Disponibilização: Terça-feira, 13 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1305
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parte o requeira, declarando que não dispõe de recursos para o custeio do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de
sua família. O Colendo Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito do tema. Confira-se a ementa do julgado, relatado
pelo Ministro Moreira Alves: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Concessão do benefício mediante presunção
“Iuris tantum” de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família - Admissibilidade -Inteligência do art. 50, XXXV e LXXIV, da CF.
“A CF, em seu art. 5º LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado
aos que comprovarem a insuficiência de recursos; entretanto, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (ad. 5 XXXV,
da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção “iuris tantum” de pobreza decorrente
da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família” (In, RT 755/1882). Por isso, “A declaração pura e simples do interessado, con quanto seja o
único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se cuivar aos seus dizeres se outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que
o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente,
fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista
dos Tribunais, 9 ed., nota 2, ao artigo 4º, da Lei n° 1.060/50, p 1.184). A própria lei concedeu, assim, campo de atuação
discricionária - motivada - ao magistrado que recebe o pedido de gratuidade. Nesse sentido: “Se o julgador tem elementos de
convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o beneficio, independentemente de impugnação
da outra parte” (JTJ 259/334). Forçoso, assim, concluir que a simples alegação de insuficiência de recursos financeiros para
a solvência de custas processuais ou mesmo a apresentação de declaração de pobreza podem não bastar para o deferimento
da assistência judiciária, necessitando o pedido de efetiva comprovação documental. Na hipótese dos autos, o impetrante
formulou pedido de concessão de gratuidade “em razão da cassação iminente de seus proventos de inatividade” (g.n. - fI. 22).
Contudo, não há qualquer indicativo de que ele esteja, neste momento, em precária situação financeira, já que confessa que os
seus proventos ainda não foram cassados, relevando, ainda, a circunstância de estar representado por escritório particular de
advocacia. Ademais, eventual ato executório ficará suspenso em razão da concessão da liminar pretendida neste mandamus.
Logo, inexistindo prova de insuficiência ou ausência de condições financeiras, conclui-se que a pretensão do impetrante está
em inequívoca desarmonia com a situação dos cidadãos desvalidos, que realmente necessitam dos
benefícios da gratuidade processual. Denega-se, pois, o beneplácito requerido.Int
- Magistrado(a) Itamar Gaino - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0220691-37.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Rinaldo Maziero - Impetrado: Governador
do Estado de São Paulo - Vistos. Retro: publique-se a decisão de fls. 289/290, intimando-se o impetrante a recolher as custas
devidas no prazo legal, sob pena de negativa de
seguimento ao presente mandamus. Int.
- Magistrado(a) Itamar Gaino - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0224327-11.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Fazenda do Estado de São Paulo Impetrado: Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: João dos Santos
Martins - Interessado: João Fonseca Diniz - Interessado: João Nelis Araujo - Interessado: João Noberto Francisco - Interessado:
Jorgina Gabriel Rodrigues Alves - Interessado: José Carlos Bento - Interessado: José Carlos Cerqueira - Interessado: José
Martins Molina - Interessado: José Paulino - Interessado: Lazara de Almeida Leite - Interessado: Maria de Lourdes Ferreira
Fonseca - Interessado: Maria José Andrade Diniz - Interessado: Olinda Alves da Silva Monteiro - Interessado: Oswaldo Barreiros
- Interessado: Pedro Camilo de Barros - Cuida-se mandado de segurança objetivando a subida de recurso extraordinário
interposto nos autos do processo n. 053.08.106519-3. Sustenta a ilegalidade da r. decisão da digna Autoridade coatora que
deu por prejudicado o recurso em epígrafe porquanto inovou no processo quando já esgotada a prestação jurisdicional. Vieram
documentos. É o relatório. Decido monocraticamente com esteio no art. 10 da Lei n. 12.016/09 e art. 165, § 3°, do Regimento
Interno desta Corte. A hipótese é de indeferimento da petição, inicial com fulcro no art. 295, III, do CPC, por falta de interesse
de agir. A impetrante perdeu, em ambos os graus de jurisdição, ação relativa à sexta parte dos vencimentos de servidores
públicos ajuizada por João dos Santos Martins e outros. Inconformada, interpôs recurso extraordinário, que ficou sobrestado até
o pronunciamento, pelo colendo STF, acerca da existência ou não de repercussão geral. A Suprema Corte, todavia, entendeu
inexistir a aludida repercussão, pelo que a digna autoridade impetrada julgou prejudicado o recurso extraordinário interposto.
Correta a r. decisão hostilizada. Com efeito, o art. 543-A, do CPC, determina o não conhecimento, pelo Pretório Excelso,
de recurso extraordinário que não ofereça repercussão geral quanto à questão constitucional nele ventilada. Pois bem, no
Estado de São Paulo, é dos Presidentes das Seções do Tribunal (Seção de Direito Público, Seção de Direito Privado e Seção
Criminal) o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários ex vi do art. 542, § 1° e 42, IV, do Regimento Interno. Se o
colendo Supremo Tribunal Federal não pode conhecer dos recursos extraordinários cujos objetos não tenham repercussão
geral, não podem os Presidentes das Seções desta Corte, na qualidade de Autoridades delegadas, dar seguimento a recursos
extraordinários com tais características. E assim sendo, alternativa não restada à digna Autoridade impetrada que não a de dar
por prejudicado o recurso interposto. O interesse processual, ou interesse de agir, é corporificado pela necessidade de estar em
juízo somada à adequação do meio empregado. Se o recurso extraordinário não é apto à solução da lide, por inadmissibilidade
de interposição prevista no sistema jurídico-processual posto, falece à ora impetrante o interesse de agir em intentá-lo. Daí a
inviabilidade do presente mandado de segurança. Pelo exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, denego a segurança. Custas “ex lege”. P. R. I. C., arquivando-se oportunarnente. São
Paulo, 22 de outubro de 2012. SILVEIRA PAULILO Relator - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Paulo Braga Neder (OAB:
301799/SP) (Procurador) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) (Procurador) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) Edgar Freitas Abrunhosa (OAB: 196774/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Edgar Freitas Abrunhosa (OAB: 196774/SP)
- Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Edgar Freitas Abrunhosa (OAB: 196774/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Edgar
Freitas Abrunhosa (OAB: 196774/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Edgar Freitas Abrunhosa (OAB: 196774/SP) - Nelson
Camara (OAB: 15751/SP) - Edgar Freitas Abrunhosa (OAB: 196774/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Edgar Freitas
Abrunhosa (OAB: 196774/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Edgar Freitas Abrunhosa (OAB: 196774/SP) - Nelson Camara
(OAB: 15751/SP) - Edgar Freitas Abrunhosa (OAB: 196774/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Edgar Freitas Abrunhosa
(OAB: 196774/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Edgar Freitas Abrunhosa (OAB: 196774/SP) - Nelson Camara (OAB:
15751/SP) - Edgar Freitas Abrunhosa (OAB: 196774/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Edgar Freitas Abrunhosa (OAB:
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