Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2173
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à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (nos termos do art.
334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil).Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB
237754/SP), MANOEL DA SILVA SENA (OAB 258895/SP)
Processo 1015053-94.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Tatiane de Jesus da Silva - BRADESCO
SAÚDE S/A - Vistos.Pp. 47/48: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão a pp.45/46.Reitera a autora o seu pedido
de antecipação de tutela em razão da emergência do caso, apresentando laudo complementar a pp.49/50.Apesar da alegada
emergência do caso, observo no documento a p. 28 que desde o Agosto de 2015 apresenta o mesmo quadro sintomático.Além
disso, a autora não juntou ao processo o contrato do plano de saúde, não sendo possível saber se há previsão de cobertura
para o tipo de cirurgia maxilofacial(p. 02) que necessita.O laudo apresentado a p. 49/50 não altera o convencimento inicial deste
Juízo, razão pela qual mantenho a decisão a pp. 45/46 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a realização da audiência
designada.Intime-se. - ADV: LUCIANA INDELICATO DA SILVA (OAB 199208/SP)
Processo 1015053-94.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Tatiane de Jesus da Silva - BRADESCO
SAÚDE S/A - Vistos.P. 58/71: Anote-se a interposição do agravo de instrumento.Sem prejuízo, aguarde-se a audiência designada
(p. 45)Intime-se. - ADV: LUCIANA INDELICATO DA SILVA (OAB 199208/SP)
Processo 1016493-28.2016.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Damaso de Medeiros Lima - Sandra Leite da Silva - Vistos. Diante da(s) petição(ões) do(a/s) autor(a/es) a p. 16, JULGO EXTINTA
pela QUITAÇÃO a presente ação. Não tendo o(a/s) autor(a/es) no pedido de extinção feito qualquer ressalva, considero tal ato
incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do C.P.C.) e determino que, publicada esta pela imprensa
oficial, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P.R.I.. - ADV: AGDA RIBEIRO ANTUNES
DOS SANTOS (OAB 356599/SP)
Processo 1017950-95.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Dever de Informação - MARIA APARECIDA Lima Buovo BANCO BRADESCO SA - Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Primeiramente deverá o(a)
autor(a) emendar sua petição inicial discriminar o(s) contrato(s) cuja exibição requer, bem como qual(is) o(s) apontamento(s)
que entende indevido(s), cuja declaração de inexigibildade pretende. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento por
inépcia. Intime-se. - ADV: JÉSSICA ALVES DE REZENDE (OAB 371451/SP)
Processo 1018187-32.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Condominio Edificio Bela Vista Ii - Celso Aparecido Cabral - - Alcione Oliveira Cabral - Vistos.Cite(m)-se o(a/s)
executado(a/s) para pagar(em) a dívida no valor de R$ 977,64 (NOVECENTOS E SETENTA E SETE REAIS E SESSENTA
E QUATRO CENTAVOS) - valor atualizado até agosto de 2016, que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento,
bem como acrescido das cotas condominiais vincendas até a data do pagamento (Súmula 13 STJ/SP), além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Verificado o não pagamento
no prazo assinalado, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação
do(a/s) executado(a/s).Não encontrado(a/s) o(a/s) executado(a/s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código
de Processo Civil.Ficam deferidas desde logo as prerrogativas do artigo 212 do CPC.Ciência ao(a/s) executado(a/s) de que,
nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.O(a/s) executado(a/s) poderá(ão) oferecer embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei.Ciência ao(à) exequente de que, não localizados o(a/s) executado(a/s), deverá, na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se o(a/s) executado(a/s) de pessoa(s) jurídica(s), deverá o exequente,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Servirá a presente decisão por cópia
digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DUMAS (OAB
157159/SP), ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP)
Processo 1018264-41.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Obrigações - West Truck Veiculos - Erivaldo Mendes
da Silva - Vistos.1- Defiro os benefícios do art. 212 do CPC.2- Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e
apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043
de 13/11/2014. 3- O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito
na inicial e seus respectivos documentos.4- Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de
ônus. 5- Efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias contados a partir
do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa.6Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc. XI Lei
14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD,
bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o
Decreto-Lei 911/69.7- Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso necessário(s). 8- Servirá o presente por cópia digitada
e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos.Intime-se. - ADV: PAULO DE FREITAS JUNIOR (OAB 150648/SP)
Processo 1018280-92.2016.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - DIREITO CIVIL Ademar Amorim de Matos - Jonatham Alfredo - - Mônica Ferrari de Oliveira - Vistos. Deverá o autor aditar a petição inicial para
constar o correto valor da causa, nos termos do Art. 58, Inc. III da Lei nº 8.245/91 (o valor da causa corresponderá a doze meses
de aluguel). Prazo de quinze dias. Deverá ainda, no mesmo prazo, complementar as custas iniciais. Com a providência, tornem
conclusos com presteza. Intime-se. - ADV: MARCELO MARTINS CESAR (OAB 159139/SP)
Processo 4009201-43.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Bancários - MÁRCIO MENDES DE MOURA - - LÍLIAN
ALEIXO PASSOS MOURA - BANCO BRADESCO SA - VistosP. 159: JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação, em
fase de cumprimento de sentença, dando o feito por extinto nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Satisfeita a execução,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º