Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2249
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catastrófica.Inúmeras pessoas comparecem ao Fórum, questionando os atos pois nunca tiveram qualquer responsabilidade
com os débitos em questão. Situação, no mínimo, constrangedora.Anoto também que os Procuradores Municipais já foram
esclarecidos quanto a necessidade de atualização dos cadastros e que a situação, até o momento, permanece inalterada.Assim,
pelos fundamentos acima, INDEFIRO a penhora de ativos financeiros pelos sistema BACEN-JUD.Manifeste-se a exequente em
termos de prosseguimento.Na inércia, determino a suspensão do curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos
termos do artigo 40, §2º da Lei de Execuções Fiscais.Intime-se. - ADV: CHADIA ABOU ABED CHIMELLO (OAB 142554/SP),
PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP)
Processo 1001310-49.2014.8.26.0514 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITUPEVA - Onofre Tartalia - - Marcos de Oliveira Camargo - Vistos.Por ora não vejo como acolher o pedido
de constrição pelo sistema BACEN-JUD.Explico.Neste Foro da Comarca de Itupeva-SP, existem aproximadamente mais de
4.000 (quatro mil) execuções fiscais municipais.Sem qualquer equívoco a maioria delas trata-se de título de IPTU, como o
presente caso.Ocorre que, desde a data da instalação deste Fórum, este Juízo, vem constatando que o cadastro municipal
dos contribuintes está desatualizado, não raro, ajuizamento de execuções fiscais contra antigos proprietários/possuidores,
pessoas falecidas ou até mesmo contra pessoas que nunca detiveram a propriedade ou posse do imóvel ou ainda duplicidade
de execuções do mesmo imóvel com contribuintes diversos.A iniciativa de deferimento da penhora de ativos financeiros já
foi feita pelo Juízo e mostrou-se catastrófica.Inúmeras pessoas comparecem ao Fórum, questionando os atos pois nunca
tiveram qualquer responsabilidade com os débitos em questão. Situação, no mínimo, constrangedora.Anoto também que os
Procuradores Municipais já foram esclarecidos quanto a necessidade de atualização dos cadastros e que a situação, até o
momento, permanece inalterada.Assim, pelos fundamentos acima, INDEFIRO a penhora de ativos financeiros pelos sistema
BACEN-JUD.Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.Na inércia, determino a suspensão do curso da presente
execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º da Lei de Execuções Fiscais.Intime-se. - ADV: CHADIA ABOU
ABED CHIMELLO (OAB 142554/SP)
Processo 1001312-19.2014.8.26.0514 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITUPEVA - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- CDHU - Vistos.Aguarde-se o retorno da carta precatória distribuída e devidamente cumprida.Intime-se. - ADV: CHADIA ABOU
ABED CHIMELLO (OAB 142554/SP)
Processo 1001312-48.2016.8.26.0514 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITUPEVA - Jose Vanini - Manifeste-se a Exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP)
Processo 1001314-86.2014.8.26.0514 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITUPEVA - Juraci Franco Nascimento - Vistos.Aguarde-se o retorno da carta precatória distribuída e devidamente
cumprida.Intime-se. - ADV: CHADIA ABOU ABED CHIMELLO (OAB 142554/SP)
Processo 1001314-86.2014.8.26.0514 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITUPEVA - Juraci Franco Nascimento - Manifeste-se a Exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no
prazo legal. - ADV: CHADIA ABOU ABED CHIMELLO (OAB 142554/SP)
Processo 1001319-11.2014.8.26.0514 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITUPEVA - José Luis Cipriano - Vistos.Por ora não vejo como acolher o pedido de constrição pelo sistema
BACEN-JUD.Explico.Neste Foro da Comarca de Itupeva-SP, existem aproximadamente mais de 4.000 (quatro mil) execuções
fiscais municipais.Sem qualquer equívoco a maioria delas trata-se de título de IPTU, como o presente caso.Ocorre que, desde
a data da instalação deste Fórum, este Juízo, vem constatando que o cadastro municipal dos contribuintes está desatualizado,
não raro, ajuizamento de execuções fiscais contra antigos proprietários/possuidores, pessoas falecidas ou até mesmo contra
pessoas que nunca detiveram a propriedade ou posse do imóvel ou ainda duplicidade de execuções do mesmo imóvel
com contribuintes diversos.A iniciativa de deferimento da penhora de ativos financeiros já foi feita pelo Juízo e mostrou-se
catastrófica.Inúmeras pessoas comparecem ao Fórum, questionando os atos pois nunca tiveram qualquer responsabilidade
com os débitos em questão. Situação, no mínimo, constrangedora.Anoto também que os Procuradores Municipais já foram
esclarecidos quanto a necessidade de atualização dos cadastros e que a situação, até o momento, permanece inalterada.Assim,
pelos fundamentos acima, INDEFIRO a penhora de ativos financeiros pelos sistema BACEN-JUD.Manifeste-se a exequente em
termos de prosseguimento.Na inércia, determino a suspensão do curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos
termos do artigo 40, §2º da Lei de Execuções Fiscais.Intime-se. - ADV: CHADIA ABOU ABED CHIMELLO (OAB 142554/SP)
Processo 1001332-10.2014.8.26.0514 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITUPEVA - Crismari Emp. Imob e Const. LTDA - Vistos.Por ora não vejo como acolher o pedido de constrição
pelo sistema BACEN-JUD.Explico.Neste Foro da Comarca de Itupeva-SP, existem aproximadamente mais de 4.000 (quatro mil)
execuções fiscais municipais.Sem qualquer equívoco a maioria delas trata-se de título de IPTU, como o presente caso.Ocorre
que, desde a data da instalação deste Fórum, este Juízo, vem constatando que o cadastro municipal dos contribuintes está
desatualizado, não raro, ajuizamento de execuções fiscais contra antigos proprietários/possuidores, pessoas falecidas ou até
mesmo contra pessoas que nunca detiveram a propriedade ou posse do imóvel ou ainda duplicidade de execuções do mesmo
imóvel com contribuintes diversos.A iniciativa de deferimento da penhora de ativos financeiros já foi feita pelo Juízo e mostrouse catastrófica.Inúmeras pessoas comparecem ao Fórum, questionando os atos pois nunca tiveram qualquer responsabilidade
com os débitos em questão. Situação, no mínimo, constrangedora.Anoto também que os Procuradores Municipais já foram
esclarecidos quanto a necessidade de atualização dos cadastros e que a situação, até o momento, permanece inalterada.Assim,
pelos fundamentos acima, INDEFIRO a penhora de ativos financeiros pelos sistema BACEN-JUD.Manifeste-se a exequente em
termos de prosseguimento.Na inércia, determino a suspensão do curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos
termos do artigo 40, §2º da Lei de Execuções Fiscais.Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO (OAB 107817/
SP)
Processo 1001338-46.2016.8.26.0514 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITUPEVA - Claudio V. Mariano - Manifeste-se a Exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO (OAB 107817/SP), PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP)
Processo 1001341-98.2016.8.26.0514 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITUPEVA - Rs. Empreen. Imob e Part. LTDA - Manifeste-se a Exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça,
no prazo legal. - ADV: PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP), FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO (OAB 107817/
SP)
Processo 1001363-30.2014.8.26.0514 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITUPEVA - Vanessa Monteiro Buonociello Z - Vistos.Manifeste-se a Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.No
silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO (OAB 107817/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º