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TJSP 06/06/2013 -Fl. 2627 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1429

2627

Processo 0042814-54.2011.8.26.0224 (224.01.2011.042814) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Marcos
Antonio Pereira da Silva - Metalurgica Fundimetal Ltda - - Werner Kuhn - - Regina Medina Kuhn - Vistos MARCOS ANTONIO
PEREIRA DA SILVA promove ação para dissolução de sociedade, em face de METALÚRGICA FUNDIMETAL S/A, WERNER
KÜHN e REGINA MEDINA KÜHN (estes últimos em razão da decisão de fls. 108). Em síntese, o autor pretende se retirar da
sociedade, dissolvendo-a. A decisão de fls. 62/63 deferiu o pedido liminar, para determinar, desde logo, a retirada do autor
da sociedade, a partir de 15 de dezembro de 2010, bem como para determinar a respectiva apuração de haveres. A fls. 100
e seguintes, a petição inicial foi emendada para incluir Werner Kuhn no pólo passivo, o que foi deferido, conforme fls. 108.
Contestação a fls. 141 e seguintes. Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos: Ilegitimidade passiva de REGINA
MEDINA KÜHN; O autor teria dado causa à perda da ‘affectio societatis’. Assim, os réus pedem a improcedência do pedido
inicial. Réplica, a fls. 189 e seguintes. Eis o resumo do necessário. DECIDO A certidão expedida pela Jucesp refere que a
pessoa jurídica METALURGICA FUNDIMETAL possui somente dois sócios: MARCOS e WERNER (ver fls. 102 e seguintes).
Neste contexto, reconheço a ilegitimidade passiva de REGINA. Logo, a hipótese é de dissolução total da sociedade. De fato, a
intenção do autor é se desvencilhar de seu único sócio. Para tanto, neste caso, ocorre a dissolução total da sociedade, eis que
no caso, esta era formada somente pelo autor e por seu sócio. Não há sociedade de uma pessoa, daí ser total a dissolução.
De fato, sociedade é o instituto jurídico constituído pelo contrato social, sendo certo que contrato social é a ‘convenção por via
da qual duas ou mais pessoas (naturais ou jurídicas) se obrigam a conjugar os seus esforços ou recursos ou a contribuir com
bens ou serviços para a consecução de fim comum, ou seja, para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos
resultados (CC, art. 981)’, conforme o conceito de Maria Helena Diniz (in, ‘Curso de Direito Civil Brasileiro 8. Direito de Empresa’,
Editora Saraiva, 3ª edição, página 139). Note-se: inexiste sociedade de uma pessoa só. Existe pessoa jurídica formada por um
sócio (art. 1.033 do Código Civil). De fato, dissolução de sociedade e extinção da pessoa jurídica são coisas diferentes: aquela
põe termo à sociedade e está prevista nos artigos 1.033, 1.044 e 1.087, todos do Código Civil; esta põe fim à existência da
pessoa jurídica, conforme os termos do art. 1097 do Código Civil. Assim, porque a hipótese é de dissolução total da sociedade,
o rito deveria ter sido aquele do art. 655 e seguintes do Código Civil/1939. Todavia, não há nulidade a ser reconhecida, em face
da inexistência de prejuízo às partes. Dada a distinção entre sociedade e pessoa jurídica, tal como supramencionado, determino
a exclusão de METALÚRIGICA FUNDIMETAL do pólo passivo. De fato, as partes desta ação os sócios. A sociedade é o objeto
desta demanda. A METALÚRGICA é a pessoa jurídica, que continuará a existir, ainda que de forma efêmera, mesmo na hipótese
de dissolução da sociedade (ver art. 1033, IV, do Código Civil). No mais, para que ocorra a dissolução da sociedade, basta a
perda affectio societatis e, aqui, pouco importa quem deu causa ao surgimento de desconfiança entre os sócios. Nestes termos,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para dissolver a sociedade referente à pessoa jurídica de Metalurgica Fundimetal Ltda.
Confirmo, assim, a ordem liminar exarada nestes autos. Sem prejuízo do exposto, JULGO EXTITO A LIDE, sem análise do mérito,
com relação a METALÚRGICA e REGINA, nos termos do art. 267, VI, do CPC (ilegitimidade passiva de parte). Sucumbência por
igual. Cada parte arcará com a verba honorária de seu respectivo patrono. Porque omisso o contrato social, nomeio liquidante
Fernando Flávio de Arruda Simões, que deverá estimar a sua verba honorária no prazo de 48 horas, manifestando-se as partes
em seguida, pelo mesmo prazo comum. Será incumbência de o liquidante adotar a providências do art. 660 do CPC/1939. PRIC
(Em caso de recurso, o apelante deverá recolher a título de preparo o valor de R$ 743,42 , bem como o valor correspondente ao
porte de remessa, cód. 110.4, no valor de R$ 29,50 cada, por volume (02 volumes), salvo beneficiário da assistência judiciária).
