Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1443
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corrigidas monetariamente a partir do vencimento, e acrescidas de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da
citação, e incidente também a multa moratória prevista na Convenção de Condomínio, e por consequência , dou o feito como
extinto, nos exatos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Sucumbente, arcará o requerido com as custas e despesas processuais
, bem como honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada até total liquidação
do débito. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO - GARE CÓDIGO 230-6 = R$ 41,07 (ATENÇÃO: RECOLHER VALOR MÍNIMO
DE R$ 96,85). PORTE DE REMESSA E RETORNO - FEDTJ - CÓDIGO 110-4 = R$ 29,50. - ADV: ALEXANDRE ANDRADE
MAZBOUH (OAB 149186/SP), ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR (OAB 249423/SP), RODRIGO SALVADOR DE
SOUZA (OAB 255561/SP)
Processo 0055677-08.2012.8.26.0224 (224.01.2012.055677) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Thiago Presta Alves de Melo - Banco Bradesco S/A Administradora de Cartoes - - Fundo de Investimento Ltda - - Porto Seguro
S/A - Vistos. O feito encontra-se paralisado por mais de trinta dias. Instada a se manifestar pelo regular andamento do feito, a
requerente quedou-se inerte. Posto isso, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente feito, entre as partes acima mencionadas. Revogo a tutela deferida a fl. 21. P.R.I. , após o transito em julgado oficie-se
ao SCPC e SERASA, comunicando a revogação da tutela. Arquivem-se os autos, comunicando-se. Guarulhos, 09 de maio de
2013. CUSTAS DE PREPARO - GARE CÓDIGO 230-6 = R$ 169,95. PORTE DE REMESSA E RETORNO - FEDTJ - CÓDIGO
110-4 = R$ 29,50. - ADV: JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA (OAB 185574/SP)
Processo 0056611-97.2011.8.26.0224 (224.01.2011.056611) - Procedimento Ordinário - Imobiliaria e Construtora Continental
Ltda - Vanessa Alves de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação declaratória de rescisão de instrumento de compromisso particular
de venda e compra de bem imóvel acostado às fls. 17 a 19, cumulada com pedido de reintegração de posse, sob o rito de
processamento ordinário, ajuizada por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra VANESSA ALVES DE
OLIVEIRA, na qual pretende a autora, após breve síntese dos fatos em que se discorreu acerca ao pacto contraído e seu
inadimplemento, a procedência do pedido a fim de que se declare a rescisão do contrato particular de promessa de venda
e compra celebrado entre as partes e reintegrar o autor na posse do bem, via de conseqüência, além de condenar a ré ao
pagamento de indenização pelo período de fruição do imóvel e das taxas e impostos relativos ao período em que exerceu a
posse. Instruindo a petição inicial vieram documentos de fls. 15 a 24. Citada, a requerida ofertou contestação, porém deixou
de regularizar sua representação processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que
se encontra, nos termos do art. 330, inc. II, do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante devidamente citada, a
requerida ofertou contestação sem regularizar sua representação, acarretando a revelia, tal como previsto no art. 13, do CPC.
Como decorrência da revelia, não envolvendo o caso qualquer das hipóteses previstas no art. 320 do diploma processual,
impõe-se ter como verdadeiros os fatos alegados pela autora - em verdade incontroversos, que na atual sistemática processual
conduz à presunção de veracidade - fatos esses verossímeis e prestigiados pela prova documental que acompanhou a inicial.
