Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2145
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serviço público, o que estabeleceria como lapso prescricional, a princípio, o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do inciso
III, acima referido.Mas ocorre que ao requerido foi atribuída uma falta grave prevista em lei como infração penal - crime contra
administração pública (Corrupção Passiva) -, o que torna justificável a aplicação do referido no inciso IV.Em outras palavras, a
pena em abstrato aplicada no processo penal é que deve basear a prescrição administrativa com relação ao fato-crime, nada
importando ter sido ou não recebida a denúncia e/ou resolvida a lide penal.A razão de ser é que a falta prevista em lei como
infração penal, por ser modalidade de transgressão disciplinar mais gravosa e complexa, justifica lapso temporal mais elástico
para a apuração da falta por parte da Administração Pública.No caso em testilha, a “pena em abstrato” do crime de corrupção
passiva é de 12 (doze) anos de reclusão, o que define como lapso prescricional o montante de dezesseis anos (ex vi art. 109,
inciso II, do Código Penal), o qual reconhecidamente não ocorreu no caso dos autos.Neste sentido já decidiu o Colendo Órgão
Especial do Tribunal de Justiça bandeirante:”Ação de mandado de segurança - investigador de polícia - impetração contra
ato do Governador do Estado de São Paulo - demissão a bem do serviço público - art. 75, II, da Lei Complementar 207 de
5 de janeiro de 1979 - a prescrição da falta administrativa se rege pela pena em abstrato do fato criminal” (MS nº 171.1030/4, relator EROS PICELI, j. 21.10,.2009).”Administrativo. Mandado de Segurança. Delegado de Polícia. Falta Disciplinar
tipificada como crime. Ação penal. Sentença condenatória. Posterior procedimento administrativo. Alegação de ocorrência de
da prescrição da pretensão punitiva da administração. Inadmissibilidade. Cálculo comm base na pena criminal em abstrato.
Art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 209/79 c/c o art. 109, III, do Código Penal. Sentença mantida. Recurso não provido.”
(Apelação nº -154117-08.2007.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, relatora VERA ANGRISANI, j. 18.12.2007).Por essas
razões, fica afastada a questão prejudicial de mérito.Os limites da lide, em cognição sumária, são verificar (i) a prática, pelo
requerido, de atos de improbidade administrativa; (ii) se esses atos causaram, ou não, danos de natureza moral ao Estado de
São Paulo; e, (iii) qual a extensão desses danos.Tendo em mente tais parâmetros rejeito a defesa processual.Do recebimento
da inicial.Com efeito, nesta fase a rejeição só seria possível se prontamente verificado, pelos elementos dos autos, que a
acusação seria absolutamente infundada e desprovida de qualquer elemento de prova.Não é o que ocorre.Pelo contrário, a
inicial vem acompanhada de extensa prova documental indiciária da prática de atos que, em tese, se equiparam à malversação
administrativa, ou ainda, o exercício da função pública de maneira ilegal ou imoral.Esse quadro fático permite inferir da possível
ocorrência de condutas caracterizadas como infrações previstas na Lei de Improbidade Administrativa.Desta forma, recebo a
inicial como deduzida, e, por consequência, determino a citação do réu para, querendo, responder à ação no prazo de 15 dias,
nos termos do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92.Int. e Cumpra-se. - ADV: RENATO CONTRERAS (OAB 221284/SP)
Processo 1000847-16.2016.8.26.0360 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - M.J.A.A. - G.E.A.
- NOTA DE CARTÓRIO: Sobre a petição e documentos apresentados pelo executado (fls. 46/56), manifeste-se a exequente,
no prazo legal. - ADV: RENATO CONTRERAS (OAB 221284/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), CARLOS
EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP)
Processo 1001182-69.2015.8.26.0360 - Procedimento Sumário - Responsabilidade do Fornecedor - Nayara Carolina
Cassimiro - Luvel Comercio de Veiculos Ltda - Vistos.Como a sentença só produz seus efeitos em relação às partes e, como
a pessoa apontada pela ré como adquirente do veículo não integrou a lide, para melhor análise da pretensão retro deduzida,
apresente a requerida prova escrita de que alienou a Boanerges José Salles o veículo objeto da ação.Prazo: 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: DANIEL AGUIAR DA COSTA (OAB 333362/SP), ISABELA MAZIERO BARBOSA (OAB 307300/SP)
Processo 1001238-05.2015.8.26.0360 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.R.S.S.E. - VISTOS, Pela última vez, sob pena
de indeferimento da petição inicial, cumpram os requerentes, integralmente, o despacho de fl 08.Decorridos, tornem para novas
deliberações.Int.. - ADV: LETICIA DE CARLI E OLIVEIRA FARIA LOPES (OAB 175298/SP)
Processo 1001292-34.2016.8.26.0360 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Família - M.B.S.D. - V.G.D. VISTOS, Providencie a serventia retificação do polo da ação, haja vista que Valdir Gomes Dias deverá figurar também no polo
ativo.Após, tornem.Int.. - ADV: MARIA ELISABETE FERREIRA DE PAIVA (OAB 138550/SP)
Processo 1001324-39.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - REPARAÇÃO DE DANOS
- Radio Clube de Mococa Ltda - Companhia Luz e Força de Mococa - VISTOS, Antes de apreciar o pedido retro, esclareça a
autora o valor dado à causa, em consonância com os valores ali descritos e recolhimentos efetuados, no prazo de quinze dias.
