Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1443
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titular do imóvel. Posto isso, julgo exinto o feito sem julgamento do mérito em relação a Bruno Ribeiro e MAKJ Incorporação e
Construção Ltda, o que faço com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios
aos patronos dos réus ora referidos, que arbitro em R$ 1.000,00 para cada parte, no termos do art. 20, par. 4º, do CPC.
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial contra Evaristo Mario Grilli e Espólio de Luiza Aparecida Ribeiro Grilli,
o que faço para adjudicar ao autor fração ideal do imóvel descrito a fls. 03 e objeto do contrato encartado a fls. 20 a 36, com
fundamento no art. 1418, do CC e, em conseqüência extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do
CPC.. Com o trânsito em julgado da presente decisão, recolhido o imposto de transmissão, expeça-se a carta de adjudicação
em favor dos autores, servindo como título hábil para registro. As custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre
os autores e os requeridos Evaristo Grilli e Espólio de Luzia Grilli, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos
patronos, que arbitro em R$ 1.000,00. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO - GARE CÓDIGO 230-6 = R$ 1.196,41. PORTE DE
REMESSA E RETORNO - FEDTJ - CÓDIGO 110-4 = R$ 59,00. - ADV: BAZILIO BOTA (OAB 60442/SP), ELAINE BERNARDETE
ROVERI MENDO RAIMUNDO (OAB 162265/SP), AUGUSTO CORDEIRO VIANA MASCARENHAS (OAB 91612/SP), LUIZ
CARLOS DOS SANTOS (OAB 134848/SP), ROXELI MARTINS ANDRÉ (OAB 230023/SP), ADRIANO LONGO (OAB 166001/
SP), BRUNO RIBEIRO (OAB 176619/SP)
Processo 0051961-07.2011.8.26.0224 (224.01.2011.051961) - Monitória - Espécies de Contratos - Jose Maria Ferreira Jose Carlos Machado - - Marinete Paulo Machado - Vistos. JOSÉ MARIA FERREIRA ajuizou ação monitória em face de JOSÉ
CARLOS MACHADO e MARINETE PAULO MACHADO, pretendendo, em síntese, o pagamento de R$ 44.506,44, equivalente a
soma de parcelas vencidas e não pagas pelas rés em relação ao instrumento particular de compromisso de compra e venda de
imóvel firmado entre as partes. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 07 a 27. Citados, os réus ofereceram embargos.
Aventaram preliminares de prescrição e inadequação da via eleita. No mérito, a defesa se fundou no art. 38, da Lei 6766/79, ou
seja, na alegação de que o loteamento seria irregular e, assim, estariam autorizados a suspender o pagamento das prestações
restantes. Houve réplica. É o relatório. Decido. A lide comporta o julgamento imediato, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de
Processo Civil, uma vez que suficientes as provas reunidas nos autos a dirimir as questões de fato suscitadas, compreendendo
as demais controvérsias matéria unicamente de direito. Afigura-se desnecessária a dilação probatória em audiência. A rejeição
dos embargos impõe-se como medida de rigor. As questões preliminares devem ser prontamente afastadas. Não há falar em
prescrição. Com efeito, o caso em tela retrata cobrança de dívida constante de instrumento particular consistente em compromisso
de venda e compra firmado em fevereiro de 2005. A prescrição, in casu, rege-se pelo art. 206, par. 5º, inc. I, do CPC, ou seja,
opera no prazo de 5 anos. Considerando, entretanto, a notificação ocorrida em março de 2008, forçoso reconhecer que foi
interrompida nesta data, recomeçando as contagem deste momento. A ação foi aforada em 2011, portanto ainda dentro do prazo
prescricional. Nota-se, ainda, que a via eleita é perfeitamente adequada ao fim pretendido, que diz com a constituição de título
executivo, vale dizer, o reconhecimento da quantia devida pelos requeridos em razão do inadimplemento de compromisso de
compra e venda. A ação monitória é viável ante a existência de prova escrita do débito. De resto, restou demonstrado nos autos
que o compromisso de compra e venda, válido e eficaz, foi celebrado entre as partes após a regularização do loteamento, o
que os embargantes não controvertem. Irrelevante a posse exercida anteriormente, que não repercute no contrato objeto da
presente lide, restando amplamente rechaçada a aplicação do art. 38 da lei 6766/79 acima referida, visto que o loteamento foi
regularizado antes mesmo da celebração do contrato. Note-se, ademais, que a posse foi efetivamente exercida e desfrutada
mesmo diante da irregularidade, de forma que defendê-la como razão para a inexigibilidade da cobrança seria alegar a própria
