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TJSP 19/04/2016 -Fl. 625 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 19/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2099

625

documentos (folhas 147/154), tendo os réus deixado de prestarem esclarecimentos e de se manifestarem em tréplica.
Cientificados acerca dos documentos mencionados no parágrafo anterior, os réus também não se manifestaram (folha 155).É O
RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.A hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil.Neste passo, a pretensão deduzida na inicial merece parcial acolhida.Restou incontroversa a
celebração do instrumento particular de compra e venda entre as partes (folhas 42/50), bem como de aditamento ao mesmo
(folhas 61/63).Os réus não impugnaram a existência de débito relativo à parcela de R$ 150.000,00, no valor de R$ 4.938,39
(quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), donde deve ser a ré LJL compelida ao respectivo
pagamento.A cláusula 4 do contrato previu efetivamente a simultânea outorga de escrituras para a transferência da propriedade
dos imóveis, restando incontroverso que tal não ocorreu e que o prazo para tanto já está há muito decorrido.A outorga das
escrituras não depende, a princípio, a desocupação do terreno e da baixa da hipoteca, donde não se justifica a inércia das
partes.O exercício pleno da posse sobre o imóvel e o registro da escritura sim dependem das regularizações respectivas, mas
não a simples outorga das escrituras.Deve-se, pois, compelir os réus Ledson e Juliana a providenciarem a outorga da escritura
do apartamento cuja posse foi transferida ao autor, em 30 (trinta) dias, sob pena de servir a presente sentença como título hábil
a tanto, ressalvando-se, ainda, a hipótese de conversão da presente obrigação em perdas e danos, nos termos abaixo, caso em
que o contrato restará rescindido.Como se não bastassem os argumentos supra, os documentos de folhas 141/142, não
impugnados pelos réus, demonstram ter sido celebrado acordo para a desocupação do terreno por Edmilson Valeriano dos
Santos, o que deveria ter se concretizado em outubro de 2013. Se o caso, como sucessora da autora, cabe à ré LJL pura e
simplesmente providenciar o cumprimento do julgado.Nem se diga que a autora deveria ensejar a transmissão da propriedade
do terreno à ré LJL para então ser providenciada a transferência da hipoteca para tal imóvel, já que não há previsão no contrato
neste sentido. A autora, ainda, nesta hipótese, mesmo perdendo a propriedade do terreno restaria desprotegida, sem garantia
da regularização da situação do apartamento, já que a referida transferência do gravame dependeria da anuência do credor
hipotecário.A cláusula 4.1 do contrato previu que caberia à ré a demonstração de inexistência de débitos tributários relativos ao
apartamento, até a data da celebração (folha 45), complementando a cláusula 6.1 com a determinação de comprovação da
inexistência de ônus, dívidas, impostos e despesas condominiais (folha 48).Efetivamente, pois, até a transmissão da posse
caberia aos réus providenciar a quitação das taxas condominiais e tributos existentes sobre o apartamento, demonstrando os
documentos de folhas 143/144 que tal não ocorreu.Cabe aos réus, pois, providenciar a quitação das taxas condominiais e
tributos incidentes sobre o imóvel, até a data da transmissão da posse.Quanto ao pleito de indenização à autora, pela
impossibilidade de pronta fruição do apartamento, bem como de realização dos reparos necessários, não assiste razão à autora.
