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TJSP 14/11/2014 -Fl. 397 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1776

397

de 29 de dezembro de 2003, observada a gratuidade de justiça.Recomende-se o réu na prisão em que se encontrar e com o
trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão. - ADV: MICHELE BAPTISTELLA (OAB 260789/SP)
Processo 0001002-50.2014.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - J.L.F. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 281.2014/010078-8
dirigi-me aos endereços indicados, nos quais intimei pessoalmente Roberto de A Oliveira, Vera Lúcia Fancisco Oliveira, Ione
Ferreira da Silva , os quais após leitura do mandado, exararam seus cientes e aceitaram contrafés que lhes ofereci. Certifico
mais que intimei as testemunhas Giovani Neves da Silva, na pessoa de seu pai, o Sr. Agapito e a testemunha Alexsandro
A Ferreira, na pessoa de sua esposa, os quais exararam seus cientes. Certifico ainda, que deixei de intimar Thiago H de O
Andrade, pois o imóvel encontra-se em reforma, e os pedreiros me informaram que o atual morador comprou o imóvel há pouco
tempo dos pais do Sr. Thiago, contudo não sabem o atual endereço do mesmo. Diante do exposto, devolvo o mandado para os
devidos fins.O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARX ENGELS MOURAO LOURENCO (OAB 97592/SP)
Processo 0001002-50.2014.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - J.L.F. - Vistos. Tendo
em conta o acima certificado, retire da pauta a audiência designada a fls. 417, recolhendo-se os mandados. Expeça-se carta
precatória para a oitiva da testemunha protegida Alpha no endereço constante do expediente próprio, nos termos do provimento
32/2000-CGJ. Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento. Int. Itatiba, 10 de novembro de 2014. EZAÚ
MESSIAS DOS SANTOSi Juiz de Direito - ADV: MARX ENGELS MOURAO LOURENCO (OAB 97592/SP)
Processo 0001327-93.2012.8.26.0281 (281.01.2012.001327) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito Civaldo Dias de Andrade - Defiro a gratuidade de justiça ao réu, por ser assistido por defensor dativo. Anote-se e observe-se.
As alegações feitas pela defensora do acusado, na fase preliminar, não levam à rejeição da peça acusatória porque pertinem
ao mérito da acusação, devendo ser apreciadas por ocasião da decisão final, após regular instrução criminal. Ausentes as
hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, não é o caso de absolvição sumária; A denúncia foi recebida e observou
os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo sido suficientemente descritos os fatos delituosos com amparo no
inquérito policial, permitindo ao réu exercer o direito de defesa, não se vislumbrando, por ora,nenhuma das hipóteses do artigo
395 do CPP. Com a apresentação da defesa técnica, o representante do Ministério Público manifestou que estão ausentes as
hipóteses do Artigo 397 do Código de Processo Penal, requerendo o prosseguimento do feito. Por conseguinte, depreque-se
o interrogatório do réu, bem como a oitiva da testemunha arrolada na denúncia. Intimem-se. - ADV: ANA CAMILA UBINHA DA
SILVA ANDRETTA (OAB 267597/SP)
Processo 0001552-45.2014.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - W.C.V.
- APRESENTAR MEMORIAIS, no prazo de 5 dias. Fica a defesa, ainda, intimada de que, não apresentados os memoriais em
cinco dias, será oficiado à OAB para nomeação de novo defensor e para as providências do artigo 265 do Código de Processo
Penal - ADV: CARLOS HENRIQUE BATISTA (OAB 262015/SP)
Processo 0002009-14.2013.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - D.L.B. - As alegações
feitas pelo defensor do acusado, na fase preliminar, não levam à rejeição da peça acusatória porque pertinem ao mérito da
acusação, devendo ser apreciadas por ocasião da decisão final, após regular instrução criminal. Ausentes as hipóteses do
artigo 397 do Código de Processo Penal, não é o caso de absolvição sumária; A denúncia foi recebida e observou os requisitos
do artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo sido suficientemente descritos os fatos delituosos com amparo no inquérito
policial, permitindo ao réu exercer o direito de defesa, não se vislumbrando, por ora,nenhuma das hipóteses do artigo 395 do
CPP. Com a apresentação da defesa técnica, o representante do Ministério Público manifestou que estão ausentes as hipóteses
do Artigo 397 do Código de Processo Penal, requerendo o prosseguimento do feito. Antes de designar audiência de instrução,
debates e julgamento, depreque-se a oitiva das vítimas, residentes fora da terra, observado o disposto no artigo 222 do CPP.