Observe que também deverá complementar o valor recolhido a título de instrumento de mandato (2% sobre o valor do menor
salário estadual).Após, tornem.Int.. - ADV: EDSON BUJATO (OAB 250625/SP)
Processo 1001335-05.2015.8.26.0360 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.T.A.A. - - S.R.A. - Intimação da parte autora,
para indicação de peças, para expedição de carta de sentença. - ADV: VICTOR COELHO DIAS (OAB 276465/SP)
Processo 1001343-45.2016.8.26.0360 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Helena de Souza Ezidoro Alcindo Ezidoro Junior - - Fernanda Ezidoro Ribeiro - - Juliana Ezidoro - Alcindo Ezidoro - VISTOS, Ao Partidor para conferência.
Após, intime-se o Procurador da Fazenda do Estado para manifestação.Int.. - ADV: MIGUEL LAGUNA (OAB 35139/SP)
Processo 1001408-40.2016.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.K.L.S. - M.C.F.S. - Vistos,Considerando o
disposto no Comunicado CG nº 438/2016 e Provimento nº CG 16/2016, para satisfação de seu crédito, providencie a parte credora
ao peticionamento de forma correta, observando-se as formalidades legais.Dê-se ciência à parte interessada, aguardando-se
por vinte dias.Decorridos, nos termos do artigo 917, § 3º das NSCGJ, remetam-se os presentes autos ao Distribuidor do Juízo
para cancelamento da distribuição. Int. - ADV: ARNALDO CONTRERAS FARACO (OAB 269343/SP)
Processo 1001432-05.2015.8.26.0360 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - M.M.S. - W.M.S. VISTOS, Nos termos da cota retro, manifeste a credora, no prazo legal, trazendo para os autos planilha de débito atualizada.
Int.. - ADV: GRASIELI DE SOUZA (OAB 219177/SP), JULIANA ROSA PRICOLI (OAB 156157/SP)
Processo 1001436-08.2016.8.26.0360 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Bárbara de Almeida
Silva - - Felipe de Almeida Silva - Hugo César da Silva - Vistos,Considerando o disposto no Comunicado CG nº 438/2016 e
Provimento nº CG 16/2016, para satisfação de seu crédito, providencie a parte credora ao peticionamento de forma correta,
observando-se as formalidades legais.Dê-se ciência à parte interessada, aguardando-se por vinte dias.Decorridos, nos termos
do artigo 917, § 3º das NSCGJ, remetam-se os presentes autos ao Distribuidor do Juízo para cancelamento da distribuição. Int.
- ADV: MARCELO TADEU NETTO (OAB 136479/SP)
Processo 1001482-31.2015.8.26.0360 - Procedimento Comum - Guarda - M.W.G. - - M.R.S.W. - - A.C.L. - P.W.L. VISTOS, Sendo do conhecimento deste Juízo distribuição recente de ação envolvendo o menor em questão, feito nº
0001675.29.2016.8.26.0360, providencie a serventia juntada de certidão de objeto e pé da referida ação.Após, nova vista ao M.
Público.Int.. - ADV: ANDRE LUIS GRILONI (OAB 328510/SP)
Processo 1001543-52.2016.8.26.0360 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Odete Martins Alves da
Silva - Jose Martins dos Reis - Vistos.Diante da petição retro juntada, com fundamento no Inciso VIII, do art. 485, do Código
de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente Ação, sem julgamento do mérito.Deixo de condenar a requerente ao pagamento
das custas e despesas processuais, por ser beneficiária da Assistência Judiciária.Expeça-se a certidão de honorários ao
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