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TJSP 16/10/2014 -Fl. 546 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1756

546

No mesmo sentido, REsp 383.276-RJ. Processe-se o agravo, sem a suspensividade requerida. Dispensadas as informações do
Juízo, intimada a parte contrária à contraminuta, na forma do artigo 527, V, do CPC. Faculto aos interessados manifestação, em
cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste
Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. O silêncio será interpretado
favoravelmente ao encaminhamento virtual. São Paulo, 10 de outubro de 2014. LUIZ AMBRA Relator - FICA INTIMADA A
AGRAVADA PARA RESPOSTA NO PRAZO LEGAL (PROCESSO DIGITAL) - Magistrado(a) Luiz Ambra - Advs: Hamilton Ymoto
(OAB: 157684/SP) - Juliana Tedesco (OAB: 232807/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2174315-85.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: D. J. Y. - Agravado:
J. T. Y. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido liminar interposto nos autos da “ação de alimentos
com pedido de liminar de concessão de alimentos provisionais” contra a decisão de fls. 25/26, que concedeu em parte a
antecipação de tutela requerida pelo autor para arbitrar os alimentos provisórios na quantia equivalente a três salários mínimos,
devidos a partir da citação, ficando os demais pedidos a serem decididos na audiência designada. O requerido recorre aduzindo,
em síntese que diante das graves ameaças feitas pelo autor contra a genitora e os filhos comuns, em especial o agravante, foi
determinado judicialmente o seu afastamento do lar conjugal; o agravado não colacionou qualquer documento aos autos que
atestasse o alegado estado de necessidade e não o fez porque é um homem milionário na exata extensão do termo; o informe
de bens e rendimentos do requerente indica um patrimônio de aproximadamente dez milhões de reais, incluindo imóveis, carros
e participações societárias em diversas empresas, sem contar as aplicações financeiras que totalizam novecentos mil reais e
a detenção de valores em espécie no montante de dois milhões e setecentos mil reais; o informe de rendimentos mencionado
reflete a condição patrimonial do autor no dia 31 de dezembro de 2013, ou seja, dezoito dias após ter ingressado com a demanda
alimentícia contra o filho; o presente caso ultrapassa todos os limites da razoabilidade, sendo inquestionável a litigância de má-fé
do agravado; nos autos da medida cautelar de arrolamento de bens foi realizada a pesquisa pelo sistema BacenJud em nome do
genitor, constatando-se a existência de quinze aplicações financeiras; com base no invejável poderio financeiro do alimentando,
resta evidente que sua pretensão alimentícia não pode prosperar, impondo-se a imediata revogação da r. decisão liminar que
fixou alimentos provisórios em seu favor; além disso o autor iniciou um novo empreendimento no ramo de transportes rodoviários,
devendo ser extinta a ação originária prematuramente, por ausência de interesse de agir; o agravado não apresenta mais o
vírus da hepatite C e a artrite reumática que o acompanha há oito anos se encontra controlada, não o impedindo de exercer
suas atividades normais, nem tampouco qualificando-o como um senhor idoso gravemente enfermo; o pedido de alimentos na
ordem de R$ 26,370,00 enumera despesas superfaturadas e desprovidas de comprovação; o agravado reside atualmente no
imóvel de propriedade do casal situado em Moema e não despende qualquer valor a título de aluguel; o requerido está no início
de sua carreira e não possui meios de suportar o encargo alimentício pretendido, sendo que seu patrimônio não alcança sequer
1% do declarado pelo seu pai. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera parte, a fim de
que seja revogada de plano a obrigação alimentícia fixada em desfavor do agravante. Pede, ao final, o provimento integral do
presente reclamo, reconhecendo-se que o agravado não faz jus ao recebimento da pensão alimentícia provisória determinada
na r. decisão recorrida. Pleiteia, outrossim, o imediato reconhecimento da falta de interesse de agir, determinando-se a extinção
prematura do feito na origem, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição, sem que
importe em supressão de instância. Por fim, pugna pela condenação do agravado às penas de litigância de má-fé, em razão da
flagrante alteração da verdade e do reprovável intuito de obter objetivo ilegal com a demanda alimentar. Presentes os requisitos
legais, defiro a antecipação de tutela requerida pelo agravante, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo
Civil, ficando revogada a obrigação alimentícia fixada em desfavor do agravante até o julgamento definitivo do presente agravo
de instrumento, ocasião em que serão decididos os demais pedidos constantes do recurso. Comunique-se ao juízo a quo.
Dispensadas as informações, intime-se o agravado para contraminuta. Faculto às partes manifestação no prazo de cinco dias,
acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial
deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro
de 2011. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - FICA INTIMADO O AGRAVADO PARA RESPOSTA NO
PRAZO LEGAL (PROCESSO DIGITAL) - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: José Expedito de Oliveira Junior (OAB:
222902/SP) - Ana Carolina Jordão Lyra Ranieri (OAB: 273058/SP) - Carlos Ely Eluf (OAB: 23437/SP) - Ana Paula Batista Sena
(OAB: 246340/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2177763-66.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: SUL AMÉRICA
COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - Agravado: Ernesto Teixeira do Nascimento - Vistos. Em exame de admissibilidade,
verifica-se que, a fim de comprovar o recolhimento do preparo, a agravante acostou apenas a guia de arrecadação (fls. 64),
não demonstrando o efetivo pagamento. Dessa forma, concede-se prazo de quarenta e oito horas para a vinda do respectivo
comprovante, sob pena de não conhecimento. São Paulo, 14 de outubro de 2014. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a)
Grava Brazil - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Eduardo Martins Cersosimo (OAB: 189402/SP) - Páteo do
Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 0000337-52.2010.8.26.0288 - Apelação - Ituverava - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Venice Isabel
dos Santos Camilo - Apelado: Antonio Mariano da Silva - Apelado: Nilson Paulo Neto - Apelado: Maria Augusta de Magalhães
Schefler - Apelado: Raimunda Lopes Gonçalves - Apelado: Silvio Heley Gabriel - Apelado: Eliana Rais Vitor - Apelado: Marli
Aparecida Gonçalves Silva - Apelado: João Barboza de Souza - Apelado: Joaquim Aparecido Sanches - Faculto aos interessados
manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011,
do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. O
silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Int. - Magistrado(a) Luiz Ambra - Advs: Denis Atanazio
(OAB: 229058/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0017735-92.2013.8.26.0001 - Apelação - São Paulo - Apelante: Paulo Eduardo da Cruz Alves (Justiça Gratuita) - Apelado:
Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual
oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal,
publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. O silêncio será interpretado favoravelmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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