Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 571 »
TJSP 04/10/2016 -Fl. 571 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2214

571

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Odontocompany
Franchising Ltda - Agravado: THYAGO WEBERT ANDRADE - Agravado: CENTRO ODONTOLÓGICO THYAGO WEBERT LTDA
- I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central
(Comarca da Capital), que, em sede de ação cominatória e indenizatória, indeferiu pedido de tutela de urgência (fls. 144/145).
A agravante argumenta que é titular de uma marca renomada, possuindo mais de duzentos franqueados, e que os réus, ao
afirmarem que estariam sendo praticados atos ilícitos e desrespeitado o Código de Ética Odontológica, “ofenderam” sua marca
e toda a rede de franquias. Salienta que a acusação prejudica seus negócios e a adesão de futuros franqueados. Explica que a
investigação mencionada pelo agravado no sítio “Reclame Aqui” refere-se a um franqueado, instalado no Município de Passos,
Estado de Minas Gerais, que não seguia os padrões indicados por si e recebeu comunicado de instauração de procedimento
administrativo pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Aduz que nem ela própria, nem os agravados, não estão
envolvidos em dita investigação. Assevera que a veiculação é leviana, denegrindo sua imagem e prejudicando duzentos
franqueados, cirurgiões-dentistas e seus assistentes. Afirma que os agravados descumpriram disposição contratual, eis que
deveriam zelar pelo bom nome e elevado conceito da marca. Argumenta que, mesmo após serem notificados, os agravados não
arcaram com a multa, não cessaram a atividade, continuaram explorando o mesmo negócio, com os mesmos equipamentos e
maquinários indicados por si, com mesmos clientes e funcionários, permanecendo a praticar concorrência desleal. Salienta que
os réus utilizam do “know how” repassado, sem arcar com a contraprestação, gerando confusão aos consumidores. Pretende
a reforma da decisão recorrida, inclusive com a concessão de efeito suspensivo ativo, para que os agravados retirem as
acusações falsas das mídias, descaracterizem a unidade, retirando as marcas, sinais e arquiteturas externas padronizadas e
cessem a atividade concorrente (fls. 01/20). II. A autora ajuizou ação cominatória e indenizatória em face dos réus, narrando,
em síntese, que as partes celebraram contrato de franquia pelo prazo de cinco anos. Explica que, passados cerca de quatro
anos, o faturamento informado pelos requeridos estava muito baixo, razão pela qual foi enviado um consultor ao local, sendo
constatado que a marca havia sido descaracterizada, com retirada do letreiro e de elementos identificadores. Noticiam que
os réus pretendiam explorar sua própria clínica, deixando de pagar “royalties”, mas prosseguindo com a utilização de todo o
conhecimento repassado. Acrescenta que os réus passaram a difamar sua marca publicamente, denegrindo sua imagem e
bom nome. Pede a condenação dos requeridos ao pagamento de multa, da diferença de “royalties” e taxa de “marketing” e
na obrigação de retirar as difamações publicadas, descaracterizar a unidade e cessar a atividade concorrente praticada (fls.
24/57). III. A tutela recursal merece parcial deferimento. Na noticiada reclamação em sítio da Internet, foi formulado um relato de
natureza subjetiva, contendo impressões fornecidas pelo agravado, sendo, em sequência, viabilizada a divulgação de resposta
pela agravante. A pura simples “retirada do ar” das matérias divulgadas implicaria, à primeira vista, numa violação ao direito de
expressão, protegido pelo inciso IV do artigo 5º da Constituição da República, sem que persista um ataque frontal e injurioso capaz
de indicar a necessidade de atuação imediata e urgente do Poder Judiciário. Da mesma forma, não é cabível, nesse momento
processual, a determinação de encerramento das atividades dos agravados, já que tal situação pode resultar lesão grave e de
difícil reparação, dado o perigo de dano reverso. Há, por outro lado, o perigo derivado da continuidade da utilização da marca ou
de sinais envolvidos no exercício da atividade franqueada. Tendo sido enviada notificação extrajudicial aos agravados com o fim
de rescindir o contrato firmado, é devida a retirada de eventuais letreiros e símbolos com os padrões da marca de titularidade
da agravante, presente a necessária plausibilidade do direito invocado. Ressalva-se que não é viável, porém, neste momento
processual, dada sua extensão e dificuldade, a retirada de padrões arquitetônicos proposta pela recorrente, dada a necessidade
de obras e a possibilidade de questionamento, inclusive, sobre a exclusividade desses mesmos padrões, bastando a retirada
das fotografias utilizadas como propaganda (fls. 130). Fica, portanto, parcialmente concedida a antecipação de tutela recursal,
para que os agravados retirem de seu estabelecimento quaisquer sinais de propaganda, símbolos ou distintivos referentes a
marca de titularidade da agravante e ao exercício da atividade franqueada, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). III. A agravante, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do presente
recurso, deverá recolher custas de postagem. Recolhidas as custas mencionadas no item anterior, nos termos do artigo 1.019,
inciso II do CPC de 2015, intime-se os agravados para o oferecimento de contraminuta, observado o prazo de quinze dias. IV.
Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e
2º da Resolução 549/2011 deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011.
Int. São Paulo, . Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vitor Novaes Ferreira Padula de Moraes (OAB:
339804/SP) - Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - - Pateo do Colégio - sala 704

