Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2216
3008
montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma
legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente
provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão
de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro
lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter
tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.”, os processos
sobrestados voltaram a tramitar normalmente. No presente caso já houve julgamento do recurso inominado, conforme V. Acórdão
juntado aos autos, no entanto, com fulcro nos artigos 1039, em sua parte final e 1040, I, II e III do NCPC, determino a remessa
do presente feito ao MM. Juiz Relator do V. Acórdão para reexame da matéria para fins de retratação ou manutenção do Acórdão
recorrido. Int. Guaratinguetá, d.s. Rita de Cássia Dias Moreira de Almeida JUÍZA PRESIDENTE - Magistrado(a) José Guilherme
Di Rienzo Marrey - Advs: Carlos Alberto Moura de Lima (OAB: 172140/SP) - Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) Marcos Ribeiro de Barros (OAB: 91460/SP)
Nº 3001059-38.2013.8.26.0156 - Processo Físico - Recurso Inominado - Cruzeiro - Recorrente: FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAULO - Recorrido: DONIZETE MACHADO - VISTOS, Tendo em vista a decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral ao apreciar o ARE 561.836-RN (Tema 5), transitado em julgado em
12/04/2016, que decidiu o tema nos termos da seguinte ementa: “1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro
Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência
privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da
lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do
índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real
em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido
decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao
do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art.
168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos
servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação
temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum
na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na
remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não
há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda
que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual
obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em
montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma
legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente
provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão
de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro
lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter
tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.”, os processos
sobrestados voltaram a tramitar normalmente. No presente caso já houve julgamento do recurso inominado, conforme V. Acórdão
juntado aos autos, no entanto, com fulcro nos artigos 1039, em sua parte final e 1040, I, II e III do NCPC, determino a remessa
do presente feito ao MM. Juiz Relator do V. Acórdão para reexame da matéria para fins de retratação ou manutenção do Acórdão
recorrido. Int. Guaratinguetá, d.s. Rita de Cássia Dias Moreira de Almeida JUÍZA PRESIDENTE - Magistrado(a) José Guilherme
Di Rienzo Marrey - Advs: Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) - Carlos Alberto Moura de Lima (OAB: 172140/SP)
Nº 3001454-30.2013.8.26.0156 - Processo Físico - Recurso Inominado - Cruzeiro - Recorrente: FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DE SAO PAULO - Recorrida: CILENE DE CARVALHO MOURA FERNANDES - VISTOS, Tendo em vista a
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral ao apreciar o ARE 561.836-RN (Tema 5),
transitado em julgado em 12/04/2016, que decidiu o tema nos termos da seguinte ementa: “1) Direito monetário. Conversão
do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua
incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao
percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada
conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento
da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos
em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado
à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios
supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação
deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou
do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma
restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da
parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará
jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será
absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do
advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação
dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio
Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao
servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste
e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º