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TJSP 28/08/2013 -Fl. 246 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1486

246

6º do artigo 226 da CF, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido formulado
às fls.01/03 por WFFC e DVC, para decretar o DIVÓRCIO do casal, voltando a mulher a usar o nome de solteira, ou seja,
(...). As partes dispensaram a pensão alimentícia e não há bens a partilhar. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado
para averbação. A seguir, arquivem-se, anotando-se. Custas na forma da Lei. P.R.I. - ADV: MARILIA SAENZ CARNEIRO (OAB
313351/SP)
Processo 4002118-49.2013.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - H. H. dos S. F. - W. F. P. - Vistos. Diante da
concordância dos interessados e em conformidade com a Emenda Constitucional nº 66/2010 que deu nova redação ao parágrafo
6º do artigo 226 da CF, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido formulado
às fls.01/04 por HHSF e WFP, com as cláusulas ali convencionadas, para decretar o DIVÓRCIO do casal, voltando a mulher
a usar o nome de solteira, ou seja, (...). Arbitro os honorários advocatícios do Dr. CHARLES CARVALHO pelo Convênio OAB/
Defensoria Pública em R$ 458,35. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado para averbação e certidão de honorários. A
seguir, arquivem-se, anotando-se. P.R.I. - ADV: CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP)
Processo 4002208-57.2013.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. A. R. - - D. R. B. R. - Vistos. Diante da
concordância do Dr. Promotor de Justiça e em conformidade com a Emenda Constitucional nº 66/2010 que deu nova redação
ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido
formulado às fls.01/03 por AAR e DRBR, com as cláusulas ali convencionadas (guarda do filho menor, visitas, pensão alimentícia
e desocupação do imóvel pelo varão) para decretar o DIVÓRCIO do casal, voltando a mulher a usar o nome de solteira, ou seja,
DRB. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Rio Claro para o desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia estabelecida
(item 8.2). Arbitro os honorários advocatícios da Drª CLÁUDIA APARECIDA DE LOSSO SENEME, pelo Convênio OAB/Defensoria
Pública, em R$ 458,35. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado para averbação e certidão de honorários. A seguir,
arquivem-se, anotando-se. P.R.I. - ADV: CLAUDIA APARECIDA DE LOSSO SENEME (OAB 99450/SP)
Processo 4002255-31.2013.8.26.0510 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RODRIGO DIAS DE
ARRUDA - CONSIGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA.PLN - DECISÃO Processo nº:4002255-31.2013.8.26.0510 Classe AssuntoProcedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Requerente:RODRIGO DIAS DE ARRUDA Requerido:CONSIGAZ
DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA.PLN Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cyntia Andraus Carretta Vistos. O autor foi cobrado pela empresa
acionada, sob alegação de falta de pagamento da conta de gás vencida em 15/03/2013 (fls. 13) e apesar da informação
de pagamento na data do vencimento, teve o fornecimento suspenso em 25/04/2013. Ante a comprovação pelo autor do
pagamento das contas vencidas em 15/03 e 15/04 de 2013 (fls. 15 e 31), defiro a tutela antecipada para determinar à acionada o
restabelecimento do fornecimento de gás na residência do autor, com as instalações dos aparelhos que se fizerem necessários,
sem qualquer ônus ao autor, sob pena de multa diária a ser posteriormente fixada, se o caso. Intimem-se as partes e cite-se. Rio
Claro, 09 de agosto de 2013. - ADV: PHAYZER DA SILVA CARVALHO
Processo 4002300-35.2013.8.26.0510 - Interdição - Tutela e Curatela - M. E. L. C. - A. L. S. - 1- Diante da certidão do
senhor oficial de justiça, excepcionalmente, e considerando a impossibilidade de locomoção da interditanda, dispenso o seu
interrogatório, conforme precedente do TJSP, “mutatis mutandis”: “INTERDIÇÃO - Dispensa do interrogatório da interditanda
- Possibilidade - Pessoa que padece de paralisia cerebral, internada em UTI hospitalar sem previsão de alta - Inexistência de
indício de fraude na dedução do pleito (destinado ao recebimento de benefício beneficiário) - Aplicação do artigo 1109, do CPC,
que dispensa o Juiz, no caso, da observância do critério da legalidade estrita - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP - AI
511.648-4/2-00, rel. DONEGÁ MORANDINI, 25.09.07)”. 2- A propósito, a ausência de interrogatório não gera prejuízos à cabal
apuração do real estado da interditanda, o que será desvendado por outros meios de prova, inclusive a pericial. 3- Intime-se o
requerente e abra-se vista ao representante do Ministério Público para oferecimento de quesitos. 4- Para perícia nomeio o Dr.
