativa da parte, nos termos da lei processual civil. Não apresentada exceção, pelo réu, no prazo da
resposta, ocorre a preclusão, com prorrogação da competência relativa. Agravo de Instrumento não-provido. unânime.” (Agravo
de Instrumento Nº 70020019915, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana,
Julgado em 12/07/2007) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE
DE O LITISDENUNCIADO OPOR EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUIZ DA
CAUSA PRINCIPAL. ARTIGO 109 DO CPC. 1 - EM SE TRATANDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE REALIZADA PELO RÉU, O
DENUNCIADO NÃO PODE MAIS OPOR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DE JÁ HAVER OPERADO A PRECLUSÃO
(ARTIGO 114 DO CPC C/C ARTIGO 297 DO CPC). 2 - SALVO NA HIPÓTESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, O JUIZ DA
CAUSA PRINCIPAL É TAMBÉM COMPETENTE PARA A RECONVENÇÃO, A AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTE, AS AÇÕES
DE GARANTIA E OUTRAS QUE RESPEITAM AO TERCEIRO INTERVENIENTE (ARTIGO 109 DO CPC). 3 - AGRAVO NÃO
PROVIDO (TJDF, Processo: AGI 20080020072826 DF, Relator(a): CRUZ MACEDO, Julgamento: 22/10/2008, Órgão Julgador:
4ª Turma Cível, Publicação: DJU 03/11/2008 Pág. : 124) Isto posto, REJEITO a Exceção de Incompetência e determino o
prosseguimento do feito perante este Juízo. Sem condenação em sucumbência, por se tratar de mero incidente. Int. - ADV:
RITA DE CASSIA ALVES MOURA (OAB 149750/SP), EDINOMAR LUIS GALTER (OAB 120588/SP), MARCIA CRISTINA GIUSTI
CASADEI (OAB 90348/SP), HENRIQUE RIBEIRO DA COSTA AGUIAR (OAB 200831/SP)
Processo 0005114-17.2005.8.26.0010 (010.05.005114-8) - Execução de Título Extrajudicial - Cofipe Veículos Ltda. - Wagner
Lopes - - Paulo Lopes - - Comercial Ipiranga de Veículos Ltda. - Controle nº 504/05 Vistos. À vista da certidão de f. 238,
providencie, o autor, a intimação de Comercial Ipiranga de Veículos Ltda, pessoa jurídica, Regina Maria Puliti Lopes e Sandra
Ferreira Alonso Lopes dos termos da penhora realizada às f. 131. Int. - ADV: FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP),
SILVÉRIO ANTONIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 158114/SP)
Processo 0005477-91.2011.8.26.0010 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Vicentina Valério de Bellis - João Araujo Netto - Proc. 532/11- Vistos. Versam os autos sobre ação de despejo por falta de
pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, com pedido de concessão de liminar, movida por VICENTINA
VALÉRIO DE BELLIS, em relação a JOÃO ARAÚJO NETTO, qualificados na inicial. Alegou a autora, em suma, ter locado ao réu,
para fins residenciais, o imóvel localizado nesta Capital, na Rua Marquesa dos Santos, nº 166, casa 03, Vila D. Pedro I, mediante
contrato escrito, com prazo certo, e não ter o inquilino pago os aluguéis e encargos especificados no demonstrativo juntado
com a inicial. Pediu a concessão de desocupação liminar e, como medida definitiva, a decretação do despejo e a condenação
do réu no pagamento dos aluguéis e encargos contratuais. Documentos instruíram a inicial (f. 11/31). A decisão proferida em 31
de maio p.p. concedeu a liminar requerida condicionada à prestação de caução no valor de três (03) aluguéis e determinou a
citação do réu (f. 33). O réu, citado (f. 39), efetuou depósito judicial do valor de R$ 1.840,00 e ofereceu contestação (f. 44/48),
instruída com documentos (f. 49/65). Pugnou pela improcedência da ação sustentando, a tanto, que: (a) cobra a autora aluguel
já pago uma vez que efetuou, em 13 de setembro de 2010, o pagamento do aluguel referente a junho de 2010, vencido em
10 de julho de 2010; (b) efetuou duas vezes o pagamento do aluguel vencido em 10 de fevereiro de 2010, a saber, em 26 de
fevereiro e 20 de julho de 2010; (c) os honorários advocatícios previstos contratualmente em 20% são excessivos. Requereu: (a)
o abatimento do aluguel pago em dobro, vencido em 10 de fevereiro de 2010, do valor devido; (b) a improcedência do pedido de
despejo em virtude da purgação da mora; (c) a concessão dos benefícios da assistência judiciária; e (d) a contagem em dobro
para a prática de atos processuais por estar assistido por advogado filiado à UNAS, conveniada com a Defensoria Pública do
Estado de São Paulo. Manifestou-se a autora em réplica informando: (a) não ser o depósito efetuado pelo réu suficiente para
purgação da mora por não ter o réu comprovado o pagamento dos aluguéis vencidos até a data do efetivo depósito nem ter
incluído no valor depositado a multa e honorários advocatícios contratualmente avençados; (b) o comprovante de pagamento
datado de 26 de fevereiro de 2010 diz respeito ao aluguel referente ao mês de outubro de 2009, não ao de janeiro de 2010.
Requereu o despejo liminar a e a aplicação ao réu da penas da litigância de má-fé. É o relatório. Concedo ao réu os benefícios
da gratuidade processual. A autora ingressou com ação de despejo por falta de pagamento. O réu, no prazo para contestação,
utilizando-se da faculdade prevista no inciso II do artigo 62 da Lei 8.245/91 promoveu depósito judicial, na tentativa de purgar a
mora. Depositou valor inferior ao descrito na inicial, justificando o pagamento em dobro de um dos aluguéis e o pagamento de
outro. Em réplica, a autora alegou que a oferta não foi integral, pugnando pela decretação do despejo. Ocorre que o inciso III do
artigo 62 faculta que se o valor for inferior ao devido, o locatário será intimado para complementá-lo, no prazo de 10 dias, pelo
que por ora, suspendo os efeitos da liminar concedida e deixo de passar ao julgamento do feito. Pois bem, a autora imputou
ao réu o inadimplemento dos aluguéis vencidos em abril/10, maio/10, junho/10, julho/10, março/2011, abri/2011 e maio/2011. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.