Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 2347 »
TJSP 01/09/2017 -Fl. 2347 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2423

2347

presunção juris tantum de responsabilidade em desfavor do transgressor.Na forma do Código de Trânsito Brasileiro, “O condutor
que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via
que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade” [art. 34].Pelo que
foi produzido nos autos, o acidente foi causado pelo requerido. Senão vejamos.Em seu depoimento pessoal, o réu disse que
iria ingressar com seu veículo “Renault/Clio” à esquerda da via. Chegando no cruzamento, parou e no momento em que “foi
entrar à esquerda”, foi atingido pelo veículo da autora, o qual vinha em alta velocidade, tratando-se o local de área rural, sem
sinalização de parada obrigatória. Afirmou, ainda, que seu veículo foi atingido na parte frontal esquerda [“bico frontal esquerdo”]
e o veículo da autora na parte frontal direita [“bico frontal direito”]Cristiano Martins, filho da autora e condutor do veículo “GM/
Corsa”, foi ouvido como informante e relatou que estava trafegando a 40km/h, descendo a Rua nº 02, via costumeiramente
principal, sendo que o requerido já vinha convergindo próximo à margem esquerda da Rua nº 03.Anderson Cardoso Teixeira,
ouvido como informante, afirmou que a colisão ocorreu no momento em que o requerido realizava a conversão à esquerda.A
testemunha Antonio Valdeci Baltieri disse que não presenciou o momento exato do acidente. Relatou que o requerido estava
em baixa velocidade quando passou defronte à sua residência, há duzentos metros do local do evento.A testemunha Marcio
José Rosado Alves disse que não presenciou o acidente, mas efetuou a reparação do veículo do réu. Disse que, pelos danos
do veículo, houve uma batida muito forte.Não há provas seguras de que o veículo da autora estaria em alta velocidade, sendo
insuficiente a mera previsão de forte colisão conforme mencionada pela testemunha Marcio José Rosado Alves.Ressalto que
mesmo evidenciando eventual inobservância da velocidade regulamentar, a responsabilidade do requerido remanesceria.Com
efeito, o próprio réu admitiu que no momento em que “...foi entrar à esquerda...” foi atingido pelo veículo da autora [mídia - fls.
42], denotando o início da manobra de ingresso na outra via.Era exigível do réu maior cautela ao ingressar no cruzamento de
vias de área rural. Certamente que o evento poderia ser evitado se o veículo estivesse próximo à margem direita no momento
de aproximação do cruzamento. Ao se aproximar do cruzamento já margeando o lado esquerdo da via, o requerido, no mínimo,
assumiu o risco da colisão com o veículo que vinha em sentido contrário. E a maior cautela era necessária, considerando
a existência de pouca visibilidade no local, à vista da considerável vegetação conforme se depreende da fotografia de fls.
11.Assim presentes a conduta, nexo causal e danos, passa-se à sua liquidação [CC, arts. 186 e 927]. Tem-se como devido
pelo requerido o menor custo apresentado pela autora, ou seja, a quantia de R$ 320,00, já despendida pela autora [fls. 07] e
o valor do menor orçamento apresentado - R$ 4.538,00 [fls. 10].Outrossim, a verossimilhança da adequação dos serviços e
valores respectivos constantes dos documentos referidos apenas pode ser afastada quando demonstrada a falta de veracidade
do valor e a inidoneidade da empresa que o confeccionou [CPC, art. 373, II], ressaltando-se que a apresentação de orçamento
único não é indicativo, por si, de superfaturamento. Confira-se: Ap. n. 0020085.64.2008.8.26.0248, rel. Des. Hélio Nogueira, j.
30.9.2013, Ap. n. 9184914-08.2007.8.26.0000, rel. Des. Gilberto Leme, j. 4.10.2011, Ap. n. 0627726-19.2008.8.26.0001, rel. Des.
