Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1095
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requerido justificou ter realizado pagamento em dobro no mês de janeiro de 2010 (vencido em fevereiro de 2010) e alegou que
o aluguel de junho de 2010, vencido em julho de 2010, estaria quitado. Às fls. 56 e 57 foram juntadas duas cópias do boleto
bancário vencido em fevereiro de 2010. No documento de fls. 57, o réu anexou recibo de depósito datado de 26/02/2010. A
autora alegou que tal comprovante refere-se ao pagamento atrasado do mês de outubro de 2009. Como há divergência entre o
valor depositado e o lançado no boleto, não será reconhecido o pagamento em duplicidade, para fins de abatimento. O boleto
de fls. 58, com vencimento em 07/2010, veio acompanhado de comprovante de depósito bancário datado de 13/09/2010, sem a
incidência da multa e juros previstos contratualmente. De outro lado, muito embora não comprovado o valor de IPTU cabente ao
réu no rateio alegado na inicial, tal não foi objeto de impugnação, pelo que restou incontroverso ser devido o valor de R$ 206,00
(fls. 6). O valor do seguro contra incêndio de R$ 53,18 também não foi objeto de impugnação na contestação, tanto que lançado
pelo réu em seus cálculos. Assim, encaminhem-se os autos ao contador para que atualize o débito, considerando os valores
lançados nos boletos de fls.23/29 que abarcam os aluguéis e IPTU objeto desta demanda, descontando-se, tão somente, o
recibo de pagamento de fls. 58, cujo aluguel foi pago em atraso. Deverá ser acrescido pela contadoria o valor do seguro contra
incêndio (fls. 6), juros de 1% sobre o valor dos débitos, correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de
Justiça e multa de 10% (cláusula 4ª de fls. 16) e, ao final, deverá ser procedido o abatimento da quantia depositada judicialmente
às fls. 66. Indefiro a cobrança de honorários de 20%, tal como pactuado na cláusula supra mencionada, porque a verba somente
é devida na hipótese de sucumbência. Quanto aos aluguéis e demais encargos vencidos a partir de maio de 2011, deverá o réu
comprovar o pagamento nas datas aprazadas e, a partir da publicação deste despacho, depositar judicialmente as quantias,
nos respectivos vencimentos, até a prolação da sentença (inciso V do artigo 62 da Lei 8245/91). Int. - ADV: WAGNER MAIA
DE OLIVEIRA (OAB 283468/SP), MARCELO BURITI DE SOUSA (OAB 235599/SP), WLADIMIR RIBEIRO DE BARROS (OAB
129310/SP)
Processo 0005529-87.2011.8.26.0010 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Jamil Abdo Mansur - Fatima Prates Pinto - Processo controle nº 541/11 Visto. Trata-se de ação de despejo por falta de
pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, movida por JAMIL ABDO MANSUR, em relação à FÁTIMA PRATES
PINTO, qualificados na inicial. Alegou o autor, em suma, ter locado à ré, para fins residenciais, o imóvel localizado nesta Capital,
na Rua Colorado, nº 80, casa 05, Ipiranga, mediante contrato escrito, com prazo certo já vencido, e não ter a inquilina pago
os aluguéis e encargos especificados no demonstrativo juntado com a inicial. Pediu, assim, a decretação do despejo, rescisão
do contrato e a condenação da ré no pagamento dos aluguéis e encargos contratuais. Documentos instruíram a inicial (f. 04;
09/13). A ré, citada (f. 19), contestou a ação (f. 24/30). Alegou, em suma, não ter pago os aluguéis e encargos mencionados
na inicial, por motivo alheio a sua vontade, a saber, dificuldades financeiras que vem passando, não havendo, assim, culpa
quando do não pagamento das verbas contratuais. O autor se manifestou em réplica (f.26), aduzindo, em síntese, que a ré teve
oportunidade de pagar o valor apresentado na inicial, entretanto, não o cumpriu. É o Relatório. DECIDO. O processo comporta
o julgamento antecipado porque desnecessária a produção de outras provas além da documental existente nos autos. A locação
do imóvel para fins residenciais havida entre as partes está provada por escrito. A ré reconheceu não ter pago as verbas
contratuais especificadas na inicial, justificando o não pagamento pela impossibilidade financeira de realizá-lo em razão de
motivos alheios a sua vontade. Tal alegação, porém, não a desonera da obrigação de pagar os aluguéis e as verbas contratuais,