- ADV: FABIO ROBERTO HAGE TONETTI (OAB 261005/SP), MICHELLE HAGE TONETTI (OAB 287613/SP), ROBERTO
ESPERANÇA AMBRÓSIO (OAB 71862/SP), ERNESTO VICENTE CHIOVITTI (OAB 130445/SP)
Processo 0047076-13.2012.8.26.0224 (224.01.2012.047076) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Danilo Bianchi de Freitas - - Clarissa Palermo de Freitas - Klabin Segall Sao Paulo Empreendimento Imobiliario Spe Ltda Vistos. DANILO BIANCHI DE FREITAS e CLARISSA PALERMO DE FREITAS movem a presente ação em face de PARQUE DO
SOL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (razão social de KLABIN SEGALL SÃO PAULO 10 EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO SPE LTDA.), aduzindo (fls. 2/13), em síntese, que, no dia 11.05.2008, as partes firmaram Instrumento Particular
de Compra e Venda de imóvel na planta. A entrega do imóvel estava prevista para outubro de 2010, embora a cláusula 4.2 do
contrato admitisse um atraso de 180 dias para entrega da unidade, sem nenhum ônus para a requerida. Uma vez passados os
180 dias, os requerentes, nos termos do contrato avençado, teriam o direito ao recebimento de multa contratual no montante de
1% do valor total do bem por mês de atraso (cláusula 4.4.3). As chaves do imóvel foram entregues somente em 2 de abril de
2012, não obstante o prazo previsto para referida entrega fosse maio de 2011 (já incluídos os 180 dias). Ainda, o imóvel não foi
entregue em condições de uso, uma vez existente vazamento em uma das tubulações hidráulicas do imóvel. Os requerentes
informam, ainda, houve atraso na contratação do financiamento do imóvel, uma vez que este estava previsto contratualmente
para somente após a entrega das chaves do apartamento, o que foi feito em atraso. Em vista da proximidade do casamento dos
requerentes, estes tiveram que alugar um imóvel, arcando com gastos de aluguel e de móveis que não poderão, pela sua
metragem, ser aproveitados no imóvel construído pela requerida. Nesse sentido, os requerentes pedem a condenação da
requerida ao pagamento de (i) multa contratual pelo atraso na entrega do apartamento no valor de R$ 8.388,59, (ii) despesas
com aluguel no valor de R$ 7.233,00, (iii) despesas com condomínio no valor de R$ 1.010,17, (iv) danos morais em montante a
ser arbitrado por este Juízo, bem como (v) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntaram documentos
(fls. 14/83). O rito foi convertido para o ordinário (fls. 84). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 98/128),
na qual alega, preliminarmente, falta de interesse de agir dos requerentes, em virtude da existência de cláusula penal no
contrato, impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial, razão pela qual pleiteia a extinção do feito sem julgamento do
mérito. No mérito, defende a validade da cláusula de tolerância prevista contratualmente, referente ao atraso de 180 dias, e
informa a ocorrência de caso fortuito/força maior em virtude de excesso de chuvas, o que exclui a sua culpa. Argumenta que os
requerentes estavam em mora quando da data prevista para a entrega da obra (em setembro de 2010), tendo o pagamento em
atraso sido efetuado apenas em abril de 2012. Esclarece que o termo final do prazo para entrega da obra (obtenção do “habitese”) difere do momento da imissão na posse por parte dos adquirentes e pugna pela improcedência dos pedidos indenizatórios.
Com tais fundamentos, requer a improcedência dos pedidos dos requerentes. Réplica às fls. 165/168, na qual se alega a
intempestividade da contestação, em virtude da inexistência de procuração em favor de seus signatários. Instadas as partes
acerca das provas que pretendiam produzir, os requerentes mantiveram-se em silêncio (fls. 174) e a requerida pediu o julgamento
antecipado da lide (fls. 172/173). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de intempestividade da
contestação. Com efeito, não foi juntado o AR de citação aos autos, razão pela qual descabida a alegação de que a contestação
seria intempestiva. Ainda, em que pese a certidão de fls. 162, é evidente o equívoco cometido pela serventia, uma vez constantes
dos autos procuração (fls. 130/136) e substabelecimentos (fls. 129 e 137), sendo que os nomes dos subscritores da contestação
constam expressamente do substabelecimento de fls. 137. As preliminares arguidas pela requerida, em sua contestação, por
sua vez, confundem-se com o mérito da lide, o qual é analisado abaixo. No mérito, os pedidos dos requerentes são parcialmente
procedentes. Trata-se de ação de indenização proposta por adquirentes de imóvel na planta em função do atraso na entrega da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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