torpeza, o que não se pode admitir. A questão, entretanto, é absolutamente singela, vez que os embargantes não negam o
inadimplemento e, conforme dito acima, afastada a prescrição e incidência do art. 38, nada obsta a cobrança. Por fim, urge
reconhecer inviável a apreciação da alegação de vícios redibitórios no imóvel adquirido, por já serem estes objeto de ação
autônoma, ora em apenso. À vista do exposto, REJEITO os embargos ofertados pela ré e declaro constituído o título executivo
judicial no valor de R$ 44.506,44, a ser atualizado consoante a tabela prática do Eg. Tribunal de Justiça e acrescido de juros
de mora legais, a partir da propositura da inicial. Por conseguinte, dou o feito por encerrado, com fulcro no art. 269, inc. I, do
Código de Processo Civil. Sucumbente, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de
honorários advocatícios ao patrono dos autores, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado do crédito. P.R.I.C. CUSTAS DE
PREPARO - GARE CÓDIGO 230-6 = R$ 996,10. PORTE DE REMESSA E RETORNO - FEDTJ - CÓDIGO 110-4 = R$ 59,00. ADV: ANA ELISA LABBATE TAURISANO MARTELI (OAB 217106/SP), ALTAIR FERREIRA DOS SANTOS (OAB 297048/SP)
Processo 0053525-21.2011.8.26.0224 (224.01.2011.053525) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Vista Panoramico - Alexandre Andrade Mazbouh - 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE GUARULHOS Proc. 1539/11
VISTOS. CONDOMINIO EDIFICIO BELA VISTA PANORÂMICO ajuizou Ação de Cobrança em face de ALEXANDRE ANDRADE
MAZBOUH, ambos qualificados nos autos. Pleiteia, em síntese, o pagamento dos valores vencidos e não pagos pelo réu, a
título de taxa condominial, relativamente à unidade 32, localizada no condomínio autor, requerendo a condenação do requerido
ao pagamento das cotas vencidas desde junho de 2010, acrescidas de correção monetária, juros de mora, e multa prevista na
convenção de condomínio. Juntou procuração e documentos (fls. 07 a 47). Sobreveio contestação a fls. 66 a 71. O requerido
aventou preliminar de inépcia da inicial, vez que não acompanhada de planilha suficientemente clara acerca do débito e índices
utilizados para a correção. Argumenta, ainda, com excesso de cobrança ante a incidência de multa moratória superior a 2%.
Houve réplica. É o relato do quanto essencial. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, de forma
antecipada, dentro da discricionariedade controlada do art. 130 do C.P.C., tratando-se a matéria preponderante de direito, com
prova literal de conhecimento comum das partes, sendo a questão fática bem comprovada documentalmente, tornando-se
despicienda a produção de maiores provas, nos termos do art. 330, inc. I, do C.P.C. . Afasto a preliminar de inépcia. A forma
como discriminado o débito não deixa dúvidas acerca do período cobrado, tendo possibilitado ao acusado amplo conhecimento
e exercício do contraditório. Há clara menção das taxas inadimplidas e encargos cobrados. No mérito, o pedido é procedente. A
fim de eximir-se de sua obrigação, deveria o requerido trazer aos autos os comprovantes do pagamento das taxas condominiais
vencidas desde junho de 2010. Tais documentos, entretanto, não vieram aos autos, de forma que o réu não se desincumbiu
de seu ônus processual. A não aprovação das contas condominiais não repercute em sua obrigação, mas apenas em eventual
destituição do síndico, com penalidades a este, e não aos demais condôminos, obrigados a suportar, via de conseqüência,
a inadimplência do requerido. Excesso de cobrança também não se viu. Os cálculos de fls. 04 a 06 computam multa de 2%
em relação a cada uma das taxas, rigorosamente dentro das normas legais, portanto. A propriedade do bem foi devidamente
demonstrada pela matrícula acostada a fls. 10 e ss., daí a legitimidade da cobrança em face do requerido. É o quanto basta. Isto
posto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Condomínio Edifício Bela Vista
Panorâmico em face de Alexandre Andrade Mazbouh, e assim o faço para condenar o requerido ao pagamento das despesas
condominiais devidas desde junho de 2010 a agosto de 2011, no montante de R$ 1.835,10, acrescidas de juros de mora de
1% a contar da citação e correção monetária nos termos da tabela prática do E. TJSP, a partir do ajuizamento da ação, bem
ainda para condená-lo ao pagamento das despesas condominiais vencidas a partir de setembro de 2011 até a presente data,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º