Ainda, providencie a defensora constituída, sua regularização processual. Ciência à defensora e ao representante do Ministério
Público. Intimem-se. - ADV: JAQUELINE SUZANA MARTIN (OAB 141898/SP)
Processo 0002065-47.2013.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Laila Mazero
Pauleto - - José Aloisio Máximo - Antes exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para; 1 absolver
LAILA MAZERO PAULETTO com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal da imputação que lhe foi
feita nestes autos; 2 - condenar JOSÉ ALOÍSIO MÁXIMO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 297, caput,
do Código Penal, a cumprir, em regime aberto, a pena de três anos de reclusão, e pagamento de quatorze dias-multa, fixados
no mínimo legal. Poderá o réu recorrer desta decisão em liberdade. Na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal,
condenado, o réu Máximo arcará com as custas processuais, em conformidade com o artigo 4º, parágrafo 9º, alínea “a” da Lei nº
11.608, de 29 de dezembro de 2003. Transitada em julgado, expeça-se mandado de prisão. P. R. I. C. - ADV: JOSÉ AUGUSTO
SANT’ANNA (OAB 258997/SP), JOÃO AUGUSTO FASCINA (OAB 264509/SP)
Processo 0002264-35.2014.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - José Claudemir Honório
- Tendo em vista o requerimento e a declaração acostada aos autos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao acusado,
contudo, fica advertido das consequências de ordem jurídica acerca da veracidade de tal declaração, no âmbito cível e criminal,
promovendo a serventia as anotações e comunicações necessárias. As alegações feitas pelo defensor do acusado, na fase
preliminar, não levam à rejeição da peça acusatória porque pertinem ao mérito da acusação, devendo ser apreciadas por
ocasião da decisão final, após regular instrução criminal. Ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal,
não é o caso de absolvição sumária; A denúncia foi recebida e observou os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal,
tendo sido suficientemente descritos os fatos delituosos com amparo no inquérito policial, permitindo ao réu exercer o direito de
defesa, não se vislumbrando, por ora,nenhuma das hipóteses do artigo 395 do CPP. Com a apresentação da defesa técnica, o
representante do Ministério Público manifestou que estão ausentes as hipóteses do Artigo 397 do Código de Processo Penal,
requerendo o prosseguimento do feito. Por conseguinte, designo audiência una de instrução e julgamento, nos termos do artigo
400 do Código de Processo Penal, para o dia 23 de fevereiro de 2015, às 15h30min, intimando-se o réu e requisitando-se os
policiais militares. Ciência ao defensor e o representante do Ministério Público. Observações: Deverão ser expedidos mandados
distintos para as testemunhas de acusação, de defesa e ofendido, a fim de preservar a incomunicabilidade e segurança das
testemunhas. Aguarde-se, pois, a audiência designada, entregando os autos para a escrevente de sala com quinze dias de
antecedência para a preparação da audiência. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE DE LIMA COLETTI (OAB 317873/SP)
Processo 0002358-80.2014.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.C.S.B. - Vistos.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo representante do sentenciado a fls. 96, em seus regulares efeitos. Dê-se vista
à defesa para oferecimento das razões de apelação e, após, ao representante do Ministério Público para apresentação das
contrarrazões de recurso. Em atenção ao disposto no parágrafo 3º do artigo 380 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, com a nova redação que lhe foi dada pelo Provimento nº 30/2013, explicito que, com base na pena imposta ao réu,
o termo final da prescrição ocorrerá em 22/10/2026. Providencie a serventia a anotação na capa dos autos, da data final da
prescrição. - ADV: ANA CAMILA UBINHA DA SILVA ANDRETTA (OAB 267597/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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