Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1882
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- Roberval Talan impetrou mandado de segurança c/c pedido de liminar contra o Diretor da 15ª CIRETRAN, objetivando em
síntese, ordem para desbloqueio de sua CNH até decisão administrativa, alegando que as infrações de trânsito estão prescritas
. A liminar foi deferida. Nas informações o impetrado informou que foi acolhida a prescrição no procedimento administrativo.
O impetrante requereu a extinção por perda do objeto. É o relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem
julgamento de mérito, com fundamento na perda de objeto, porque com o julgamento administrativo reconhecendo a prescrição
das infrações de trânsito não há necessidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é justamente a necessidade que
tem alguém de recorrer ao estado e dele obter proteção para o direito que julgue ter sido violado ou ameaçado de violação.
Portanto, para que se configure o interesse de agir no deslinde do litígio, exige-se a violação ou ameaça a direito, necessidade
do ajuizamento da ação, bem como adequação da ação escolhida, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito,
conforme dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro: “Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: (...) VI
quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse
processual. POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI , do Código de
Processo Civil. Sem condenação em honorários, custas na forma da lei. P. R.I.C. - ADV: DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB
238023/SP), FABIANO PADILHA (OAB 178778/SP)
Processo 1033009-82.2014.8.26.0506 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - MUNICIPIO
DE RIBEIRAO PRETO - Vistos. Fls.52/53. Recebo a emenda à inicial para substituição do Espólio de Palmiro Bin e Espólio de
Maria Carolina de Sá Bin pelos herdeiros elencados a fls.53, procedendo-se as retificações necessárias inclusive junto ao
distribuidor. Alegada urgência, a imissão na posse do expropriante fica condicionada, unicamente, ao depósito judicial do valor
apontado na avaliação prévia (art. 15, “caput”, do Decreto-lei nº 3.365/41), não sendo suficiente para esse fim a avaliação
unilateral. “DESAPROPRIAÇÃO. Imissão na posse necessidade de avaliação prévia, por perito do juízo, para aferição do
valor do bem. Imissão condicionada ao depósito de valor que se aproxime o mais possível do valor real do bem. Art. 5º,
XXIV, da Constituição Federal. Princípio constitucional que exige, na desapropriação, justa e prévia indenização em dinheiro.
Jurisprudência neste sentido. Condicionamento do pedido de imissão na posse à avaliação prévia por perito do juízo. Correção.
Recurso improvido.” (TJSP; AI 868.562.5/2; Ac. 3546442; Campinas; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Franklin
Nogueira; Julg. 10/03/2009; DJESP 23/04/2009). Nesses termos, determino a realização de perícia, nomeando o engenheiro
Sérgio Abud para elaboração laudo, no prazo de vinte dias, fixando-se seus honorários em R$4.000,00, valor que deverá ser
depositado pela requerente. Intimem-se. - ADV: MARCELO RODRIGUES MAZZEI (OAB 226690/SP)
Processo 1033868-98.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Gratificações Municipais Específicas - Ana Paula Francisco
da cunha - Fls.18: o pedido não está conforme a decisão de fls.16. Entrevendo-se erro material, defiro a emenda da inicial para
exclusão da Câmara Municipal de Ribeirão Preto do polo passivo, mantendo-se apenas a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.
Procedam-se as anotações e retificações necessárias, inclusive junto ao distribuidor. Cite-se para contestar no prazo legal ADV: LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP)
Processo 1036618-73.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - LUIZ ANTONIO DOS ANJOS
- Diante do documento de fls. 17, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. A presente ação, conquanto
declaratória, tem conteúdo econômico imediato e seu valor não pode ser atribuído aleatoriamente, para fins meramente fiscais,
devendo, isso sim, corresponder ao valor da(s) à(s) autuação(ões) e ser(em) anulada(s). Com efeito: “A circunstância de tratarse de ação declaratória não significa, por si só, não tenha conteúdo econômico. Pretendendo-se a declaração de inexistência de
responsabilidade, relativamente a determinado negócio, a significação econômica desse corresponderá ao valor da causa” (STJ,
3ª Turma, REsp. 4.242, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, j. 18.9.90, citado por Theotonio Negrão em seu “Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor”, em nota 18 ao artigo 259). A Transerp tem ofertado impugnações ao valor da causa em
casos similares ao presente. A repetição desses incidentes vem sobrecarregando significativamente os trabalhos da Vara, já
bastante assoberbada. Assim, buscando prevenir desnecessário congestionamento da Vara, e tendo em conta que a correção
de ofício do valor da causa “é permitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 259 do Código de Processo Civil” (TJSP
- AI nº 0102379-05.2012.8.26.0000 Rel. Cláudio Augusto Pedrassi 07.08.2012) e “sempre que (atribuído) em desconformidade
com critério legal ou jurisprudencial” (TJSP AI nº 0062677-52.2012.8.26.0000 Rel. Eduardo Sá Pinto Sandeville 28.05.2012),
corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, fixando-o em R$127,69. Anote-se. Trata-se de ação ordinária por meio da qual se
insurge a parte autora contra multas de trânsito lavradas pela TRANSERP, sob o fundamento de que esta, por se tratar de
pessoa jurídica de direito privado, não possui competência para aplicar sanções de natureza pecuniária e administrativa. De
fato, vem se consolidando na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que não é possível haver a delegação da atividade
sancionatória do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública. Assevera José
Vicente dos Santos Mendonça que, “para evitar qualquer sombra de potencial conflito de interesses entre interesse público e
capital privado, e, de certa forma, manter a proximidade institucional com a figura das autarquias, na estatal que for exercer
poder de polícia só pode existir capital público, jamais privado. Ou seja: apenas empresas públicas, jamais sociedades de
economia mista, podem exercer poder de polícia”. (“Estatais com poder de polícia: por que não?”. Art. publ.na RDA nº 252,
2009. Pág. 98-118). Em outras palavras, a fim de se afastar qualquer conflito de interesse entre o público e o privado, não se
admite a imposição de sanções decorrentes do poder de polícia por sociedade de economia mista, como é o caso da TRANSERP.
Neste sentido, confira-se o posicionamento adotado pelo STJ: “ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO
PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes de adentrar o mérito da
controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem
tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de
polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts.
21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância
ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. No que tange ao mérito, convém
assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da
propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de
polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que
envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (I) legislação, (II)
consentimento, (III) fiscalização e (IV) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito,
esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de
Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala
equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração
sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização
são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange
aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º