DESPACHO
Nº 2190369-58.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DC SHOES,
INC - Agravante: BRAZILIAN LAB EXPORTAÇÃO E IMPORTADORA LTDA - Agravante: SUNTECH SUPPLIES INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA - Agravante: 54TH STREET HOLDINGS S.a.r.l - Agravante:
SURF CO LTDA - Agravante: Mormaii Indústria Comércio Importação e Exportação de Artigos Esportivos Ltda - Agravante: R.C.
BRAZIL LTDA. - Agravante: JR ADAMVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDAA - Agravado: ARIANE
MODA E ASSESÓRIOS - Agravado: DOUGLAS DE ALCANTARA CLASEN - ME - Agravado: LOIDEMAR BRIZOLA DE OLIVEIRA
- ME - Agravado: MARIA JAQUELINE SOUZA E SILVA LANZARIN - ME - Agravado: Silvio Rossi Me - Agravo de Instrumento nº
2190369-58.2016.8.26.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fs. 223/224 que indeferiu a formação
do litisconsórcio multitudinário, bem como determinou que cada autor formule contra cada réu ação própria, a fim de possibilitar
o exercício do contraditório e da ampla defesa. Os agravantes sustentaram que a formação do litisconsórcio tem a finalidade de
dar efetividade ao cumprimento da busca e apreensão pleiteada, tendo em vista que os agravados são supostamente praticantes
de contrafação e atuam na mesma região comercial. Além disso, afirmaram que os agravados praticaram o mesmo ato, não
havendo que se falar prejuízo ao contraditório e a ampla defesa. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de
instrumento é medida excepcional, admissível somente em situações que possam acarretar à agravante risco de lesão grave e
de difícil reparação, nos termos do art. 558 do CPC, o que se verifica na hipótese. Com efeito, denota-se dos autos que, embora
o polo ativo da demanda seja composto por 8 autores e o passivo formado por 5 réus, a demanda tem como único fundamento
a existência de comercialização, pelos réus, de produtos falsificados e que ostentam, sem qualquer licença, as marcas das
autoras (fs. 227 e 238). Os documentos acostados a fs. 260/274 são relevantes para corroborar a tese da prática dos ilícitos.
Além disso, a motivação da formação do litisconsórcio é relevante, na medida em que todos os réus atuam no município de
São José SC, e, sendo necessário busca e apreensão para corroborar a tese inicial, se mostra mais adequada a reunião das
partes em um único processo. O art. 113, incisos II e III, do CPC/15, autoriza a formação do litisconsórcio quando houver
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.