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TJSP 06/06/2013 -Fl. 2626 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1429

2626

Contestação a fls. 30/34; Laudo pericial, a fls. 56/114; Petições e documentos diversos, a fls. 17/29, 35/36, 44/45, 52/55; A fls.
121 e seguintes, por ocasião da contestação ao pedido de restauração, JOÃO apresentou as seguintes cópias: Petição inicial, a
fls. 124/129; Réplica, a fls. 133/136 Petições e documentos diversos, a fls. 123, 130/132, 137/155 Eis o resumo do necessário.
DECIDO. O trâmite processual está paralisado, eis que houve a necessidade de restauração destes autos. As partes não se
opuseram á restauração dos autos, levando-se em conta a documentação já acostada. Assim, ACOLHO o pedido formulado
por NELITA e dou por RESTAURADOS os autos n. 746-2009. PRIC, apenas com relação à sentença de restauração dos autos.
Aguarde-se o trânsito em julgado com relação a esta sentença de restauração e, após, as partes deverão ser manifestar sobre
o laudo pericial, ora acostado a fls. 56/114, bem como sobre a estimativa honorária pericial definitiva, no valor correspondente
a R$ 3.500,00 (ver fls. 168). - ADV: YANDARA TEIXEIRA PINI (OAB 65819/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 240942/
SP)
Processo 0035639-77.2009.8.26.0224 (224.01.2009.035639) - Reintegração / Manutenção de Posse - Imobiliaria e Comercial
Pirucaia Ltda - Jose Carlos Ferreira - Deixo de apreciar a impugnação de fls. 265 e seguintes porque o juízo não está garantido,
conforme os termos do art. 475-J do CPC. No mais, concedo o prazo de 30 dias para que JOÃO informe o atual paradeiro de
bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Int. - ADV: SERGIO AUGUSTO CORDEIRO MEIRINHO
(OAB 105390/SP), ANDRÉA RIBEIRO DOS SANTOS SILVA (OAB 189464/SP)
Processo 0036996-63.2007.8.26.0224 (224.01.2007.036996) - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Itau S/A Adega Gilson e Braga Ltda Me - Vistos Há sucinto relatório a fls. 295 e seguintes. Até o presente momento o BANCO ITAÚ não
promoveu a citação de ADEGA GILSON e BRAGA LTDA ME. Assim, concedo o prazo improrrogável de 30 dias para que BANCO
ITAÚ dê prosseguimento à lide, com a indicação do paradeiro do réu, sob pena de extinção. Cumpra-se. Int. - ADV: AMANDA
CASSINO RIBEIRO (OAB 196173/SP), JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA (OAB 67224/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO
(OAB 29443/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP)
Processo 0038256-05.2012.8.26.0224 (224.01.2012.038256) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Magali
Lavrador - Me - - Magali Lavrador Carneiro - Itau Unibanco S/A - Vistos MAGALI LAVRADOR ME e MAGALI LAVRADOR
CARNEIRO oferecem embargos à execução que lhes promove ITAU UNIBANCO S/A Em síntese, foram suscitados os seguintes
argumentos: Inexistência de título executivo; Juros capitalizados; Desnecessidade de arresto; Substituição do bem que serve
como garantia deste juízo. Assim, os embargantes pretendem o acolhimento do pedido formulado nestes embargos. O embargado
apresentou a sua impugnação a fls. 218 e seguintes. Em síntese, o impugnado requer a rejeição liminar dos embargos porque
desatendido o exposto no art. 739-A, § 5º, do CPC, bem como afirma sobre existência de título hábil a embasar esta execução
respectiva. Assim, o embargado pede o desacolhimento do pedido inicial. Eis o resumo do necessário. DECIDO A cédula de
crédito bancária é título executivo, nos termos da Lei 10.931/2004. Neste mesmo sentido, a Súmula 14 do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Logo, a execução poderá ter prosseguimento. No que tange à alegação de excesso de execução, em
razão da suposta prática de anatocismo, o embargante deveria ter apresentado, desde logo, o valor que entenderia correto, com
a demonstração de seu raciocínio por meio da respectiva memória de cálculo (art. 739-A, § 5º, do CPC). Porque o embargante
não atentou para este exigência legal, rejeito liminarmente os embargos, no que tange à argumentação supra. O tema referente
à necessidade do arresto já foi objeto da decisão exarada nos autos da execução, tal como ilustra a cópia de fls. 168 destes
autos. Nestes termos, DESACOLHO o pedido formulado nestes embargos. Condeno os embargantes ao pagamento de despesas
processuais e verba honorária, que ora fixo em 20% sobre o valor da causa. A serventia deverá certificar, nos autos da execução,
