Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1882
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do art. 151 do CTN persistir. Já a extinção do crédito tributário faz desaparecer a obrigação tributária e as suas causas são:
pagamento do crédito tributário; compensação; transação; remissão; decadência; prescrição; conversão do depósito em renda;
pagamento antecipado; consignação. E para o cancelamento do protesto não é necessário o pagamento do título (art.26, Lei
9492/97), de modo que a Fazenda Pública não estava impedida de solicitar o cancelamento após a celebração do acordo de
parcelamento. Fato é que os efeitos do protesto não podem persistir enquanto suspensa a exigibilidade do crédito. Como a ré
não negou ter impedido os autores de efetuarem o parcelamento enquanto o título estava no cartório, impõe-se a ela a obrigação
de pagar os emolumentos devidos ao Tabelião para o cancelamento do registro de protesto. Posto isso, julgo extinto em parte o
processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI (falta de interesse processual superveniente à propositura
da ação), do Código de Processo Civil, e procedente o pedido para determinar o cancelamento do protesto da CDA 2146034
junto ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos desta comarca, impondo à ré a obrigação de pagar os emolumentos devidos
ao Tabelião. Diante da sucumbência parcial, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que lhes aprouver e com
os honorários dos respectivos advogados. Servirá a presente sentença de ofício por cópia digitalizada. P. R.I.C. - ADV: MARÍLIA
MOUTINHO PEREIRA (OAB 189630/SP)
Processo 1026652-86.2014.8.26.0506 - Mandado de Segurança - Inspeção Fitossanitária - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO
DOCE ERVA LTDA - Diante das considerações lançadas nas informações da autoridade impetrada não se extrai de plano
ilegalidade ou ilegitimidade das normas da Resolução RDC 67/07 ANVISA, as quais, em princípio, baseiam-se em conhecimentos
especializados referentes à área de sáude conforme dados científicos apresentados, razão por que mantenho o indeferimento da
liminar. Sobre as informações diga a impetrante. Após dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar, tornando,
conclusos, urgente, para sentença. Intimem-se - ADV: FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB 32967PR)
Processo 1026925-65.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - M.A.B.D. e outro - Tratase de ação indenizatória fundada em erro médico e deficiência da prestação de serviço público de saúde a cargo dos réus.
Este processo foi distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública e resdistribuido para esta Vara por suposta conexão com o processo
4002409.61.2013. Entretanto, não é caso de conexão e sim de litispendência, pois se tratam de partes idênticas, mesmo pedido
e mesma causa de pedir. Fixada a prevenção pela distribuição da ação supra referida, já em fase de saneador, impõe-se a
extinção do feito. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no art.267, V, do Código de Processo
Civil, arcando os autores com as custas processuais, ressalvado o disposto no art.12 da Lei de Assistência Judiciária, que fica
concedida com base no documento de fls.33. - ADV: LUCAS RODRIGUES VOLPIM (OAB 288327/SP)
Processo 1028444-75.2014.8.26.0506 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Prefeitura Municipal de Ribeirão
Preto - Recebo os presentes embargos para discussão, eis que tempestivos, suspendendo o curso do processo principal, que
deverá aguardar em cartório o julgamento destes. Proceda a serventia às devidas anotações, inclusive nos autos da Execução,
acerca da tramitação digital destes embargos. Vista ao embargado para impugnação, pelo prazo legal. - ADV: SULAMITHA
BONVICINI VELOSO VILLAS BOAS (OAB 193487/SP)
Processo 1028479-35.2014.8.26.0506 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Neuza
Justiniano Lucio e outros - No prazo de dez dias, deverá a embargante emendar a inicial com as cópias principais do processo
de conhecimento/execução, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se - ADV: JUVENILDO AMORIM MOTA (OAB 161292/
SP)
Processo 1028930-60.2014.8.26.0506 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda Pública
do Município de Ribeirão Preto - Renata Cristina Furtado - Recebo os presentes embargos para discussão, eis que tempestivos,
suspendendo o curso do processo principal, que deverá aguardar em cartório o julgamento destes. Proceda a serventia às
devidas anotações, inclusive nos autos da Execução, acerca da tramitação digital destes embargos. Vista ao embargado para
impugnação, pelo prazo legal. - ADV: SULAMITHA BONVICINI VELOSO VILLAS BOAS (OAB 193487/SP), ARLINDO JOAQUIM
DE SOUZA (OAB 52806/SP)
Processo 1029399-09.2014.8.26.0506 - Embargos à Execução - Juros - Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto No prazo de dez dias, deverá a embargante emendar a inicial com as cópias principais do processo de conhecimento/execução,
sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se - ADV: MARCELO DE SENZI CARVALHO (OAB 135710/SP)
Processo 1029629-51.2014.8.26.0506 - Mandado de Segurança - Abuso de Poder - LUIZ CARLOS DE SANTANA Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2014/095659-5 dirigi-me ao endereço: indicado a Av. Mogiana
n. 1701 ai sendo PROCEDI A NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, DIRETOR da 15º CIRETRAN DE RIBEIRÃO PRETO e vai
devidamente assinado. O referido é verdade e dou fé. - ADV: JOAO FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP), CLAUDEMIR
GAONA GRANADOS (OAB 189206/SP)
Processo 1029629-51.2014.8.26.0506 - Mandado de Segurança - Abuso de Poder - LUIZ CARLOS DE SANTANA
- Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP - POSTO ISSO e considerando o mais que consta dos
autos, concedo a segurança e torno definitiva a liminar para determinar que a autoridade impetrada não impeça a renovação
e expedição da 2ª via da Carteira de Habilitação da parte impetrante, por conta das pontuações discutidas nos Procedimentos
Administrativos nºs 4827/10 e 6019/11, enquanto não houver, nos referidos procedimentos, decisão administrativa transitada
em julgado, e, em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Defiro o
ingresso à lide da DETRAN, na qualidade de assistente litisconsorcial da autoridade coatora, ante o seu evidente interesse na
solução do “writ”. Sem honorários advocatícios ante o que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105
do Superior Tribunal de Justiça. Após o decurso do prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado para o reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016, de 07.08.09. Servirá a presente
sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO para dar ciência do teor desta à autoridade coatora para as providências cabíveis.
P.R.Intimem-se. - ADV: JOAO FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP), CLAUDEMIR GAONA GRANADOS (OAB 189206/SP)
Processo 1029993-23.2014.8.26.0506 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda
Pública Municipal de Ribeirão Preto - Marco Aurélio Palma Spinelli - Recebo os presentes embargos para discussão, eis que
tempestivos, suspendendo o curso do processo principal, que deverá aguardar em cartório o julgamento destes. Proceda a
serventia às devidas anotações, inclusive nos autos da Execução, acerca da tramitação digital destes embargos. Vista ao
embargado para impugnação, pelo prazo legal. - ADV: ANDRÉ HENRIQUE VALLADA ZAMBON (OAB 170897/SP), VLAMIR
YAMAMURA BLESIO (OAB 147085/SP)
Processo 1030224-50.2014.8.26.0506 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - HELENA
PINHEIRO DELLA TORRE - No prazo de dez dias, deverá a embargante emendar a inicial com as cópias principais do processo
de conhecimento/execução, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se - ADV: HELENA PINHEIRO DELLA TORRE
VASQUES (OAB 200448/SP)
Processo 1031440-46.2014.8.26.0506 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - R.T. - F.P.E.S.P.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º