Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2243
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o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Defiro o levantamento do depósito
em favor da parte autora.Intimem o executado para que, no prazo de 10 dias, recolha a taxa judiciária relativa a 1% do valor
depositado. Decorrido o prazo, inscrevam na dívida ativa.Transitada em julgado, arquivem os autos.P.R.I. - ADV: TATIANA
ELISA CARAZZA PATRIOTA (OAB 279867/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
(OAB 132994/SP)
Processo 1078271-41.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Tablet S House Locacao e Desenvolvimento
de Software Ltda Epp - Cnova Comércio Eletrônico S.A. - Vistos.Fls. 365/366: Certifique a Serventia se houve recolhimento de
preparo a maior. Em caso positivo, defiro o levantamento pelo apelante.Após, processe-se o recurso interposto. Intime-se. ADV: THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (OAB 333267/SP), EDUARDO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 294184/SP)
Processo 1078716-64.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Vícios de Construção - Condomínio Residencial Içara - Piatã
Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos.Fls. 805/812: Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos
periciais. Intime-se. - ADV: RAFAEL PAVAN (OAB 168638/SP), JAIRO HABER (OAB 115117/SP)
Processo 1079562-76.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Franquia - Odontocompany Franchising Ltda. - Thyago
Webert Andrade e outro - Vistos.Por ora, aguarde-se oferecimento de contestação pela ré Centro Odontológico.Intime-se. - ADV:
NATAN RAMOS DA SILVA (OAB 153866/MG), RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP)
Processo 1080093-65.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Suellen Montovani Gomes
- Anhanguera Educacional LTDA - Fls. 218/228. Ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo
de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com
nossas homenagens e cautelas de estilo.Com o advento da Lei n° 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo
ad quem, na forma do art. 1010, § 3°, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, os autos serão remetidos
ao Tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.Neste sentido, cumpre registrar que o Enunciado n. 99 do
Fórum Permanente de Processualistas Civis: O Órgão não fará juízo de admissibilidade da apelação.Intime-se. - ADV: CEZAR
AUGUSTO SANCHEZ (OAB 234226/SP), MARCIA PRISCILA DALBELLES (OAB 238161/SP), DELPHINA FERREIRA DA SILVA
PADUAN (OAB 144108RJ), RAFAEL ANDRADE RAMOS (OAB 359567/SP), DECIO LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP)
Processo 1080182-88.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Edificio Idealle - Cambuci
Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração.Não vislumbro na r. sentença proferida nenhum
vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. No caso concreto, foi aplicado o entendimento do Recurso
Repetitivo, afetado sob o nº 886, tendo sido mencionado na sentença que o condomínio não tinha ciência da alienação do
imóvel, não se podendo, no caso concreto, ser reconhecida a ilegitimidade passiva da ré.Em que pesem as respeitáveis
ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo
a via recursal própria para tal mister.Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter
eminentemente infringentes, o que não se admite:”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto
do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes” (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº
202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as
alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a
responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de
suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os
embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes” (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de
Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.).”Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao
reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos
se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535” (STJ Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44).”Processual
civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os
declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados” (STJ
- Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002).”Os embargos de declaração devem
atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses
pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante
com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente,
quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos” (STJ -Ag. Reg. nos Emb.
Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003).”RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes.
Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários
sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões” (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a
Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso).”Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os
fundamentos de uma decisão” (Bol. AASP 1.536/122).”Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão
embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando
deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou
ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (Embargos
âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A
despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que “o órgão julgador não está
obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando,
para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção”, de modo que “desde
que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy
Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: “a função do julgador
é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade
de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem
individualmente aos quesitos ofertados nos autos” (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º