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TJSP 24/11/2016 -Fl. 344 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 24/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2246

344

vista do analisado, reputo ausentes os requisitos autorizadores para concessão da liminar, que fica, pois, indeferida.Na falta de
regulamentação legal, este juízo tem entendido que se enquadra na condição de necessitado, nos termos do art. 1º da Lei nº
1.060/50, aquele que aufere renda líquida não superior a cinco salários mínimos (R$ 4.400,00).Assim, para fins de apreciação
do pedido de assistência judiciária, concedo à parte impetrante dez dias de prazo para que traga aos autos cópia de seu último
holerite ou de sua última declaração de imposto de renda, ou para que, possuindo renda superior à renda acima informada,
providencie o recolhimento das custas processuais (guia DARE-SP, código 230-6, no valor de R$ 117,75 ou de 1% do valor
da causa o que for maior), da taxa relativa à CPA (guia DARE-SP, código 304-9, no valor de R$ 17,60 por mandante) e das
despesas com a notificação (“Guia de depósito Oficiais de Justiça” no valor de R$ 70,65), bem como da taxa relativa à extração
de cópias para fins de instrução do mandado de notificação (“Guia de fundo especial de despesa”, código 201-0, conforme CG nº
165/14, no valor de R$ 0,50 por folha), sob pena de extinção.Comprovada renda mensal inferior a cinco salários mínimos - caso
em que fica deferida, desde já, a assistência judiciária - ou providenciado o recolhimento nos termos acima, expeça-se mandado
de notificação para requisição das informações, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada. Com a vinda das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, tornando os
autos conclusos para sentença. - ADV: CARLOS SÉRGIO TAVARES (OAB 218203/SP)
Processo 1028722-08.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Renata Freitas de Abreu
Machado - Transerp Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto - Renata Freitas de Abreu Machado - Ciência
às partes do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 2231473-30.2016.8.26.0000, bem como dar vista ao
autor para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos, no prazo de quinze dias. - ADV: RENATA FREITAS DE ABREU
MACHADO (OAB 127525/SP), LEANDRO DE GOES LEITE (OAB 280316/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/
SP)
Processo 1029072-93.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Danilo Luis Rodrigues - POSTO
ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo
Civil, e revogo a tutela de urgência anteriormente deferida.Sem fixação de verba honorária uma vez que a parte requerida não
chegou a ser citada para os termos da presente ação.Custas ex lege.Oportunamente, comunique-se e arquivem-se. - ADV:
CAROLINA MIZUMUKAI (OAB 264422/SP)
Processo 1029414-75.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum - Saúde - ‘Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Ante o
falecimento da autora, dê-se ciência às partes para manifestação sobre o prosseguimento do feito. - ADV: MARCIO APARECIDO
DE OLIVEIRA (OAB 111061/SP)
Processo 1029470-40.2016.8.26.0506 - Protesto - Liminar - Marcos Cesar Moreira Barbosa - Procuradoria do Estado de São
Paulo e outro - Dar vista ao autor para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos, no prazo de quinze dias. - ADV:
RANGEL ESTEVES FURLAN (OAB 165905/SP), MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP)
Processo 1029509-37.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Pirilampo Ensino Fundamental e
Educação Pré Escolar - Recebo a petição de fls. 35/36 como aditamento à inicial, passando a fazer parte desta, juntamente com
os documentos que a acompanharam. Anote-se.Nos termos do art. 334, § 4º, Inciso II do NCPC, deixo de designar audiência
de conciliação. Trata-se de discussão sobre contas de água e coleta de esgotos em valores superiores à média de consumo
considerada normal. Esse debate é possível em sede judicial e não tem sentido que seja interrompido o serviço, que é essencial,
enquanto se trava essa discussão e até que o Poder Judiciário se pronuncie.Por conta disso, concedo a tutela de urgência para
determinar ao réu que mantenha ou restabeleça o fornecimento de água no imóvel da autora e se abstenha de interromper
o serviço enquanto pendentes de pagamento as cobranças referentes aos meses de fevereiro, maio e junho de 2016, não
abrangendo esta liminar as demais cobranças porventura em aberto.Cite-se, com as advertências legais, expedindo-se o
necessário, inclusive para o cumprimento da determinação acima.Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício.Cumpra-se
com urgência. - ADV: FERNANDO ANTONIO CAVALLARI (OAB 245198/SP)
Processo 1029580-73.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Florindo Carvalho Leme - Observo que o processo visa a tutela de interesse do(a) idoso(a) Florindo Carvalho
Leme, conforme se infere do documento juntado a fls. 14.Destarte, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para
redistribuição, com urgência, à Vara Especializada da Infância, Juventude e Idoso, cuja competência absoluta se sobrepõe
a das Varas Fazendárias.Façam-se as anotações necessárias. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1029600-98.2014.8.26.0506/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de
Medicamentos - Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Fazenda Pública Municipal de Ribeirão Preto - Vistos.Intimese a parte passiva Fazenda Pública Municipal de Ribeirão Preto, pela imprensa, para os termos do artigo 535 do CPC/2015,
cuja redação é a seguinte: “Art. 535: A Fazenda Pública será intimada, na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução”. Registro
que a intimação das Fazendas e suas autarquias será feita pela imprensa até que a funcionalidade de citação/intimação da
Fazenda Pública, prevista no art. 246, §2º, do NCPC, seja disponibilizada pelo STI para uso, consoante disposto no Comunicado
Conjunto nº 379/2016 - Protocolo CPA nº 2016/00042867-STI), publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 18/03/2016.Intimemse. - ADV: PATRICIA BIAGINI LOPES (OAB 214156/SP), MARCOS RODRIGO CARVALHO CHIAVELLI (OAB 232919/SP)
Processo 1029899-07.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Banco do Brasil S.a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Dar vista ao autor para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos,
no prazo de quinze dias. - ADV: VITOR DA SILVEIRA PRATAS GUIMARÃES (OAB 185991/SP), LUCIANA CATANZARO
LOFFREDO (OAB 223790/SP)
Processo 1030224-50.2014.8.26.0506 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Município de
Ribeirão Preto - HELENA PINHEIRO DELLA TORRE - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: HELENA PINHEIRO DELLA TORRE VASQUES (OAB 200448/SP), HENRIQUE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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