Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1756
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Lago, que indeferiu o pedido prestação de contas dos alvarás retirados pelo inventariante (págs. 01/08). Pleiteia a concessão do
efeito suspensivo ao recurso (págs. 07, item IV, b). INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Conforme bem anotado na decisão
atacada, nos autos originais consta sentença transitada em julgado em março de 2001. Eventual vício em negócio jurídico
deve ser objeto de ação própria. Não vislumbro relevância na fundamentação recursal nem dificuldade de reparação em caso
de eventual lesão causada pelo trâmite processual. Por isso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. 2. Comunique-se ao juízo
de origem, requisitando as informações pertinentes. 3. Cumpra-se o disposto no art. 526, do CPC. 4. À parte agravada, para
querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. 5. Após, tornem-me conclusos. P. e Int. - FICA INTIMADO O AGRAVADO
PARA RESPOSTA NO PRAZO LEGAL (PROCESSO DIGITAL) - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Renata Vertonio
Longhini Vianna (OAB: 117323/SP) - Fernanda Vertonio Longhini Bruno (OAB: 126103/SP) - Josiane Onofre Lago (OAB: 155615/
SP) - Paulo André Sá de Sousa (OAB: 174014/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2172348-05.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: EDSON JOSÉ
CARDOSO - Agravado: ÔMEGA SAÚDE - OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA - Agravado: BRADESCO SAÚDE S/A Agravado: BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Vistos. A decisão agravada não recebeu a emenda
da inicial para inclusão da ex-empregadora do agravante e do Bradesco Saúde S/A. Acontece que, consoante já declarado
em ofício dirigido à E. Presidência desta Seção e anotado no Distribuidor, dei-me por impedido para atuar nos feitos em que
figura como parte o Bradesco Saúde S/A, por ser assistido por profissionais do escritório de advocacia Sergio Bermudes.
Assim, encaminhem-se os autos à D. Presidência da Seção de Direito Privado, servindo o presente como representação para
redistribuição, mediante compensação, por conta de meu impedimento, nos termos do art. 134, IV, do CPC. São Paulo, 6 de
outubro de 2014. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Elna Geraldini (OAB: 93499/SP) - Ronaldo
Lobato (OAB: 93614/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2172348-05.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: EDSON
JOSÉ CARDOSO - Agravado: ÔMEGA SAÚDE - OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA - Agravado: BRADESCO SAÚDE
S/A - Agravado: BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Fls. 70: Redistribua-se livremente, observado o
artigo 181, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compensando-se. - Magistrado(a) Artur Marques - Advs: Elna
Geraldini (OAB: 93499/SP) - Ronaldo Lobato (OAB: 93614/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2173166-54.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lélio
Ravagnani Filho - Agravado: Leila Ione Ravagnani de Souza Barros - Agravo de instrumento nº 2173166-54.2014.8.26.0000 desp. 5124 São Paulo Agravante: Lélio Ravagnani Filho Agravada: Leila Ione Ravagnani de Souza Barros Trata-se de agravo
contra despacho (a fl. 35) que, em execução de sentença proferida em ação de dissolução de sociedade julgada procedente,
indeferiu pedido de venda judicial de bem societário sem prévia avaliação, que o recorrente anteriormente pleiteara e depois
desistiu. Nas razões de irresignação se sustentando o descabimento do decisum, pelos fundamentos então expendidos. Efeito
suspensivo ativo liminarmente requerido (fl. 1), fica denegado. Não vislumbro ilegalidade na decisão recorrida. Deixou ela bem
claro a necessidade de avaliação do bem imóvel que se procura vender, dada a relação conflituosa entre ambas as partes.
Contra isso é que o agravante se insurge. Ao fundamento de que (fl. 5), havendo desistido da realização da perícia, nada mais
se acharia obrigado a custear. Só que é obrigado a fazê-lo, sem o que a venda não deverá ter lugar; a não ser que a outra
parte expressamente consinta. É livre para desistir da prova, depositar a honorária do perito ou não. Só que, se o fizer, dela
abrindo mão, suportará a nocividade processual decorrente da própria contumácia. E a execução seguirá tramitação normal,
divisão de bens, ou do seu produto em dinheiro, tendo lugar apenas se resguardados os interesses de ambas as partes. Se o
agravante é o interessado na venda a demandar avaliação, reputada indispensável pelo Juízo, com as despesas respectivas
deverá necessariamente arcar, de acordo com a Lei Processual. Nesse sentido, em situação similar inversão do ônus da prova,
onde o princípio é o mesmo -, o C. STJ (REsp n. 843963-RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, j. 12/09/2006, por
unanimidade): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTENSÃO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. PAGAMENTO. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Tratam
os autos de agravo de instrumento interposto por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A contra decisão proferida pelo juízo
de primeiro grau que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora FRANCISCA NERIS DE SOUZA, abrangendo,
inclusive, o pagamento de honorários periciais. O relator do agravo, monocraticamente, deu-lhe provimento, entendendo que o
ônus da prova e sua inversão nada têm a ver com o ônus de adiantar o pagamento da remuneração do perito. Fundamentou sua
decisão no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no Enunciado nº 10 do TJRJ, bem como nos arts. 19 e 33 do CPC,
ao concluir que, no caso em tela, a remuneração do perito deve ser suportada pela parte autora, visto que a realização da prova
pericial decorreu da determinação, de ofício, pelo juiz, observando-se as disposições concernentes à gratuidade de justiça.
Irresignada, a autora interpôs agravo interno, ao qual o TJRJ negou provimento. Em sede de recurso especial fundamentado
nas alíneas “a” e “c”, sustenta a autora, além de dissídio pretoriano, ofensa aos arts. 6º do CDC e 19 e 33 do CPC. Defende a
recorrente que: a) a inversão do ônus da prova deve ser plena, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, inclusive no que
se refere ao aspecto financeiro, a fim de facilitar a defesa do consumidor; b) deve ser afastada a aplicação dos arts. 19 e 33,
ambos do CPC, porquanto se trata de relação de consumo, e que tais dispositivos chocam-se com a aplicação plena do Código
de Defesa do Consumidor; c) não deve suportar o ônus de adiantar os honorários periciais, máxime por ser beneficiária da
Justiça Gratuita, pois assim sendo, arcaria com prejuízos para a sua adequada defesa. Contra-razões apresentadas pleiteando
a manutenção do aresto atacado. 2. Esta Corte já decidiu que a “regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de
consumo, é a da inversão do respectivo ônus. Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito;
efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor” (REsp n. 466.604/RJ,
Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03). No mesmo sentido, o REsp nº 443.208/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi,
DJ de 17/3/03, destacou que a “inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da
prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção”. Igualmente,
assim se decidiu no REsp nº 579.944/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17/12/04, no REsp nº 435.155/MG,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 10/3/03 e no REsp n. 402.399/RJ, Rel. o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ
de 18/4/05. 3. No caso concreto, configurada a hipossuficiência do consumidor, inclusive com o reconhecimento do benefício de
assistência judiciária gratuita em seu favor, e sendo imprescindível a produção de prova pericial para a solução da lide segundo
o juízo que a designou, de ofício, não deve a parte autora arcar com as despesas de sua produção. 4. Recurso especial provido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º