José Carlos Naitzke, que apresentará laudo em 30 (trinta) dias, devendo ser oficiado oportunamente para designação de dia e
hora para realização dos exames, ressaltando-se que deverão ser realizados na residência da interditanda (Avenida 12, nº 222,
Jardim Brasília II). 5- Int. - ADV: MICHELE DA SILVA TEIXEIRA (OAB 282190/SP)
Processo 4002349-76.2013.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - N. de P. S. - J. A. P. A. - DESPACHO
Processo nº:4002349-76.2013.8.26.0510 Classe - Assunto:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos Requerente:NATALIA
DE PAIVA SALES Requerido:JOSÉ ARNALDO PEREIRA ASSIS Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cyntia Andraus Carretta Vistos. Ante
a nomeação através de convênio entre a Defensoria Pública e a OAB, defiro os benefícios da AJG. No entanto, indefiro a tutela
antecipada para fixação dos alimentos provisórios, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. Há provas, tão
somente, da gravidez, mas não do relacionamento da menor com o requerido. Intimem-se as partes e cite-se. Rio Claro, 07 de
agosto de 2013. - ADV: ROBERTA CAROLINE IZZI DE CAMARGO (OAB 279666/SP)
Processo 4002509-04.2013.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - REINALDO ALVES DA SILVA - 1. Presentes os requisitos legais, comprovada a mora do requerido, concedo
a liminar para o fim de determinar a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, descrito na petição inicial. 2.
Cite-se o requerido para apresentar resposta em quinze (15) dias, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos
alegados pelo autor, ( artigo 285 do C.P.C.), ou, em cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os
cálculos apresentados na petição inicial (caso em que o bem lhe será restituído livre de ônus), na forma do artigo 3º, parágrafos
2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações efetuadas pela Lei nº 10.931/04.A resposta poderá ser apresentada ainda
que o devedor tenha se utilizado da faculdade prevista no parágrafo 2º do artigo 3º, caso entenda ter havido pagamento a
maior e queira restituição. 3. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado que será instruído com cópia do pedido
inicial. Cumpra-se na forma da lei.Concedo ao Sr.Oficial de Justiça os benefícios do Artigo 172 e seus parágrafos, do C.P.C. 4.
Intimem-se. - ADV: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP)
Processo 4002516-93.2013.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. R. M. N. - - R. de S. N. - Vistos. Diante da
manifestação do Dr. Promotor de Justiça e em conformidade com a Emenda Constitucional nº 66/2010 que deu nova redação
ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido
formulado às fls.01/05 por ARMN e RSN, com as cláusulas ali convencionadas, ajustadas a guarda dos filhos e as visitas, bem
como a pensão alimentícia, para decretar o DIVÓRCIO do casal, voltando a mulher a usar o nome de solteira, ou seja, (...).
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado para averbação. A seguir, arquivem-se, anotando-se. Defiro aos requerentes os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. - ADV: DENISE APARECIDA BREVE
Processo 4002518-63.2013.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V. P. dos S. - J. R. D. B. - 1.Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita. 2.Arbitro os alimentos provisórios ao filho menor em 1/3 dos rendimentos líquido do requerido,
a partir da citação. Havendo empregadora, oficie-se para desconto em folha e informações sobre o ganho mensal do réu, nos
termos do artigo 22, da Lei 5478/68 . 3.Para a audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 1º de outubro p.f.,às 16:30
horas, na sala de audiências da 3ª Vara Cível do Fórum de Rio Claro. Cite-se e intime-se o requerido, para, querendo, apresentar
contestação, no prazo de quinze (15) dias, os quais passarão a fluir da data da audiência, caso não seja possível a conciliação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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