Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1756
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SP) - Marcos Roberto Dantas (OAB: 223143/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2168920-15.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: UNIMED RIO
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - Agravada: ADELI APARECIDA PERRI BILI - Agravado:
ANTONIO DE PAULA BILI - Vistos, Processe-se o agravo. Não vejo relevância na fundamentação do recurso, ao sustentar,
a agravante, de duvidoso cabimento a imposição das astreintes pela continuidade da exigência de prévia autorização para a
realização das sangrias terapêuticas de que necessita a coagravada Adeli Aparecida Perri Bili, tudo em total descompasso com
o deferido em tutela antecipada, da qual a agravante foi intimada pessoalmente (fls. 67 e 76). Nego, pois, o efeito suspensivo
pleiteado. Intimem-se para a resposta. Em vista do disposto no art. 1º, da Resolução nº 549/2011, manifestem-se as partes, em
cinco dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual. A ausência de manifestação será entendida como concordância. Int.
São Paulo, 13 de outubro de 2014 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - FICAM INTIMADOS OS AGRAVADOS PARA
RESPOSTA NO PRAZO LEGAL (PROCESSO DIGITAL) - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Roberto
Massad Zorub (OAB: 50869/SP) - Jacqueline Amaro Ferreira Billi (OAB: 124446/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2169892-82.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Fundação São
Francisco Xavier - Agravado: Cristiano da Costa - Vistos, Processe-se o agravo. A agravante sustenta a ausência dos requisitos
da tutela antecipada concedida em primeiro grau, que determinou o reajuste de 6,91% sobre as contraprestações mensais a
partir de janeiro de 2013 do plano de saúde mantido com o agravado. Não vejo relevância na fundamentação do recurso. A
despeito de ser coletivo o plano de saúde, o reajustamento pretendido pela agravante, da ordem de 58,8%, não se encontra
satisfatoriamente esclarecido. Unilateralmente apurado pela prestadora, sem que se possa aferir sua exatidão em vista das
cláusulas contratuais de difícil compreensão e sem boa clareza, o reajuste deve, mesmo, se submeter à análise mais acurada
pelo d. Juízo de primeiro grau. Por isso, prudente, por enquanto, a adoção do índice máximo recomendado pela ANS para os
contratos individuais. Nego, pois, o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se para a resposta. Em vista do disposto no art. 1º, da
Resolução nº 549/2011, manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual. A ausência de
manifestação será entendida como concordância. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2014 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Relator - FICA INTIMADO O AGRAVADO PARA RESPOSTA NO PRAZO LEGAL (PROCESSO DIGITAL) - Magistrado(a) Pedro
de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Felipe Lannes Aguiar Pacheco (OAB: 103625/MG) - Luciana Vaz Pacheco de Castro
(OAB: 163854/SP) - Vivian Lopes de Mello (OAB: 303830/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2171849-21.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Paraitinga - Agravante:
L. C. da C. S. - Agravado: T. P. A. C. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. P. F. A. (Representando Menor(es)) - Nos
termos do “caput” do artigo 179 do Regimento Interno deste Excelso Pretório, aprovado em sessão do Órgão Especial de 30 de
setembro de 2.009 e posteriormente compilado em 25 de setembro de 2.013, cujo texto foi alterado em 17 de janeiro de 2.014,
represento “ex officio” a Vossa Excelência, Doutor Artur Marques da Silva Filho, Presidente da Seção de Direito Privado deste
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, acerca de irregularidade na distribuição por prevenção apontada (fl. 96) pelo Serviço
de Entrada e Distribuição de Feitos Originários. Verifica-se que se cuida de ações com objetos independentes, com causas
de pedir remota, fundadas em diversos fatos geradores do direito material, sem qualquer relação conexa justificadora e, por
conseguinte, não se reconhece a “vis attractiva” entre a pretensão anterior de Reconhecimento de União Estável e a atual de
Alimentos voltados à assistência filial. No entanto, verifica-se que a douta Sétima Câmara já conheceu (fls. 46/51) anteriormente
Apelação, originária da respectiva Ação de Alimentos, ora, em fase de cumprimento de sentença, donde promana o suposto ato
judicial impugnado (fls. 15/18). Levando em conta o vínculo orientado pelo artigo 105 do diploma acima mencionado, sucede,
por via de consequência, como juiz certo, Excelentíssimo Desembargador Luiz Antonio Costa ou, eventualmente, àquele(a)
que veio ocupar o seu lugar, que dita: “... Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não
apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os
recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato,
fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que
participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir
a cadeira vaga...” (grifei) 5. Assim, por conseguinte, requeiro a Vossa Excelência que se digne ordenar a redistribuição dos
presentes autos, por prevenção (art. 182, RITJSP) a outro juiz certo. 6. Int. São Paulo, 08 de outubro de 2.014. SALLES ROSSI
Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB: 197603/SP) - Nelson Esteves (OAB: 42872/
SP) - Jose Elsio Ribeiro (OAB: 123317/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2171849-21.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Paraitinga - Agravante:
L. C. da C. S. - Agravado: T. P. A. C. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. P. F. A. (Representando Menor(es)) - Fls.
97/98: O presente feito foi distribuído à 8ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Salles Rossi, por prevenção ao agravo
de instrumento nº 9053292-97.2007.8.26.0000 (fls. 96). Representa o relator, argumentando ausência de conexão entre este
recurso e o recurso gerador da prevenção. Além disso, busca a redistribuição deste recurso à 7ª Câmara de Direito Privado,
por prevenção à apelação nº 994.09.299717-6 (atual 0299717-89.2009.8.26.0000 - fls. 45/51), ao Desembargador Luiz Antonio
Costa. Importante salientar que as razões expostas na representação, acerca da inexistência de conexão entre as ações,
são próprias de dúvida de competência, extrapolando, deste modo, os limites da análise feita por ocasião da distribuição.
Assim, redistribua-se o presente feito ao Desembargador Luiz Antonio Costa, integrante da 7ª Câmara de Direito Privado, em
razão da prevenção gerada pelo processo nº 994.09.299717-6 (atual 0299717-89.2009.8.26.0000), distribuído em 02/02/2010.
- Magistrado(a) Artur Marques - Advs: Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB: 197603/SP) - Nelson Esteves (OAB: 42872/SP) Jose Elsio Ribeiro (OAB: 123317/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2172339-43.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Glaucia Maria
Passos de Souza Lago Bartolo - Agravado: Mario Ranulpho de Souza Lago - Despacho - Silvério da Silva Vistos, 1. Cuida-se
de agravo de instrumento interposto por Glaucia Maria Passos de Souza Lago Bartolo, por não se conformar com o despacho
copiado às págs. 23 e 47, proferido nos autos da ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de Magnólia de Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º