Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 3315 »
TJSP 06/04/2015 -Fl. 3315 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1859

3315

sem documentos, para que, querendo, ingresse em juízo, conforme disposto no inciso II do citado artigo. Com as informações,
abra-se vista ao representante do Ministério Público. Int. - ADV: MARA LUCIA MALAQUIAS (OAB 240636/SP)
Processo 0001793-27.2015.8.26.0655 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - E.P.G.
- Defiro a gratuidade processual. Entendo que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar. A
verossimilhança das alegações feitas é inequívoca, na medida em que a Constituição Federal assegura o direito à educação a
todos sem distinção, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Destarte, uma vez presentes os requisitos, defiro a liminar a
fim de determinar que a autoridade impetrada inclua o impetrante na rede oficial de ensino municipal, matriculando-o em escola
de educação infantil mais próxima à sua residência. Notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do art. 7o, incisos I e III,
da Lei nº 12.016/2009, para que PRESTE AS INFORMAÇÕES sobre o alegado no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do
feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial, sem documentos,
para que, querendo, ingresse em juízo, conforme disposto no inciso II do citado artigo. Com as informações, abra-se vista ao
representante do Ministério Público. Int. - ADV: LEILA PEREIRA DE FREITAS (OAB 239568/SP)
Processo 0001794-12.2015.8.26.0655 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - B.T.C.
- Defiro a gratuidade processual. Entendo que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar. A
verossimilhança das alegações feitas é inequívoca, na medida em que a Constituição Federal assegura o direito à educação a
todos sem distinção, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Destarte, uma vez presentes os requisitos, defiro a liminar
a fim de determinar que a autoridade impetrada inclua a impetrante na rede oficial de creches municipais, matriculando-a em
Creche Municipal mais próxima à sua residência, em período integral. Notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do art.
7o, incisos I e III, da Lei nº 12.016/2009, para que PRESTE AS INFORMAÇÕES sobre o alegado no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial,
sem documentos, para que, querendo, ingresse em juízo, conforme disposto no inciso II do citado artigo. Com as informações,
abra-se vista ao representante do Ministério Público. Int. - ADV: LEILA PEREIRA DE FREITAS (OAB 239568/SP)
Processo 0001795-94.2015.8.26.0655 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - H.G.R.S.
- Defiro a gratuidade processual. Entendo que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar. A
verossimilhança das alegações feitas é inequívoca, na medida em que a Constituição Federal assegura o direito à educação a
todos sem distinção, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Destarte, uma vez presentes os requisitos, defiro a liminar
a fim de determinar que a autoridade impetrada inclua o impetrante na rede oficial de creches municipais, matriculando-o em
Creche Municipal mais próxima à sua residência em período integral. Notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do art. 7o,
incisos I e III, da Lei nº 12.016/2009, para que PRESTE AS INFORMAÇÕES sobre o alegado no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se
ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial, sem
documentos, para que, querendo, ingresse em juízo, conforme disposto no inciso II do citado artigo. Com as informações, abrase vista ao representante do Ministério Público. Int. - ADV: LEILA PEREIRA DE FREITAS (OAB 239568/SP)
Processo 0001798-49.2015.8.26.0655 (processo principal 0001046-77.2015.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Vaga
em creche - M.V.P. - M.C.F. - Processo principal: 0001046-77.2015.8.26.0655 No prazo de 5 ( cinco ) dias manifeste-se a
impugnada acerca da impugnação do valor da causa. - ADV: NIVALDO EGIDIO BONASSI (OAB 83846/SP), ROSEMBERG
JOSE FRANCISCONI (OAB 142750/SP), ROGÉRIO BRUNO (OAB 155850/SP), EDUARDO LIMA DE CARVALHO (OAB 333584/
SP)
Processo 0001816-70.2015.8.26.0655 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - K.S.V.
- Defiro a gratuidade processual. Entendo que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar. A
verossimilhança das alegações feitas é inequívoca, na medida em que a Constituição Federal assegura o direito à educação a
todos sem distinção, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Destarte, uma vez presentes os requisitos, defiro a liminar
a fim de determinar que a autoridade impetrada inclua o impetrante na rede oficial de creches municipais, matriculando-o em
Creche Municipal mais próxima à sua residência, em período integral. Notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do art.
7o, incisos I e III, da Lei nº 12.016/2009, para que PRESTE AS INFORMAÇÕES sobre o alegado no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial,
sem documentos, para que, querendo, ingresse em juízo, conforme disposto no inciso II do citado artigo. Com as informações,
abra-se vista ao representante do Ministério Público. Int. - ADV: MARA LUCIA MALAQUIAS (OAB 240636/SP)
Processo 0001817-55.2015.8.26.0655 - Procedimento ordinário - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - L.T. - I. A
antecipação da tutela deve ser deferida. A verossimilhança das alegações feitas é inequívoca, na medida em que a Constituição
Federal assegura o direito à educação e ao atendimento em creche a todos sem distinção, sob pena de ofensa ao princípio da
isonomia. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, nos termos do art. 273, “caput”, do Código
de Processo Civil, e o faço para determinar que o réu proceda à matrícula do autor em Creche Municipal mais próxima à sua
residência, sob pena de não o fazendo ser aplicada multa diária, que fixo em R$ 100,00 (cem reais). II. Defiro a gratuidade
processual. Cite-se o réu para responder a ação, no PRAZO de 60 (sessenta) dias, observadas as formalidades legais.
Contestada a ação e alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 301 do Código de Processo Civil, ou apresentado
documento novo, proceda a Serventia a intimação do autor para se manifestar em réplica, no prazo de dez (10) dias. Depois,
proceda a Serventia a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez)
dias, justificando-as, sob pena de preclusão. Não contestada a ação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos em
seguida. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais, advertindose o réu de que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão
verdadeiros os fatos articulados pelo autor na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: AUBERIO DINIZ LOPES (OAB 121876/
SP)
Processo 0001818-40.2015.8.26.0655 - Procedimento ordinário - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - K.K.X.P.
- I. A antecipação da tutela deve ser deferida. A verossimilhança das alegações feitas é inequívoca, na medida em que a
Constituição Federal assegura o direito à educação e ao atendimento em creche a todos sem distinção, sob pena de ofensa
ao princípio da isonomia. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, nos termos do art. 273,
“caput”, do Código de Processo Civil, e o faço para determinar que o réu proceda à matrícula do autor em Creche Municipal
mais próxima à sua residência, em período integral ou matutino, sob pena de não o fazendo ser aplicada multa diária, que fixo
em R$ 100,00 (cem reais). II. Defiro a gratuidade processual. Cite-se o réu para responder a ação, no PRAZO de 60 (sessenta)
dias, observadas as formalidades legais. Contestada a ação e alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 301 do
Código de Processo Civil, ou apresentado documento novo, proceda a Serventia a intimação do autor para se manifestar
em réplica, no prazo de dez (10) dias. Depois, proceda a Serventia a intimação das partes para especificar as provas que
pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias, justificando-as, sob pena de preclusão. Não contestada a ação, abra-se
vista ao Ministério Público e tornem conclusos em seguida. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. CUMPRAPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.