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TJSP 16/03/2018 -Fl. 1248 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2537

1248

Oficio nº 222/2017 e decisão proferida no Tema 106, oriundos do Superior Tribunal de Justiça que determina “a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitam
no território nacional (art. 1.037, II, do Código de Processo Civil).A questão travada nos autos mostra-se idêntica, qual seja,
fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria nº 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de
Medicamentos Excepcionais). Sendo assim determino a suspensão deste feito até ulterior determinação do Tribunal ad quem.
Int. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. - ADV: LUCIANA NIGOGHOSSIAN DOS SANTOS (OAB 134164/SP),
GUILHERME RIGUETI RAFFA (OAB 281360/SP)
Processo 1111068-36.2017.8.26.0100 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - S.G.S.M. - Vistos.Certifiquese quanto a eventual decurso de prazo para que impetrado preste informações. No silêncio, tendo em vista a petição de fls.
100/105, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. - ADV: CLAUDIA HAKIM (OAB 130783/SP), ALAINE APARECIDA
DE OLIVEIRA JASON (OAB 363978/SP)
Processo 1111208-70.2017.8.26.0100 - Procedimento ordinário - Seção Cível - P.M.S.P. - Vistos.Intime-se a requerida
a cumprir em 24 (vinte e quatro) horas a antecipação de tutela concedida, da qual teve ciência pessoal. - ADV: ROGÉRIO
SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1115392-40.2015.8.26.0100/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Fabio Luiz Cantuario de Paula
- Fabio Luiz Cantuario de Paula - Vistos.Certifique a Z. Serventia o lapso temporal para pagamento do Oficio Requisitório, nos
termos do art. 535, paragrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.Após, e expirado referido prazo, oficie-se à PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO para que cumpra a ordem de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena das medidas
cabíveis para sua satisfação. O presente oficio deverá ser expedido com cópia do RPV (fls. 16/17). Int. - ADV: MARIANE
LATORRE FRANÇOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP), FABIO LUIZ CANTUARIO DE PAULA (OAB 306607/SP)
Processo 1121185-86.2017.8.26.0100 - Autorização judicial - Participação em espetáculos públicos e seus ensaios - L.C.E.
- - C.A.M. - Vistos.Fls. 57: Defiro o prazo pleiteado de 30 (trinta) dias para atendimento ao determinado às fls. 55, devendo
informar nova data de filmagem ao final do período, com tempo hábil para apreciação.Int. Publique-se. - ADV: TATIANA FELIPE
GIANTAGLIA RICARDI (OAB 223879/SP)
Processo 1126189-07.2017.8.26.0100 - Habilitação para Adoção - Adoção Nacional - S.G.C.M. - - J.J.P. - Vistos.Fls. 17:
Intimem-se as requerentes, via imprensa oficial, para que se manifestem quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, parágrafo 1º, do NCPC).Ciência ao M.P. e ST Pub. - ADV: HÉLIO FERRAZ DE
OLIVEIRA (OAB 285671/SP)
Processo 1130637-57.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1114870-76.2016.8.26.0100) - Guarda - Adoção de Criança A.E.S. - - W.J.F.D. - Vistos.Fls. 131: Manifeste-se o requerente.Após, abra-se vista ao MP e tornem conclusos. - ADV: VINICIUS
LOBATO COUTO (OAB 279872/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO MÔNICA GONZAGA ARNONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIO AURÉLIO FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2018
Processo 1015561-14.2018.8.26.0100 - Procedimento ordinário - Seção Cível - P.M.S.P. e outro - Vistos.Intime-se a requerida
a cumprir em 24 (vinte e quatro) horas a antecipação de tutela concedida, da qual teve ciência pessoal. - ADV: RICARDO
BUCKER SILVA (OAB 312567/SP)
Processo 1037919-07.2017.8.26.0100 - Procedimento ordinário - Seção Cível - C.B.S.A. - P.M.S.P. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,
proposta por YURE ABREU DOS SANTOS para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a prestar-lhe o serviço público de
educação infantil consistente em matriculá-lo e mantê-lo em creche de rede própria ou conveniada, próxima de sua residência,
preferencialmente e apenas preferencialmente, na em que foi efetivada a antecipação da tutela, respeitados os princípios da
universalidade e gratuidade, sob pena de arcar com o pagamento das mensalidades em escola e unidade particular pelo prazo
equivalente à sua omissão em prestar pessoalmente a obrigação reclamada, tornando definitiva a tutela jurisdicional antecipada
e efetivada.Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que sua fixação em tal situação estimularia a propositura de
mais ações individuais de conhecimento, sujeitando a parte ao demorado processo de conhecimento e o Município a encargo
financeiro incompatível com a presteza da efetivação do provimento reclamado. Destaco, ainda, a inovação expressamente
trazida pelo artigo 139, inciso X, do ECA, que atribuiu ao juiz o poder de provocar os entes legitimados à propositura de ações
coletivas, ao deparar-se o julgador com diversas ações individuais repetitivas, justamente para que haja o racional emprego das
ferramentas processuais disponíveis na legislação, com utilização do aparelho estatal com maior eficiência. Por esta inovação,
verifica-se que o novo Código de Processo Civil busca a utilização racional do processo e a responsável provocação do Poder
Judiciário, a ponto de prever a possibilidade de o Juiz sair da posição de inerte espectador do processo para assumir postura
ativa de indicação de demanda mais adequada às situações repetitivas. Ademais, as normas processuais civis recentemente
alteradas priorizam as soluções consensuais, a autocomposição e a efetividade do processo.Fixo, nos termos do artigo 213,
§§ 1º e 2º, da lei nº 8.069/90, multa consistente no pagamento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, para a hipótese
de atraso ou interrupção no cumprimento da obrigação ora reconhecida.Deixo de remeter os autos à E. Câmara Especial para
reexame necessário da decisão, uma vez que a presente ação se enquadra nas exceções descritas no art. 496, parágrafos
terceiro e quarto do CPC, visto que o valor da causa desta ação é de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), portanto, menor
que 60 (sessenta) salários mínimos, havendo, ainda, súmula do E. Tribunal de Justiça a respeito do tema. Nesse sentido a
jurisprudência da E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça: “Ação de obrigação de fazer- Concessão de vaga em crecheSentença que transitou em julgado para as partes- Valor de alçada inferior ao previsto no artigo 475, parágrafo segundo do
Código de Processo Civil- Pressuposto de admissibilidade recursal ausente- Interposição de agravo retido- Inadmissibilidade
nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil- Recursos não conhecidos. Relator- Desembargador
Gonzaga Franceschini (Proc. Nº. 0006402-87.2011.8.26.0010).E, além disso, conforme já exposto acima, há súmula do E.
Tribunal de Justiça (nº.65) sobre o tema. Nesse sentido, o voto proferido no processo de nº. 0008436-35.2011.8.26.0010, do
Excelentíssimo Desembargador Guerrieri Rezende que negou seguimento ao reexame necessário, uma vez que, segundo ele,
“... Ademais, a referida matéria já está sumulada nesta Corte de Justiça, consoante se infere da Súmula nº. 65, que dispõe:
“Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade
administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração
direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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