Walter Cesar Exner, j. 14.4.2011, Ap. n. 9174440-12.2006.8.26.0000, rel. Des. Renato Sartorelli, j. 14.5.2007 e Ap. n. 911805056.2005.8.26.0000, rel. Des. Salles Vieira, j. 4.10.2006. Frise-se que sequer houve impugnação específica acerca dos valores
e serviços apresentados pela autora. É devida a correção monetária dos danos decorrentes do ilícito desde o momento em
que tais danos se tornaram apurados, seja pela comprovação do desembolso efetuado, seja pela apresentação do orçamento
adotado como idôneo para apuração do quantum a ser ressarcido [cf. REsp n. 265120, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
j. 16.10.2000] que, no caso, ocorreu em 11/05/2017 [fls. 10]. De outra parte, os juros de mora são contados a partir do evento
danoso [CC, art. 398].II DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal e improcedente no pedido
contraposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.858,00 em
favor da autora, a título de reparação pelos danos materiais, corrigidos monetariamente pela tabela prática de débitos judiciais
do Egrégio Tribunal de Justiça, desde a data do orçamento [11/05/2017 fls. 10] e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês,
desde a data do fato 01/05/2017 [CC, art. 398].Sem sucumbência nesta fase processual.P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO PARA
APELAÇÃO NO VALOR DE R$ 250,70 - ADV: ARTHUR AFFONSO DE TOLEDO ALMEIDA NETO (OAB 128606/SP)
Processo 0002325-20.2015.8.26.0584 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - DALZIRA GOES
GONÇALVES - TANIA REGINA NOBILE - Vistos.Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de pagamento oferecida pela
requerida [fls. 127], no prazo de 10 dias, decorridos, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: JAQUELINE
DE SANTIS (OAB 293560/SP), HEITOR ANTONIO MARIOTTI (OAB 38572/SP), FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO (OAB
204509/SP), CAMILA MONTEIRO BERGAMO (OAB 201343/SP)
Processo 1000046-44.2015.8.26.0584/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Paul Macartiney
Domingues - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Cvtur Sp Agencia de Viagem e Turismo Ltda - - GOL LINHAS
AERIAS INTELIGENTES S/A - - CENTRALE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EPP - Vistos,Tendo em vista a satisfação
integral da obrigação (decisão de fls. 34), JULGO EXTINTA a presente ação ajuizada por Paul Macartiney Domingues contra
CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e outros , nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. e arquivem-se os autos. - ADV: FRANCISCO EDUARDO ABRANCHES DE FARIA (OAB 321417/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1000077-93.2017.8.26.0584 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Silas
Araujo - BANCO CSF S/A - Vistos,Relatório dispensado, na forma do art. 38, da lei 9.099/95.decidoConsoante se observa dos
autos, as partes se compuseram extrajudicialmente (fls. *). Diante do exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes e,
em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”
, do Código de Processo Civil. Renunciando as partes ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença.
Arquivem-se os autos provisoriamente [Código 60614]. Não sobrevindo notícias de eventual descumprimento do acordo por
qualquer das partes, serão reputadas por satisfeitas as obrigações e o processo será arquivado definitivamente, lançando a
serventia a respectiva movimentação [código 61615 - arquivado definitivamente]. P.R.I.C. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP), FABIANA RODER TORRECILHA (OAB 202955/SP)
Processo 1000837-42.2017.8.26.0584 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Angelita
Jaqueline Pavão - Goncalves Multimarcas Comercio de Veiculos Eireli - Vistos,A presunção de hipossuficiência decorrente da
declaração de pobreza do requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado,
da devida comprovação [cf. STJ - AgRg no AREsp n. 495.939, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.6.2014 e AgRg no REsp
n. 1.259.393, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.8.2011], mormente considerando a natureza tributária da taxa judiciária que
não pode, por isso, sujeitar-se à disponibilidade das partes [cf. STF, ADI n. 1145, rel. Min. Carlos Velloso, j. 3.10.2002].A parte
interessada deve comprovar sua hipossuficiência, com juntada da sua declaração de renda (facultativamente) ou demonstrativo
de pagamento (últimos três) ou documentação idônea para esse fim. Prazo de cinco dias. Decorridos, conclusos. Int. - ADV:
RENATO DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 92907/SP), RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP), PAULO CESAR TAVELLA
NAVEGA (OAB 259251/SP), ALLINE PELAES DALMASO (OAB 352962/SP)
Processo 1001333-71.2017.8.26.0584 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Renato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.