enquanto permanecer ocupando o imóvel que lhe foi locado. Se, por tais motivos, não poderia mais pagar as verbas contratuais,
deveria ter devolvido o imóvel à locadora, o que não fez, devendo, portanto, arcar, também, com os encargos moratórios. Assim,
descumprido o contrato pela locatária, a procedência desta ação é de rigor. Isto posto, julgo PROCEDENTE esta ação de
despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, movida por JAMIL ABDO MANSUR, em relação
à FÁTIMA PRATES PINTO, para, reconhecendo a rescisão da locação residencial existente entre elas, assinar o prazo de 15
(quinze) dias para a ré desocupar o imóvel, sob pena de ser dele despejada e condená-la a pagar os alugueres especificados
na inicial e encargos e aqueles devidos até a desocupação do imóvel, corrigidos mensalmente e acrescidos de juros moratórios
de 1% ao mês, a partir dos respectivos vencimentos, e da multa de 20%, incidente só sobre os valores corrigidos dessas
verbas ou dos aluguéis. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte
por cento) do valor atualizado da dívida. Atuando a União de Núcleos e Sociedades de Heliópolis e São João Clímaco - UNAS
de forma subsidiária à Defensoria Pública, concedo à ré os benefícios da assistência judiciária e a contagem em dobro dos
prazos processuais. Deverá a autora, portanto, provar melhora na fortuna da ré para lhe cobrar as verbas da sucumbência.
P. R. I.(Preparo: R$ 93,46 - Porte e remessa: R$ 25,00 por volume) - ADV: MARCELO BURITI DE SOUSA (OAB 235599/SP),
EDUARDO COUTO FERNANDES (OAB 262885/SP), ZENAIDE COUTO FERNANDES (OAB 99555/SP)
Processo 0005819-05.2011.8.26.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vanderley de Oliveira Ferreira - Vistos. Controle n. 568/11 Tendo em vista a não
citação do réu e o requerimento do autor à f. 31/33, converto a presente ação de Busca e Apreensão em Execução de Título
Extrajudicial, atribuindo à causa do valor de R$ 8.960,27. Façam as anotações necessárias. 2. Providenciada pelo autor a
diligência do Oficial de Justiça, cite(m)-se, para em três dias, pagar o débito, sob pena de serem penhorados livremente tantos
bens quantos bastem para a garantia da execução (Código de Processo Civil, artigos 652 e 659, com a redação dada pela Lei
11.382/06). 3. Fixo os honorários em 10% do valor do débito atualizado. Paga a dívida no tríduo acima indicado, os honorários
serão reduzidos pela metade. 4. Poderá(ão) o(s) devedor(es), querendo, apresentar defesa, sob a forma de embargos, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. 5. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito
do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o
executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de
1% ao mês. Int. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB
192562/SP)
Processo 0005822-91.2010.8.26.0010 (010.10.005822-1) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Maria Aparecida da
Costa Silva - Gomes e Ferraz Intermediações e Participações Ltda e outros - Controle 700/10 Visto. F. 170/173: Ciência. F.176:
Sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita, sem prejuízo da determinação supra, cite-se o co-réu Marcio Alexandre Gomes
Ferraz ou Marcio Alexandre Alves Ferraz, nos endereços ali indicados, providenciando o Cartório as peças para a instrução do
mandado. Int. - ADV: DIONI AGUILAR HERNANDEZ (OAB 177291/SP)
Processo 0005887-52.2011.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Etapa Educacional Ltda. - Ivan
Edilson Flores - - Natércia Cristina de Oliveira Flores - Proc. 581/11 - Vistos. Etapa Educacional Ltda opôs Embargos de
Declaração (fls. 36/38) alegando omissão na sentença proferida às fls. 33/34 porquanto não mencionou a inclusão das parcelas
vincendas no curso da demanda e o índice de correção da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, o que lhe assiste razão.
Assim, o dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Isto posto, julgo PROCEDENTE esta ação de cobrança de mensalidades
escolares, movida por ETAPA EDUCACIONAL LTDA. em relação ao IVAN EDILSON FLORES e à NATÉRCIA CRISTINA DE
OLIVEIRA FLORES, para condenar os réus a pagar ao autor as mensalidades escolares referentes aos meses de fevereiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º