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TJSP 21/09/2012 -Fl. 129 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1272

129

248.01.2012.004211-4/000000-000 - nº ordem 776/2012 - Interdição - Capacidade - J. E. D. A. X M. F. D. A. - AUTOS COM
VISTA AO AUTOR PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. - ADV FRANCISCO PINTO DUARTE NETO OAB/SP 72176 - ADV
CARLOS OLIMPIO PIRES DA CUNHA OAB/SP 51704 - ADV MARY HELEN MATTIUZZO OAB/SP 249385
248.01.2012.004765-6/000000-000 - nº ordem 854/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. Y. M. X M. H. M. N. M. - Fls.
150/155 - VISTOS. Trata-se de ação de divórcio direto litigioso promovida por LUIZ YSOKATSU MIYAMOTO em face de MARIA
HELENA MICKEL NASCIMENTO MIYAMOTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que se
casou com a requerida em 22/09/1979, sob o regime de comunhão parcial de bens e que se encontra separado de fato dela
desde o mês de outubro de 2008. Menciona que da união advieram três filhas, todas maiores e capazes. Aduz que o casal
adquiriu um imóvel durante a constância do casamento, que deve ser partilhado na fração de 50% para cada qual. Dispensa
alimentos para si e informa que a requerida ingressou com ação de alimentos em face dele, ainda em trâmite. Citada, a requerida
apresentou contestação, com preliminar de carência de ação. No mérito, informa que há outro imóvel do casal a ser partilhado,
em Itanhaém; que há débitos comuns e fundo de investimento a ser partilhado. Houve réplica. O Ministério Público informou que
deixa de oficiar no presente feito, por inexistirem partes incapazes ou interesse social a ser tutelado. As partes se manifestaram
em especificação de provas. Realizada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero (fl. 148). É O RELATÓRIO. DECIDO.
O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos
existentes nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia. Primeiramente, rejeito a alegação de carência de ação. A
Constituição Federal, no seu artigo 226, parágrafo 6º, prevê a possibilidade de dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio.
Desta forma, não mais é exigível a separação do casal por mais de dois anos. Ainda que assim não fosse, ambas as partes
afirmam que estão separadas de fato há mais de dois anos, sendo que, nesse período, também nunca se reconciliaram, tornando
inarredável a procedência do pedido de decretação do divórcio. Cumpre apreciar o pedido de partilha. As partes casaram sob o
regime da comunhão parcial de bens. Pelo regime, somente serão partilhados os bens adquiridos durante o casamento. Há nos
autos prova inequívoca de propriedade do casal sobre o imóvel matriculado sob n.º103.694 no 3º Oficial de Registro de Imóveis
de São Paulo (fls. 16/17). Tal bem será partilhado na proporção ideal de 50% para cada parte. Quanto aos demais direitos e
dívidas alegados pela requerida, não há documentos suficientes para consideração pelo juízo. Ressalva-se que, caso venha
a ser futuramente informado, em execução de sentença e demonstrado documentalmente a existência de patrimônio comum
não constante destes autos, adquirido na constância do casamento, caberá a partilha na fração de 50% para cada parte. Da
mesma forma, dívidas contraídas durante o casamento e que hajam sido feitas em prol da família também devem ser suportadas
na proporção de metade por cada parte. Em relação aos alimentos entre as partes, o autor os dispensou e a ré formulou
pedido em ação própria, descabendo nova apreciação pelo juízo. Por derradeiro, a requerida poderá voltar a usar o nome
de solteira, qual seja, MARIA HELENA MICKEL NASCIMENTO. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO O DIVÓRCIO de LUIZ YSOKATSU MIYAMOTO e MARIA
HELENA MICKEL NASCIMENTO MIYAMOTO, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.515/77 e do artigo 1.580, parágrafo 2º
do Código Civil, e com a conseqüente dissolução do vínculo matrimonial. A partilha seguirá o disposto na fundamentação desta
sentença. Por derradeiro, a requerida voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA HELENA MICKEL NASCIMENTO.
Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Sem custas, eis que ambas as partes são beneficiárias da
assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados devidos. P. R. I. C. Indaiatuba, 23 de agosto de
2012. CAMILA CASTANHO OPDEBEECK Juíza de Direito - ADV LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO OAB/SP 246327 - ADV
MARILENE BARBOSA LIMA OAB/SP 84005
248.01.2012.004765-8/000001-000 - nº ordem 854/2012 - Divórcio Litigioso - Impugnação de Assistência Judiciária - M.
H. M. N. M. X L. Y. M. - Fls. 11/12 - VISTOS. Trata-se de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita apresentada
por MARIA HELENA MICKEL NASCIMENTO MIYAMOTO em face de LUIZ YSOKATSU MIYAMOTO, com o objetivo de ver
revogado o benefício da assistência judiciária gratuita a este deferido. Alega a impugnantes, em síntese, que o impugnado não
comprovou não ter condições de pagar as custas processuais. O impugnado alegou que precisa do benefício, pois seus ganhos
são consumidos com dívidas e pagamento de alimentos à impugnante. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A
impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não merece ser acolhida. Primeiramente, tem-se que o benefício foi concedido
pelo juízo que apreciou inicialmente a causa, declinando, no curso da ação, de sua competência. Em segundo lugar, porque o
impugnado, de fato, arca com alimentos à impugnante e consta dos autos principais que há dívidas que vem sendo pagas, o
que diminui sua capacidade econômica. Finalmente, os autos principais já foram sentenciados, nesta data. Ante o exposto, e
o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, mantendo
o benefício concedido. Certifique-se o desfecho do incidente nos autos principais. Descabida a condenação do vencidas nos
ônus da sucumbência por tratar-se de mero incidente. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Indaiatuba, 23 de agosto de 2012.
CAMILA CASTANHO OPDEBEECK Juíza de Direito - ADV MARILENE BARBOSA LIMA OAB/SP 84005 - ADV LUIZ FERNANDO
DO NASCIMENTO OAB/SP 246327
248.01.2012.004765-0/000002-000 - nº ordem 854/2012 - Divórcio Litigioso - Impugnação ao Valor da Causa - M. H. M.
N. M. X L. Y. M. - Vistos. O valor atribuído à causa não comporta alteração. Os autos principais foram sentenciados nesta
data. As partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, de forma que a discussão perdeu relevo e utilidade. Assim, julgo
improcedente o incidente. Int. - ADV MARILENE BARBOSA LIMA OAB/SP 84005 - ADV LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO
OAB/SP 246327
248.01.2012.004849-4/000000-000 - nº ordem 874/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral CINTHIA FERNANDA GARCIA X SIMONE DE JESUS SOARES - Fls. 24 - Especifique a autora expressamente as provas que
pretendem produzir, justificando a sua pertinência, reiterando eventual pedido anterior, apontando, ainda, o ponto controvertido
que pretendem dirimir e com qual prova, não bastando o simples protesto genérico, sob pena de preclusão. Int. - ADV LIGIA
THOMAZETTO OAB/SP 274657
248.01.2012.005060-6/000000-000 - nº ordem 915/2012 - Procedimento Ordinário - Seguro - MIDIA MARTINEZ DE OLIVEIRA
X AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 185 - V. No prazo de 05 dias, esclareçam as partes se é possível ou não
a composição amigável para que se analise a necessidade ou não da audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo
331 do CPC, formulando proposta do acordo que entendem viável. Esclareço que o silêncio será considerado como dispensa
da audiência No mesmo prazo, especifiquem as partes expressamente as provas que pretendem produzir, justificando a sua
pertinência, reiterando eventual pedido anterior, apontando, ainda, o ponto controvertido que pretendem dirimir e com qual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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