Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 1008 »
TJSP 17/12/2012 -Fl. 1008 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1326

1008

presente execução de sentença, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente
alvará de levantamento em favor do(a) autor(a), representado pelo seu procurador constituído nos autos. Intime-se pessoalmente
o(a) autor(a), instruindo o mandado com cópia desta decisão, comunicando-o de que o numerário referente aos benefícios
em atraso já se encontra depositado em conta judicial e que o mesmo será liberado em favor do(a) advogado(a) constituído
nos autos, cientificando-se que não existem custas processuais a serem recolhidas, em razão da isenção legal, bem como
que sobre referido valor incidirá ainda Imposto de Renda, se devido, e a parcela correspondente aos honorários contratuais
estabelecidos com o(a) advogado(a). Isso porque, em consulta ao Ementário do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados,
este magistrado encontrou os seguintes julgamentos sobre o assunto: “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO CLIENTE - IMODERAÇÃO.
Segundo preceitua o art. 36 do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação. Seja qual for a natureza da
prestação dos serviços, em regra não deve o montante da honorária exceder a percentagem de 30% (trinta por cento) do valor
líquido percebido pelo cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias. Mesmo diante da estipulação da cláusula
‘quota litis’, jamais o valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito auferido pelo cliente. Precedentes: proc. E-2990/2004 e
3.025/2004. Proc. E-3.317/2006 - v.u., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO
- Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.” “517ª SESSÃO DE 11 DE DEZEMBRO
DE 2008 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIAS - QUESTÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS - LIMITES
ÉTICOS. O advogado tem direito a receber o percentual contratado com o cliente o qual incidirá sobre o resultado total auferido
e apurado na execução da sentença ou sobre o valor fixado nos acordos celebrados, antes das deduções do imposto de renda
e/ou dos encargos previdenciários, legalmente exigíveis, pois que são os encargos obrigacionais pessoais do beneficiário. No
caso de prestações sucessivas e vincendas, o advogado deverá atender aos princípios da moderação e proporcionalidade
sem direito a receber honorários sobre prestações futuras sob pena de constituição de uma sociedade com o cliente e não
de contrato de prestação de serviços. Os princípios da moderação e da proporcionalidade devem nortear sempre as relações
entre cliente e advogado, pois o advogado não pode ficar sócio dos direitos do seu cliente, mas perceber honorários em face do
trabalho efetuado sem ganância, pois qualquer trabalho sem integridade e sem bondade não pode representar senão o princípio
do mal.” Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. P. R. I. Lucélia, 12 de dezembro de 2012. ANDRÉ GUSTAVO
LIVONESI JUIZ SUBSTITUTO - ADV DANIELA SAMPAIO STEINLE OAB/MT 12266
326.01.2010.002868-2/000000-000 - nº ordem 1139/2010 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SINESIO
BISPO X MAGAZINE LUIZA - LUIZACRED S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 204
- Vistos etc. O valor total em execução foi integralmente quitado, consoante informado nos autos pelo(a) credor(a). Assim, face
a quitação do débito, declaro, EXTINTA a presente execução de sentença, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. P. R. I. Lucélia, 12 de dezembro de 2012. ANDRÉ
GUSTAVO LIVONESI JUIZ SUBSTITUTO - ADV DIRCEU MIRANDA OAB/SP 119093 - ADV DIRCEU MIRANDA JUNIOR OAB/SP
206229 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
326.01.2011.001966-4/000000-000 - nº ordem 79/2011 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X EMPRESA LUCELIA DE TURISMO LTDA - Fls. 110 - Defiro o pedido retro. Intime-se
o(a) executado(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de dez dias comprovar nos autos o parcelamento do débito, nos
termos da legislação vigente. Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, manifeste-se a exequente em dez dias. Int. Lucélia,
11 de dezembro de 2012. - ADV NILTON CARLOS DE ALMEIDA COUTINHO OAB/SP 245236 - ADV CARLOS AUGUSTO DE
ALMEIDA TRONCON OAB/SP 183535 - ADV RITA DE CASSIA NOLLI DE MORAES OAB/SP 210967
326.01.2011.001206-0/000000-000 - nº ordem 470/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - EDNEIA
APARECIDA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 154 - Cumpra-se o V. Acórdão. Oficie-se
nominalmente ao Gerente Executivo da Agência do INSS em Adamantina, para que no prazo de trinta dias, proceda a implantação
do benefício previdenciário em favor do(a) autor(a), sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento, sem prejuízo
da abertura de inquérito policial para apuração de responsabilidade pelo crime de desobediência à ordem judicial. Comunicada
a implantação do benefício, intime-se o Procurador Federal do requerido, para no prazo de noventa dias, apresentar o cálculo
de liquidação (parcelas atrasadas e honorários advocatícios). Apresentados os cálculos, manifeste-se o(a) autor(a) sobre os
mesmos em dez dias. Havendo concordância, comprove o(a) autor(a) a regularidade do cadastro do seu CPF. Em havendo
discordância do(a) autor(a), deverão ser apresentados, desde logo, os seus cálculos, citando-se o requerido para embargos na
forma da lei, independentemente de novo despacho. Decorrido o prazo e não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intimese o(a) autor(a) para apresentação dos mesmos no prazo de dez dias. A seguir, cite-se o INSS para interposição de embargos,
na forma do artigo 730 do CPC. Int. Lucélia, 11 de dezembro de 2012. - ADV ELIAS FORTUNATO OAB/SP 219982
326.01.2012.000141-0/000000-000 - nº ordem 9/2012 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE PRACINHA X ESP. M. F. O. HERMES DA C. VARGÃO - Fls. 19 - Intime-se o Dr. JORGE
ABDO SADER para no prazo de dez dias regularizar a representação processual, juntando-se cópia do instrumento público
de procuração outorgado pela exequente, posto que em se tratando de ente público é inadmissível o substabelecimento de
mandato. No mesmo prazo, deve anexar certidão imobiliária atualizada do imóvel cujos impostos estão sendo executados.
Advirto a exequente que não sendo atendida novamente a determinação judicial, será o feito encaminhado ao Ministério Público
para as providências cabíveis, sem prejuízo de comunicação ao E. Tribunal de Contas do Estado. Int. Lucélia, 30 de novembro
de 2012. - ADV JORGE ABDO SADER OAB/SP 132140 - ADV ERTHOS DEL ARCO FILETTI OAB/SP 158645
326.01.2012.000142-2/000000-000 - nº ordem 10/2012 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE PRACINHA X ESP. M. F. O. ANA CARDOSO MARTINS - Fls. 22 - Intime-se o Dr.
JORGE ABDO SADER para no prazo de dez dias regularizar a representação processual, juntando-se cópia do instrumento
público de procuração outorgado pela exequente, posto que em se tratando de ente público é inadmissível o substabelecimento
de mandato. No mesmo prazo, deve anexar certidão imobiliária atualizada do imóvel cujos impostos estão sendo executados.
Advirto a exequente que não sendo atendida novamente a determinação judicial, será o feito encaminhado ao Ministério Público
para as providências cabíveis, sem prejuízo de comunicação ao E. Tribunal de Contas do Estado. Int. Lucélia, 30 de novembro
de 2012. - ADV JORGE ABDO SADER OAB/SP 132140 - ADV ERTHOS DEL ARCO FILETTI OAB/SP 158645
326.01.2012.000151-3/000000-000 - nº ordem 19/2012 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.