Disponibilização: quarta-feira, 22 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2473
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exequente, observando-se o último parágrafo de fls. 136.Int. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), LUCIANO
RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP)
Processo 1007560-26.2017.8.26.0019 - Monitória - Cheque - Jose Eduardo Lourenço - Josiana Aparecida Gonçalves
Sousa - Diga o autor sobre o AR NEGATIVO, retro juntado. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), SANDRA
APARECIDA GARAVELO DE FREITAS (OAB 359981/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP)
Processo 1007603-31.2015.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - CGMP - CENTRO DE GESTÃO
DE MEIOS DE PAGAMENTO S/A - JAIR FERNANDES DE LIMA - Diga o autor sobre o AR NEGATIVO, retro juntado. - ADV:
ELTON SILVA COELHO (OAB 349045/SP), DENIS PEDRO CARVALHO (OAB 338383/SP), LEANDRO FRANCISCO REIS
FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 1007944-86.2017.8.26.0019 - Procedimento Comum - Obrigações - LICEU CORAÇÃO DE JESUS - Elis Rejane
Falchi Fonseca Domingues - - JOVAIR BONAMIN - Vistos. Comprove o autor, a diferença da taxa de citação por carta com AR +
Mãos Próprias, para cada requerido, conforme já solicitado a fl. 47, por tratar-se de pessoas físicas.Int. - ADV: CECILIA VIANNA
SABOYA SALLES (OAB 77442/SP)
Processo 1008949-80.2016.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Susana Cicera
Consulin - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Esclareça a executada/impugnante ao Juízo, por que a entrega de ações seria
mais favorável ao consumidor do que o respectivo pagamento, eis que muito embora a sentença proferida nos autos da Ação
Civil Pública a ela tenha imposto obrigação alternativa (entrega de ações ou pagamento), não se trata de uma livre opção,
porquanto condicionada ao maior benefício ao exequente. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ROGANO (OAB 212374/
SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), RENAN NOGUEIRA FARAH (OAB 274183/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1011182-16.2017.8.26.0019 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial
Dona Alcina - Wagner Consulin Cardoso - Diga o autor sobre o AR NEGATIVO, retro juntado. - ADV: ADRIANA PINHEIRO DA
SILVA (OAB 357056/SP), CARMEN SILVIA ARDITO PAIXÃO (OAB 143394/SP), GUSTAVO PAIXÃO (OAB 216290/SP)
Processo 1012132-25.2017.8.26.0019 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Maria Helena Garcia - Banco do Brasil
S/A - Vistos. Ciente do recolhimento das custas processuais.Certifique a serventia se houve cumprimento da autora no tocante
ao recolhimento da taxa mencionada à p. 118.Após, tornem os autos conclusos, com urgência.Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA
DANTAS REIS (OAB 208893/SP), FERNANDA RAQUEL SANTOS FIRES (OAB 255134/SP)
Processo 1012375-66.2017.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Márcia Regina Camargo - Daniel Wllians da Silva - Vistos.Diante do afirmado pela autora às pgs.114/115, comprove ao menos a
regularidade de seus CPF junto ao Fisco, cujo comprovante pode ser obtido diretamente no sítio da Receita Federal.Int. - ADV:
CELMA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA ORTEGA (OAB 286059/SP)
Processo 1012409-41.2017.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Storage Administração de Imóveis Ltda - Tecnomaster Equipamentos Ltda - - Julio Cesar Cavalcanti Marcondes - - Micheline
Vieira Moraes - Recolha o autor a diligência do oficial de justiça no valor de R$ 150,42, em guia própria. - ADV: ELIANA
APARECIDA DE SOUZA (OAB 321403/SP), MARCIA PRESOTO (OAB 123402/SP)
Processo 1012957-66.2017.8.26.0019 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Nazare Pereira Costa - Palmira
Bettin Pontello Imóveis Ltda - - Dirceu Luiz - 1- Diante dos documentos juntados aos autos (pág. 8), possuindo a autora idade
superior a 60 anos, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/03, defiro a prioridade de processamento destes autos em relação aos