que o pedido formulado nestes embargos á execução foi desacolhido. PRIC (Em caso de recurso, o apelante deverá recolher a
título de preparo o valor de R$ 520,64 , bem como o valor correspondente ao porte de remessa, cód. 110.4, no valor de R$ 29,50
cada, por volume (02 volumes), salvo beneficiário da assistência judiciária). - ADV: NEWTON EDSON POLILLO (OAB 166674/
SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 0042766-13.2002.8.26.0224 (224.01.2002.042766) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Marcia Regina Batista
da Costa - Oliveira Campos S.a. - Construtora e Empreendimentos - - Secil Imoveis S/c Ltda - - Ariovaldo de Oliveira Pinto
- - Edmundo Ferreira Santiago - - Silvana Pedroso do Carmo - - Eduardo Chacur - Vistos MARCIA REGINA BATISTA DA
COSTA promove ação em face de OLIVEIRA CAMPOS S/A CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS, SECIL IMÓVEIS S/C
LTDA, ARIOVALDO DE OLIVEIRA PINTO, EDMUNDO FERREIRA SANTIAGO, EDUARDO CHACUR e SILVANA PEDROSO
DO CARMO. Em síntese, a autora afirma que OLIVEIRA CAMPOS lhe teria vendido imóvel sem condições de regularização,
posto que erigido em área non aedificandi. Assim, a autora pretende a anulação do contrato, além de indenização por danos
morais e materiais. Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos a fls.114. EDUARDO CHACUR ofertou contestação
a fls. 117 e seguintes. Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos: Carência da ação; Inépcia da exordial; O bloco
onde localizado o apartamento da autora estaria regularizado (fls. 121); A OLIVEIRA CAMPOS já teria obtido alvará para a
canalização do córrego respectivo; Assim, o réu pede a improcedência do pedido inicial. SECIL ofertou contestação a fls. 135 e
seguintes. Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos: Inépcia da exordial; O bloco onde localizado o apartamento
da autora estaria regularizado (fls. 121); A OLIVEIRA CAMPOS já teria obtido alvará para a canalização do córrego respectivo;
Assim, o réu pede a improcedência do pedido inicial. SILVANA ofertou contestação a fls. 199 e seguintes. Em síntese, foram
suscitados os seguintes argumentos: Ilegitimidade passiva; O imóvel teria sido entregue à autora tal como pactuado; Inexistência
de danos morais e materiais. Assim, a ré pede a improcedência do pedido inicial. A certidão de fls. 223 informa quais foram as
citações realizads. OLIVEIRA CAMPOS ofertou contestação a fls. 254 e seguintes. Em síntese, foram suscitados os seguintes
argumentos: Ilegitimidade passiva, posto que a relação jurídica teria sido celebrada com SECIL; O imóvel teria sido entregue à
autora tal como pactuado; Inexistência de danos morais e materiais. Assim, a ré pede a improcedência do pedido inicial. Réplica,
a fls. 266 e seguintes. A fls. 391, foi solicitada cópia do procedimento administrativo n. 2096/99, da Prefeitura do Município de
Guarulhos. A cópia referida está a fls. 395/623. Os autos foram saneados a fls. 625 e seguintes. A fls. 645 e seguintes, o E.
Tribunal de Justiça requer informações para instruir recurso de agravo de instrumento. Eis o resumo do necessário. DECIDO
Determino: Em razão dos documentos encartados a fls. 645/646 e 649, oficie-se em resposta, para: I - informar que estes autos
apenas foram encontrados no ano de 2012, conforme certidão de fls. 650; Ii - a decisão proferida em dezembro/2005 apenas
teria sido publicada no diário oficial de 27 de agosto de 2007 em razão da aparente desordem dos trabalhos deste ofício, fato
este que já foi levado ao conhecimento da E. Corregedoria Geral de Justiça, e que, em razão de ainda outras irregularidades,
ensejaram a adoção de várias medidas disciplinares, inclusive intervenção neste cartório, para sanar as eivas encontradas; III
solicite-se informação quanto ao eventual julgamento do recurso de agravo de instrumento, que teria tramitado perante a 1ª
Câmara ‘A’ de Direito Privado, por meio dos n. 530.220-4/9-00, eis que não consta do site do E. Tribunal de Justiça informação
a respeito da existência do referido recurso, conforme print em anexo. Ao ensejo, solicite-se cópia do V. Acórdão, caso já tenha
sido proferido. Com a resposta, tornem para ulteriores deliberações. Cumpra-se. Int. - ADV: SILVIA CHACUR RONDON E SILVA
(OAB 41575/SP), APARECIDA HAIALA (OAB 99301/SP), SUELI MARIA ALVES PERANDIN ARAMBUL (OAB 67241/SP), IVAN
LACAVA FILHO (OAB 59473/SP), OSWALDO ARY (OAB 50928/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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