Nos termos da cláusula 3ª, item 3.1, alínea “c”, do contrato firmado, a autora deixou claro que havia vistoriado e aprovado as
condições em que o apartamento que lhe foi entregue se encontrava, tendo aceitado e concordado com os dados de sua
identificação (folha 44).Na cláusula 9.2 restou reiterado ter sido vistoriado o apartamento (folha 49).Nada, em absoluto, há a
indicar tenham as condições existentes quando da celebração do negócio sido alteradas até a data da efetiva transmissão da
posse, motivo pelo qual não é possível, agora, venha a autora alegar que as condições do imóvel não eram satisfatórias.Do
mesmo modo, está claro que a autora recebeu a posse do imóvel, donde não há que se falar em privação do mesmo.Inviável,
pois, falar-se em indenização pela impossibilidade de fruição do imóvel ou em realização de reparos no mesmo.Para que haja
uma sequência lógica, a primeira providencia a ser adotada é a baixa da hipoteca sobre o apartamento pelos réus Ledson e
Juliana, já que somente a partir de tal ato será possível o registro da escritura. Tal deve se dar em 30 (trinta) dias, contados do
trânsito em julgado.Em segundo lugar devem os réus providenciar o pagamento de todos os tributos e taxas condominiais
incidentes sobre o imóvel, até a data da transmissão da posse em favor da autora.Cumpridas as duas providências supra, cabe
aos réus Ledson e Juliana outorgarem a escritura do aparamento em favor da autora, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao prazo
das obrigações anteriores, sob pena de servir a presente sentença como título hábil à transmissão da propriedade.Em caso de
não ser providenciada a baixa da hipoteca no prazo fixado, o que inviabiliza todas as demais providências para a transmissão
da propriedade, poderá a autora optar pela rescisão contratual, caso em que deverá restituir a posse do apartamento aos réus
Ledson e Juliana e restituir os valores recebidos, com exceção do sinal (R$ 50.00,00 cinquenta mil reais), já que a inércia dos
réus equivalerá à desistência do negócio, sendo que o restante do numerário deve ser corrigido monetariamente pelos índices
constantes da tabela de atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde a data do pagamento de cada parcela, incidindo
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês após 10 (dez) dias contados da manifestação da desistência.Também nesta hipótese
de opção da autora pela rescisão, diante da inércia dos réus, cabe a estes últimos, para que se retorne à situação anterior, o
reembolso do total que a autora efetivamente pagou a título de comissão de corretagem, ou seja, R$ 22.445,00 (folhas 151 e
154), corrigindo-se monetariamente cada parcela que compõe o total pelos índices constantes da tabela de atualização do
Tribunal de Justiça deste Estado desde o desembolso e acrescendo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados
desde o 10º (décimo) dia após a manifestação da desistência.A autora não demonstrou qualquer pagamento a título de
documentação para a concretização do negócio, donde não haverá o que ser ressarcido a tal título.Da mesma forma,
permanecendo na posse do apartamento até a manifestação da rescisão, não há o que ser indenizado pela privação do mesmo.A
desocupação do terreno é de interesse da autora, ainda que decretada a rescisão, donde não há que se falar em ressarcimento
de valores despendidos a tal título.Quanto à quitação dos tributos e taxas condominiais incidentes sobre o apartamento, em
caso de não ser providenciada pelos réus, poderá a autora optar pelo pagamento direto, buscando o ressarcimento nos presentes
autos, ou, alternativamente, optar pela rescisão, caso em que também se aplicarão as disposições supra.Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente a presente ação de cobrança, cumulada com obrigação de fazer, de rito ordinário, promovida por J.
MACÊDO S.A., em face de LJL CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES, LOCAÇÕES E CONSULTORIA LTDA., LEDSON ROCHA
CARVALHO e JULIANA CORDEIRO NÓBREGA CARVALHO, e em consequência:a) condeno os réus a providenciarem, no prazo
de 30 (trinta) dias:a.1) o cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da matrícula 68.933, do 2º Cartório de
Registro de Imóveis da Zona Norte de João Pessoa/PB (apartamento tipo B, número 501, do Edifício Residencial Inaldo Camelo,
situado na Avenida Governador Argemiro de Figueiredo); a.2) a quitação de todos os tributos e taxas condominiais incidentes
sobre o imóvel mencionado no item a.1 supra, vencidos até a transmissão da posse em favor da autora; b) condeno a ré LJS ao
pagamento da quantia de R$ 4.938,39 (quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), a ser corrigida
monetariamente pelos índices constantes da tabela de atualização do Tribunal de Justiça deste Estado e acrescida de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde janeiro de 2014;c) condeno os réus Ledson e Juliana, nos 30 (trinta) dias
subsequentes ao vencimento do prazo para cumprimento das obrigações constantes da alínea “a” supra, a outorgarem a
escritura de transmissão da propriedade do apartamento mencionado na alínea a.1, sob pena de servir a presente sentença
como título hábil à transferência da propriedade; d) afasto o pleito de condenação dos réus ao pagamento de indenização pela
impossibilidade de fruição do apartamento; e à realização de reparos no apartamento. Tendo os réus restado vencidos em maior
parcela, arcarão com o pagamento de 4/5 (quatro) quintos das custas e despesas processuais.Diante da sucumbência recíproca,
ainda, a autora pagará ao patrono dos réus honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), enquanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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