demais. Anote-se.2- ADITE a autora a petição inicial, NO PRAZO DE 15 DIAS, fazendo-o para apresentar qualificação completa
de todos os titulares do domínio do imóvel, mencionados na inicial. 3- No tocante ao pedido de justiça gratuita, consigno que
a declaração de pobreza acostada aos autos goza de presunção relativa de veracidade, de modo que se existentes motivos
concretos para que se vislumbre a possibilidade de que a postulante da benesse estatal não se enquadre na acepção legal de
pobreza, pode o Magistrado exigir que a declaração seja corroborada por outros elementos de prova.Na hipótese dos autos,
a profissão declinada na inicial, o fato de ser proprietária de bem imóvel, aliado ao fato de ter a autora constituído advogado
particular, faz com que se vislumbre a possibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio
sustento ou o de sua família.Assim sendo, traga a autora aos autos, NO MESMO PRAZO SUPRA, cópias de suas três últimas
declarações de imposto de renda e de seus três últimos contra cheques, para que seja aferido o seu enquadramento na acepção
legal de pobreza, SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL, COM O CONSEQÜENTE CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO ou, no mesmo prazo supra, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, com a mesma
cominação anterior, bem como da taxa devida à CPA. Int. - ADV: NESTOR MIRANDOLA (OAB 49475/SP)
Processo 1013250-36.2017.8.26.0019 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Benedita Becari de Oliveira - Banco
BMG S/A - VistosA presunção de veracidade que emerge das alegações trazidas em declaração de pobreza é relativa, de
modo que se existentes elementos concretos e sensíveis nos autos, através dos quais se possa vislumbrar a possibilidade
de o postulante da benesse estatal levar a efeito o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento
e/ou o de sua família, por dever de ofício estampado na Lei Orgânica da Magistratura Nacional quanto à fiscalização quanto
ao correto recolhimento das custas, deve o Magistrado requisitar da parte que se alega hipossuficiente, a vinda aos autos de
prova documental que corrobore a propalada insuficiência de recurso financeiros, para que seja aferido o seu enquadramento
na acepção legal de pobreza.Na hipótese dos autos, a profissão declinada pela requerente, aliado ao fato de ter contratado
advogado particular, sem se recorrer ao Convênio da Defensoria Pública com a OAB, fazem-me vislumbrar sua possibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família.Nesse diapasão, DETERMINO
à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos cópias de seus três últimos contracheques e de suas três últimas
declarações de Imposto de Renda, com o desiderato de aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza ou, no mesmo
prazo supra, providencie o recolhimento das custas iniciais, bem como da taxa devida à CPA.Intime-se. - ADV: JOSE DINIZ
NETO (OAB 118621/SP), NATHÁLIA FONTES PAULINO CANHAN (OAB 350175/SP), RAFAEL LEITE DE CAMARGO (OAB
382619/SP)
Processo 1013255-58.2017.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Jeferson Assarissi Nunes - VISTOS.Comprovada a celebração da avença, bem como a
constituição do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem descrito na inicial, no endereço do
réu ou onde necessário for, entregando-o a quem de direito o requerente indicar.Ressalvado o entendimento do juízo quanto à
inconstitucionalidade material e formal da Lei nº 10.931/2004, que alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 911/1969, curvo-me à
majoritária jurisprudência que a tem por constitucional.Ademais, ressalvado também o entendimento do juízo quanto à admissão
da purgação da mora pelo saldo devedor existente quando da propositura da ação, nos termos do julgamento proferido em
14/05/2014, pela Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal, que deu provimento ao Resp 1.418.593/MS, 2013/0381036-4,
o qual foi submetido à disciplina dos recursos repetitivos, curvo-me à tese definida, para os efeitos do artigo 543-C, CPC, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º