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TJSP 06/06/2013 -Fl. 2625 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1429

2625

Federal refere que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. O texto referido expõe
que, para a imposição de pena, deverá existir lei expressa que a preveja. Note-se que o texto constitucional não fez distinção
entre pena, para os fins da lei civil, e pena, para os fins da lei criminal. De fato, tal como ocorre do direito penal, quando, na lei
civil, houve a intenção de aplicar sanção ao agente causador do ilícito civil, sobreveio a descrição da conduta proibida, com a
consequente imposição da pena aplicável. Tome-se, por exemplo, o art. 940 do Código Civil, cuja redação respeita os parâmetros
supramencionados, na medida em que prevê a conduta proibida (aquele de demandar por dívida já paga, no todo ou em parte,
sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido,...), bem como prevê a sanção respectiva(...ficará obrigado
a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se
houver prescrição). Note-se que redação semelhante ocorre com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se,
ademais, o exemplo exposto no art. 883 do Código Civil, em que a conduta proibida (aquele que deu alguma coisa para obter fim
ilícito, imoral ou proibido por lei) sofrerá a sanção correspondente (não terá direito à repetição e o que se deu reverterá em favor
de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz). Ocorre que, para a hipótese de indenização, não há previsão de
pena, seja pela omissão constitucional, sejam pela emissão do texto legal. Assim, o Código Civil, ao disciplinar o tema referente
ao valor indenizatório, determinou que este será medido conforme a extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Aqui se faz
necessário destacar que a redação do art. 944 do Código Civil não faz distinção entre dano moral e material justamente para
não contrariar as disposições constitucionais. Por outro lado, não há previsão legal para chamado punitive damages (conforme
o direito norte-americano). De fato, a redação do art. 5, incisos V e X, ambos da Constituição Federal, bem como a redação do
art. 944 do Código Civil, mais se assemelham ao texto do § 249 do Código Civil Alemão, cuja redação apenas prevê a hipótese
de indenização, afastada a possibilidade de se levar em consideração, na fixação da indenização por dano moral, o suscitado
aspecto punitivo. Anderson Schreiber acrescenta ainda outros dois argumentos contrários ao entendimento resumido pelo teor
do Enunciado 379 do CEJ: a) haveria enriquecimento sem causa; b) se fosse de caráter punitivo, não se admitiria a transferência
da responsabilidade a terceiro. (in, ‘Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil Da Erosão dos Filtros da Reparação à Diluição
dos Danos’, 2006, Editora Jurídico Atlas, página 219). Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:
Condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente a R$ 11.097,50, referente à multa prevista na cláusula 7.1 do contrato
celebrado entre as partes (fls. 40), sem prejuízo da fluência de juros e correção monetária, contados a partir da citação, nos
termos do art. 405 do Código Civil; Condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente a R$ 4325,00, referente ao
ressarcimento da comissão de corretagem. Sucumbência por igual. Cada parte arcará com a verba honorária de seu respectivo
patrono. PRIC (Em caso de recurso, o apelante deverá recolher a título de preparo o valor de R$ 308,45, bem como o valor
correspondente ao porte de remessa, cód. 110.4, no valor de R$ 29,50 cada, por volume (01 volume), salvo beneficiário da
assistência judiciária). - ADV: FRANCESMERI MOLINA ANSELONI RODRIGUES (OAB 181101/SP), MARCELO DE ANDRADE
TAPAI (OAB 249859/SP), BRUNA DE LIMA DELLA POSTA (OAB 306586/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/
SP)
Processo 0010554-36.2002.8.26.0224 (224.01.2002.010554) - Outros Feitos não Especificados - Damaris Nolasco Maciel Interclínicas Planos de Saúde S.a. - - Hospital e Maternidade Pio Xii S/c Ltda - O Ministério Público tem atuado nesta lide. Assim,
a serventia deverá colocar a tarja respectiva. No mais, ao Ministério Público para a apresentação de seu parecer final. Após,
tornem para sentença. - ADV: ELAINE SHIINO NOLETO (OAB 262221/SP), ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA
(OAB 158056/SP), LUCIANA RAQUEL MAITAN PALMEJANI (OAB 193940/SP), WANESSA MAGNUSSON DE SOUSA (OAB
197531/SP), ROBSON PINEDA DE ALMEIDA (OAB 180469/SP), JOAO CELSO DO PRADO OLIVEIRA (OAB 136594/SP)
Processo 0015775-63.2003.8.26.0224 (224.01.2003.015775) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Bras-testa Produtos Siderurgicos Ltda Perfilex Comercial e Industrial Ltda - Vistos Trata-se da falência de PERFILEX COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. A sentença
respectiva está a fls. 40 e seguintes. Auto de arrecadação de bens a fls. 75 (ver também fls. 240 verso). Relatório do art. 103
do Decreto lei 7661/45 a fls. 264. A fls. 502, consta a informação de que os bens arrecadados não foram arrematados em hasta
publica. A fls. 504, o síndico requer a doação dos bens arrecadados a uma entidade filantrópica. O Ministério Público concorda
com tal proposta (ver fls. 507). Eis o resumo do necessário. DECIDO Fls. 504 e fls. 507: indefiro o pedido de doação dos bens
arrecadados, ao menos por ora, na medida em que se trata do patrimônio do falido e, para o futuro, ainda poderão servir para
a satisfação parcial dos créditos desta falência. No mais, o síndico deverá esclarecer se os bens arrecadados são suficientes
para as despesas do processo, nos termos do art. 75 do Decreto lei 7661/45. Com a resposta, diga o Ministério Público e tornem
para ulteriores deliberações. Ciência ao síndico e ao Ministério público. Cumpra-se. Int. - ADV: DACIER MARTINS DE ALMEIDA
(OAB 155425/SP), BAZILIO BOTA (OAB 60442/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), ADELMO DOS SANTOS FREIRE
(OAB 102016/SP), ROBERTO TESTA (OAB 154634/SP), JOSE ANTONIO DIAS (OAB 13863/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB
124530/SP)
Processo 0016531-28.2010.8.26.0224 (224.01.2010.016531) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Orlando da
Costa - Empresa de Onibus Vila Galvao Ltda - - Alexandre Fabricio da Silva Pereira - Vistos Observo relatório a fls. 172 e
seguintes. A última testemunha foi ouvida a fls. 238. Assim, faculto às partes a apresentação de memoriais, no prazo comum
de 10 dias, sem prejuízo de simplesmente reiterarem as peças já apresentadas a fls. 148/151 e fls. 153/170. Após, tornem para
sentença. Cumpra-se. Int. - ADV: IVANY MARQUES REZENDE TAVARES (OAB 92918/SP), IVONEI PEDRO (OAB 123528/SP)
Processo 0024586-02.2009.8.26.0224 (224.01.2009.024586) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Joao da
Silva Coelho - Nelita da Silva Oliveira - - Manoel Messias Lopes Ribeiro - - Leda Silva Ribeiro - NELITA DA SILVA OLIVEIRA E
OUTROS requerem a restauração dos autos em questão. As principais peças apresentadas foram: Petição inicial, a fls. 38/43;
Contestação a fls. 30/34; Laudo pericial, a fls. 56/114; Petições e documentos diversos, a fls. 17/29, 35/36, 44/45, 52/55; A fls.
121 e seguintes, por ocasião da contestação ao pedido de restauração, JOÃO apresentou as seguintes cópias: Petição inicial, a
fls. 124/129; Réplica, a fls. 133/136 Petições e documentos diversos, a fls. 123, 130/132, 137/155 Eis o resumo do necessário.
DECIDO. O trâmite processual está paralisado, eis que houve a necessidade de restauração destes autos. As partes não se
opuseram á restauração dos autos, levando-se em conta a documentação já acostada. Assim, ACOLHO o pedido formulado
por NELITA e dou por RESTAURADOS os autos n. 746-2009. PRIC, apenas com relação à sentença de restauração dos autos.
Aguarde-se o trânsito em julgado com relação a esta sentença de restauração e, após, as partes deverão ser manifestar sobre
o laudo pericial, ora acostado a fls. 56/114, bem como sobre a estimativa honorária pericial definitiva, no valor correspondente a
R$ 3.500,00 (ver fls. 168). Intime-se.(Em caso de recurso, o apelante deverá recolher a título de porte de remessa, cód. 110.4,
no valor de R$29,50 cada, por volume (02volume(s)), salvo beneficiário da assistência judiciária). - ADV: CARLOS ROBERTO
DA SILVA (OAB 240942/SP), YANDARA TEIXEIRA PINI (OAB 65819/SP)
Processo 0024586-02.2009.8.26.0224 (224.01.2009.024586) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Joao da
Silva Coelho - Nelita da Silva Oliveira - - Manoel Messias Lopes Ribeiro - - Leda Silva Ribeiro - NELITA DA SILVA OLIVEIRA E
OUTROS requerem a restauração dos autos em questão. As principais peças apresentadas foram: Petição inicial, a fls. 38/43;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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