Salta aos olhos que dos fatos alegados pela autora efetivamente decorrem as conseqüências jurídicas pela mesma pretendidas,
porém com pequena ressalva. A indenização pela fruição do bem é devida, porém respeitados os termos do art. 53, do CDC,
o qual dispõe que “nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante o pagamento de prestações, bem como
nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das
prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do
produto alienado”, e de seu parágrafo primeiro segundo o qual o inadimplente terá direito à compensação das parcelas quitadas
à data da resolução contratual monetariamente atualizadas, descontada a vantagem econômica auferida com a fruição. De rigor,
ainda, seja a ré condenada ao pagamento de impostos e taxas incidentes no período da ocupação, visto que proporcionaram
comodidade durante a posse, além de haver previsão expressa em contrato neste sentido, e que não se mostra abusiva. Posto
isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para declarar rescindido o instrumento particular de
promessa de venda e compra de bem imóvel supramencionado (fls. 17/19), com a conseqüente reintegração da autora na posse
do bem, condenando a ré ao pagamento de taxas e impostos relativos ao período de ocupação, bem ainda de indenização pelo
período de fruição, que deve ser compensada com as parcelas quitadas, valor este a ser fixado por arbitramento em sede de
execução de sentença. Como decorrência da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios do D. Patrono da autora, fixados em R$ 700,00, nos termos do art. 20, par. 4º, do CPC. P.R.I.C.
CUSTAS DE PREPARO - GARE CÓDIGO 230-6 = R$ 223,81. PORTE DE REMESSA E RETORNO - FEDTJ - CÓDIGO 110-4 =
R$ 29,50. - ADV: EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP)
Processo 0057549-29.2010.8.26.0224 (224.01.2010.057549) - Execução de Título Extrajudicial - Progresso e Desenvolvimento
de Guarulhos S/A Proguaru - Miguel Soares da Silva - Vistos, etc. Nos termos do artigo 794, II, do Código de Processo Civil,
julgo extinta a presente execução. Autorizo desentranhamentos, independentemente de traslados. Autorizo levantamento de
eventual penhora nos autos, sem qualquer formalidade. Regularizados, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV:
GABRIELA FANARO DA COSTA (OAB 234406/SP)
Processo 0058815-85.2009.8.26.0224 (224.01.2009.058815) - Procedimento Ordinário - Paulo Roberto da Silva - Paulicoop
Planejamento e Assessoria A Cooperativas Habitacionais S/c Ltda - - Cooperativa Habitacional Pompéia - Vistos. PAULO
ROBERTO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de Rescisão Contratual c.c. devolução pagas em face
do PAULICOOP PLANEJAMENTO E ASSESSORIA A COOPERATIVAS HABITACIONAIS S/C LTDA, alegando, em síntese, sua
rescisão informal e tácita em razão de não poder arcar com o pagamento das parcelas da unidade que estava adquirindo,
requerendo, assim, a devolução das parcelas pagas , as quais a cooperativa disse que pagará somente após o final de todas as
unidades construídas. Porém, não há previsão para tanto. Por fim requereu a procedência da ação, condenando-se a requerida
a devolução das parcelas pagas no importe de R$ 40.481,14 (para agosto de 2009), bem como nas custas processuais e
honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (fls. 08/24). Foi deferido o beneficio da Justiça Gratuita (fl. 25).
PAULICOOP PLANEJAMENTO E ASSESSORIA A COOPERATIVAS HABITACIONAIS S/C LTDA, apresentou contestação às fls.
29/35, aduzindo, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, disse que é apenas administradora da Cooperativa Pompeia,
cuja qual o autor firmou contrato e não pode afirmar se referida cooperativa já devolveu a integralidade dos valores pagos ao
autor, não podendo ser responsabilidade em nome de outrem. Requereu a improcedência da ação e a condenação do autor
ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (fls. 36/51). Réplica às fls. 53/55 com
juntada de documentos (fls. 56/65). Especificação de provas (fls. 71/73). Por despacho de fls. 76 foi determinado a inclusão
da Cooperativa Habitacional Pompeia no pólo passivo da ação, citando-a. COOPERATIVA HABITACIONAL POMPEIA, às fls.
100/115, apresentou contestação, aduzindo, em preliminar, litispendência e carência de ação, com aplicação de litigância de
má-fé. No mérito, disse que a devolução dos valores é direito do autor, porém, na forma do Estatuto Social, art. 25, parágrafo
único e artigo 26, ou seja, de maneira diferida, cujo termo futuro é a conclusão das obras e de maneira parcelada, descontados,
ainda 10% destes valores. A impossibilidade do inicio de devolução dos valores se deve ao atraso dos pagamentos dos próprios
cooperados. Por fim, requereu a improcedência da ação condenando-se o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º