Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2451
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Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.O devedor fiduciante apresentará defesa no
prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no
local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo
o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça,
fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob
pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando
corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de
títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada
a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor
não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do
autor no prazo concedido, os autos serão extintos. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer
os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça,
fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob
pena de extinção. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca
onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação
da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho
que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá
comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.ADVERTÊNCIA:
Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no
alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao
bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/
nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com
todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Int. - ADV:
RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1004694-64.2016.8.26.0218 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Guilherme Henrique
Belezin - No caso, a carta de citação foi remetida ao domicílio do requerido José Pereira de Lucena (fls. 46) mas lá foi
recepcionada por terceira pessoa (fls. 46 Luciene Ferreira) e não houve comprovação nos autos do processo, a encargo do
autor, de que embora o requerido não tivesse assinado o aviso de recebimento de sua carta de citação, teve conhecimento da
demanda que lhe fora ajuizada.Diante da ausência de citação dos requerido José Pereira de Lucena e Valeriano Pereira de
Lucena, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias.Intime-se. - ADV: SANTOS ALBINO FILHO
(OAB 128882/SP), DELMIR MESSIAS PROCOPIO COVACEVICK (OAB 148438/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MATEUS MOREIRA SIKETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANA SCHLEIFER ALVES DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0860/2017
Processo 0001651-05.2017.8.26.0218 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0800819-83.2014.8.12.0039 - Juizo de Direito
da Vara Unica da Comarca de Pedro Gomes) - Município de Pedro Gomes - Vistos.Cumpra-se a precatória. A seguir, devolva-se
à origem com as homenagens de estilo. Int. - ADV: JÂNIO DE CARVALHO (OAB 5076/MS)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MATEUS MOREIRA SIKETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANA SCHLEIFER ALVES DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0861/2017
Processo 1003619-53.2017.8.26.0218 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1005884-09.2014.8.26.0032 - 5ª Vara Cível do
Foro da Comarca de Araçatuba) - Tamara Oliveira Santana da Silva - Empresa Reunidas Paulista de Transportes Ltda - Nobre Seguradora - Proc. 2017/001300Vistos.Para o ato deprecado designo o dia 19 de outubro de 2017, às 15:40h. Intimese a testemunha e comunique-se a designação do ato ao juízo de origem para intimação das partes e defensor. Concedo ao
oficial de justiça os benefícios do art. 172, §1º, do CPC.Int. - ADV: ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS (OAB 128170/SP),
ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 270246/SP), MANUEL FRANCISCO TERRA FERNANDES (OAB 315741/SP), MARIA
EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/CE)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE GUARARAPES EM 10/10/2017
PROCESSO :0001682-25.2017.8.26.0218
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 21/2017 - Rubiacea
AUTOR
: J.P.
AUTORA DO FATO
: A.L.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º