Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1881
2554
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONCEDO a segurança para tornar definitivos os efeitos da medida liminar
concedida e determinar que a autoridade impetrada disponibilize ao impetrante a vaga em pré-escola mais próxima à sua
residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 ( cem reais ). Oficie-se à autoridade impetrada, comunicando-lhe a
concessão da segurança e encaminhando-lhe cópia da presente decisão, para o seu imediato cumprimento. Custas na forma
da lei. Por consequência, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09. Arbitro os honorários
advocatícios da patrona do impetrante em 100% ( cem por cento ) do valor vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se
a certidão de honorários e, em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PATRÍCIA DA SILVA ROSA MANNARO (OAB
197476/SP), MARIA PAULA ROSSI QUINONES (OAB 123634/SP)
Processo 0001790-72.2015.8.26.0655 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - K.A.P.P.
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONCEDO a segurança para tornar definitivos os efeitos da medida liminar e
determinar que a autoridade impetrada disponibilize ao impetrante a vaga em creche mais próxima à sua residência, em período
integral, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 ( cem reais ). Oficie-se à autoridade impetrada, comunicando-lhe a
concessão da segurança e encaminhando-lhe cópia da presente decisão, para o seu imediato cumprimento. Custas na forma
da lei. Por consequência, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09. Arbitro os honorários
advocatícios da patrona do impetrante em 100% ( cem por cento ) do valor vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se
a certidão de honorários e, em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ROGÉRIO BRUNO (OAB 155850/SP), LEILA
PEREIRA DE FREITAS (OAB 239568/SP)
Processo 0001791-57.2015.8.26.0655 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - K.P.C. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONCEDO a segurança para tornar definitivos os efeitos da medida liminar
concedida e determinar que a autoridade impetrada disponibilize ao impetrante a vaga em pré-escola mais próxima à sua
residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 ( cem reais ). Oficie-se à autoridade impetrada, comunicando-lhe a
concessão da segurança e encaminhando-lhe cópia da presente decisão, para o seu imediato cumprimento. Custas na forma da
lei. Por consequência, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09. Arbitro os honorários advocatícios
da patrona do impetrante em 100% ( cem por cento ) do valor vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de
honorários e, em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ROGÉRIO BRUNO (OAB 155850/SP), LEILA PEREIRA DE
FREITAS (OAB 239568/SP), EDUARDO LIMA DE CARVALHO (OAB 333584/SP)
Processo 0001792-42.2015.8.26.0655 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - G.R.C. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONCEDO a segurança para tornar definitivos os efeitos da medida liminar e
determinar que a autoridade impetrada disponibilize ao impetrante a vaga em creche mais próxima à sua residência, em período
integral, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 ( cem reais ). Oficie-se à autoridade impetrada, comunicando-lhe a
concessão da segurança e encaminhando-lhe cópia da presente decisão, para o seu imediato cumprimento. Custas na forma
da lei. Por consequência, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09. Arbitro os honorários
advocatícios da patrona do impetrante em 100% ( cem por cento ) do valor vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se a
certidão de honorários e, em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARA LUCIA MALAQUIAS (OAB 240636/SP),
EDUARDO LIMA DE CARVALHO (OAB 333584/SP), PATRÍCIA DA SILVA ROSA MANNARO (OAB 197476/SP)
Processo 0001793-27.2015.8.26.0655 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - E.P.G. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONCEDO a segurança para tornar definitivos os efeitos da medida liminar
concedida e determinar que a autoridade impetrada disponibilize ao impetrante a vaga em pré-escola mais próxima à sua
residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 ( cem reais ). Oficie-se à autoridade impetrada, comunicando-lhe a
concessão da segurança e encaminhando-lhe cópia da presente decisão, para o seu imediato cumprimento. Custas na forma
da lei. Por consequência, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09. Arbitro os honorários
advocatícios da patrona do impetrante em 100% ( cem por cento ) do valor vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se
a certidão de honorários e, em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PATRÍCIA DA SILVA ROSA MANNARO (OAB
197476/SP), LEILA PEREIRA DE FREITAS (OAB 239568/SP), EDUARDO LIMA DE CARVALHO (OAB 333584/SP)
Processo 0001794-12.2015.8.26.0655 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - B.T.C. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONCEDO a segurança para tornar definitivos os efeitos da medida liminar e
determinar que a autoridade impetrada disponibilize à impetrante a vaga em creche mais próxima à sua residência, em período
integral, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 ( cem reais ). Oficie-se à autoridade impetrada, comunicando-lhe a
concessão da segurança e encaminhando-lhe cópia da presente decisão, para o seu imediato cumprimento. Custas na forma
da lei. Por consequência, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09. Arbitro os honorários
advocatícios da patrona da impetrante em 100% ( cem por cento ) do valor vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se a
certidão de honorários e, em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO LIMA DE CARVALHO (OAB 333584/
SP), ROGÉRIO BRUNO (OAB 155850/SP), LEILA PEREIRA DE FREITAS (OAB 239568/SP)
Processo 0001795-94.2015.8.26.0655 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - H.G.R.S.
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONCEDO a segurança para tornar definitivos os efeitos da medida liminar e
determinar que a autoridade impetrada disponibilize ao impetrante a vaga em creche mais próxima à sua residência, em período
integral, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 ( cem reais ). Oficie-se à autoridade impetrada, comunicando-lhe a
concessão da segurança e encaminhando-lhe cópia da presente decisão, para o seu imediato cumprimento. Custas na forma
da lei. Por consequência, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09. Arbitro os honorários
advocatícios da patrona do impetrante em 100% ( cem por cento ) do valor vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se
a certidão de honorários e, em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PATRÍCIA DA SILVA ROSA MANNARO (OAB
197476/SP), LEILA PEREIRA DE FREITAS (OAB 239568/SP), EDUARDO LIMA DE CARVALHO (OAB 333584/SP)
Processo 0001796-79.2015.8.26.0655 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - M.E.A.V.
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONCEDO a segurança para tornar definitivos os efeitos da medida liminar e
determinar que a autoridade impetrada disponibilize à impetrante a vaga em creche mais próxima à sua residência, em período
integral, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 ( cem reais ). Oficie-se à autoridade impetrada, comunicando-lhe a
concessão da segurança e encaminhando-lhe cópia da presente decisão, para o seu imediato cumprimento. Custas na forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º