Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1326
1009
- FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE PRACINHA X JOSE MANOEL DOS SANTOS - Fls. 19 - Intime-se o Dr. JORGE
ABDO SADER para no prazo de dez dias regularizar a representação processual, juntando-se cópia do instrumento público
de procuração outorgado pela exequente, posto que em se tratando de ente público é inadmissível o substabelecimento de
mandato. No mesmo prazo, deve anexar certidão imobiliária atualizada do imóvel cujos impostos estão sendo executados.
Advirto a exequente que não sendo atendida novamente a determinação judicial, será o feito encaminhado ao Ministério Público
para as providências cabíveis, sem prejuízo de comunicação ao E. Tribunal de Contas do Estado. Int. Lucélia, 30 de novembro
de 2012. - ADV JORGE ABDO SADER OAB/SP 132140 - ADV ERTHOS DEL ARCO FILETTI OAB/SP 158645
326.01.2012.000093-9/000000-000 - nº ordem 20/2012 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - ALBA PRANDO DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 126/127 - Vistos. ALBA PRANDO DA SILVA, qualificada na
inicial, ajuizou a presente ação contra INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), pretendendo, em síntese, a concessão do
benefício de Aposentadoria por Idade, sob o argumento de que conta com 60 anos de idade, e sempre laborou na atividade rural,
preenchendo os requisitos legais do benefício pleiteado. Pleiteou a procedência do pedido. Instruiu a inicial com os documentos
de fls. 14/78. Juntou ainda o comprovante do pedido administrativo (fls. 84). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 87/99),
aduzindo que a autora não preenche os requisitos exigidos pela Lei Previdenciária para o recebimento do benefício pleiteado,
devendo, pois, o feito ser julgado improcedente. Juntou documentos (fls. 101/102). Réplica (fls. 104/105). O feito foi saneado à
fl. 109, oportunidade em que foi deferida a produção de prova oral. Em audiência foram inquiridas duas testemunhas arroladas
pela autora (fls. 115/116) e deferido o pedido do patrono da requerente prazo para juntada novos documentos e indicação de
testemunha em substituição. A autora juntou documentos (fls. 120/124). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta
julgamento no estado em que se encontra, posto que a produção de outras provas não modificará o convencimento do juízo. O
pedido procede. A autora preencheu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural, a teor do disposto
no art. 143 da Lei nº 8.213/91: “O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral da Previdência
Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idênticos à carência do referido benefício.” O documento de fl. 14 comprova que a autora completou
55 anos de idade em 28/10/2006. Por sua vez há inicio de prova material contemporânea aos fatos alegados, consoante se
vê às fls. 17/78 e 120/124, cujos documentos encontram-se em nome do marido da autora, comprovando o trabalhado rural
realizado sob o regime de economia familiar. Em complementação aos documentos, as testemunhas inquiridas nos autos foram
firmes e coerente ao confirmarem as alegações da autora em sua petição inicial, comprovando o período exigido na legislação
previdenciária, restando pois, comprovada a carência. No mais, não se exige a comprovação de contribuições sociais com
relação aos trabalhadores rurais sem vínculo empregatício, mas, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural
pelo período nela mencionado, razão pela qual não há que se falar em indenização ao Instituto Nacional do Seguro Social,
salientando-se que nos termos do artigo 142 da Lei n. 8.213/91, exige apenas a comprovação do trabalho rural pelo período ali
mencionado. Demonstrado, pois que a autora preencheu todos os requisitos do benefício pleiteado, procede o pedido inicial.
Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inciso I, da Lei
8213/91, para condenar o INSS a conceder a ALBA PRANDO DA SILVA a aposentadoria por idade, nos termos do artigo 143 da
Lei nº 8.213/91, a partir da data do pedido administrativo (fls. 84). Nos termos do art. 10, F, da Lei 9494, de 10/09/1997, com a
redação dada pela Lei 11960/2009, para fins de atualização monetária e compensação da mora haverá incidência uma única
vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno,
outrossim, o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando as
parcelas vencidas até a prolação da sentença. Isento o vencido do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º,
§ 1º, da Lei nº 8.620/93. P. R. I. Lucélia, 12 de dezembro de 2012. ANDRÉ GUSTAVO LIVONESI Juiz Substituto - ADV ANTONIO
AUGUSTO DE MELLO OAB/SP 128971
326.01.2012.000152-6/000000-000 - nº ordem 20/2012 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE PRACINHA X LOURIVALDO MANOEL PEREIRA - Fls. 19 - Intime-se o Dr. JORGE
ABDO SADER para no prazo de dez dias regularizar a representação processual, juntando-se cópia do instrumento público
de procuração outorgado pela exequente, posto que em se tratando de ente público é inadmissível o substabelecimento de
mandato. No mesmo prazo, deve anexar certidão imobiliária atualizada do imóvel cujos impostos estão sendo executados.
Advirto a exequente que não sendo atendida novamente a determinação judicial, será o feito encaminhado ao Ministério Público
para as providências cabíveis, sem prejuízo de comunicação ao E. Tribunal de Contas do Estado. Int. Lucélia, 30 de novembro
de 2012. - ADV JORGE ABDO SADER OAB/SP 132140 - ADV ERTHOS DEL ARCO FILETTI OAB/SP 158645
326.01.2012.000161-7/000000-000 - nº ordem 29/2012 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE PRACINHA X ANA CARDOSO MARTINS - Fls. 19 - Intime-se o Dr. JORGE ABDO
SADER para no prazo de dez dias regularizar a representação processual, juntando-se cópia do instrumento público de
procuração outorgado pela exequente, posto que em se tratando de ente público é inadmissível o substabelecimento de
mandato. No mesmo prazo, deve anexar certidão imobiliária atualizada do imóvel cujos impostos estão sendo executados.
Advirto a exequente que não sendo atendida novamente a determinação judicial, será o feito encaminhado ao Ministério Público
para as providências cabíveis, sem prejuízo de comunicação ao E. Tribunal de Contas do Estado. Int. Lucélia, 30 de novembro
de 2012. - ADV JORGE ABDO SADER OAB/SP 132140 - ADV ERTHOS DEL ARCO FILETTI OAB/SP 158645
326.01.2012.000162-0/000000-000 - nº ordem 30/2012 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE PRACINHA X ANA CARDOSO MARTINS - Fls. 19 - Intime-se o Dr. JORGE ABDO
SADER para no prazo de dez dias regularizar a representação processual, juntando-se cópia do instrumento público de
procuração outorgado pela exequente, posto que em se tratando de ente público é inadmissível o substabelecimento de
mandato. No mesmo prazo, deve anexar certidão imobiliária atualizada do imóvel cujos impostos estão sendo executados.
Advirto a exequente que não sendo atendida novamente a determinação judicial, será o feito encaminhado ao Ministério Público
para as providências cabíveis, sem prejuízo de comunicação ao E. Tribunal de Contas do Estado. Int. Lucélia, 30 de novembro
de 2012. - ADV JORGE ABDO SADER OAB/SP 132140 - ADV ERTHOS DEL ARCO FILETTI OAB/SP 158645
326.01.2012.002795-7/000000-000 - nº ordem 1020/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSÉ DONIZETE POLI - Fls. 35 - O requerido reside
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