Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2537
1247
PACE (OAB 107437/SP)
Processo 1051856-84.2017.8.26.0100 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - A.C.G. - Vistos.Fls.
99/100: anote-se.Ademais, cumpra-se o despacho de fls. 98.Int. Publique-se. - ADV: EDUARDO MARIA DE OLIVEIRA (OAB
76662/SP)
Processo 1069990-62.2017.8.26.0100 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - F.M.O. e outro - P.M.S.P. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,
proposta por B. M. D. O. D. para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a prestar-lhe o serviço público de educação infantil
consistente em matriculá-la e mantê-la em creche de rede própria ou conveniada, próxima de sua residência, preferencialmente
e apenas preferencialmente, na em que foi efetivada a antecipação da tutela, respeitados os princípios da universalidade e
gratuidade, sob pena de arcar com o pagamento das mensalidades em escola e unidade particular pelo prazo equivalente à sua
omissão em prestar pessoalmente a obrigação reclamada, tornando definitiva a tutela jurisdicional antecipada e efetivada.Deixo
de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que sua fixação em tal situação estimularia a propositura de mais ações individuais
de conhecimento, sujeitando a parte ao demorado processo de conhecimento e o Município a encargo financeiro incompatível
com a presteza da efetivação do provimento reclamado. Destaco, ainda, a inovação expressamente trazida pelo artigo 139,
inciso X, do ECA, que atribuiu ao juiz o poder de provocar os entes legitimados à propositura de ações coletivas, ao deparar-se
o julgador com diversas ações individuais repetitivas, justamente para que haja o racional emprego das ferramentas processuais
disponíveis na legislação, com utilização do aparelho estatal com maior eficiência. Por esta inovação, verifica-se que o novo
Código de Processo Civil busca a utilização racional do processo e a responsável provocação do Poder Judiciário, a ponto de
prever a possibilidade de o Juiz sair da posição de inerte espectador do processo para assumir postura ativa de indicação de
demanda mais adequada às situações repetitivas. Ademais, as normas processuais civis recentemente alteradas priorizam
as soluções consensuais, a autocomposição e a efetividade do processo.Fixo, nos termos do artigo 213, §§ 1º e 2º, da lei nº
8.069/90, multa consistente no pagamento do valor de 200,00 (duzentos reais) por dia, para a hipótese de atraso ou interrupção
no cumprimento da obrigação ora reconhecida.Deixo de remeter os autos à E. Câmara Especial para reexame necessário da
decisão, uma vez que a presente ação se enquadra nas exceções descritas no art. 496, parágrafos terceiro e quarto do CPC,
visto que o valor da causa desta ação é de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), portanto, menor que 60 (sessenta) salários
mínimos, havendo, ainda, súmula do E. Tribunal de Justiça a respeito do tema. Nesse sentido a jurisprudência da E. Câmara
Especial do Tribunal de Justiça: “Ação de obrigação de fazer- Concessão de vaga em creche- Sentença que transitou em julgado
para as partes- Valor de alçada inferior ao previsto no artigo 475, parágrafo segundo do Código de Processo Civil- Pressuposto
de admissibilidade recursal ausente- Interposição de agravo retido- Inadmissibilidade nos termos do artigo 523, parágrafo
primeiro, do Código de Processo Civil- Recursos não conhecidos. Relator- Desembargador Gonzaga Franceschini (Proc. Nº.
0006402-87.2011.8.26.0010).E, além disso, conforme já exposto acima, há súmula do E. Tribunal de Justiça (nº.65) sobre o tema.
Nesse sentido, o voto proferido no processo de nº. 0008436-35.2011.8.26.0010, do Excelentíssimo Desembargador Guerrieri
Rezende que negou seguimento ao reexame necessário, uma vez que, segundo ele, “... Ademais, a referida matéria já está
sumulada nesta Corte de Justiça, consoante se infere da Súmula nº. 65, que dispõe: “Não violam os princípios constitucionais
da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária
as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades
educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes”. Ante o
exposto, nega-se seguimento ao reexame necessário, porquanto manifestamente improcedente, com fundamento no art. 557 do
Código de Processo Civil”.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI
(OAB 223551/SP), RENATA MANGINI DE OLIVEIRA (OAB 368991/SP)
Processo 1072304-78.2017.8.26.0100 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - A.G.L.O. - - G.G.L.O. - Ante
o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, CONVERTENDO EM DEFINITIVA A LIMINAR CONCEDIDA, para o fim de garantir a
matrícula e permanência da criança A. G. L. O. em 2018, no 1º Ano do Ensino Fundamental, bem como seja efetivada a matrícula
dela, nos estágios subsequentes, nos anos vindouros, sempre de acordo com seus méritos e capacidades, desconsiderando,
para tal, a idade cronológica dela, anotando-se, também, que a segurança ora concedida garante a matrícula nesse nível e
nos subsequentes, mesmo que venha a impetrante a se transferir para outro estabelecimento de ensino.Oficie-se a Secretaria
Estadual da Educação encaminhando-se xerocópia da sentença para os apontamentos necessários junto aos cadastros e
demais documentos da impetrante.Descabe condenação em honorários de advogado, conforme o entendimento da Súmula nº
105, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.Oportunamente subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, colenda câmara
especial, para o reexame necessário.P.R.I.C. - ADV: JOSE LOPES JUNIOR (OAB 248743/SP)
Processo 1087551-02.2017.8.26.0100 - Procedimento ordinário - Seção Cível - P.M.S.P. - Vistos.Certidão retro: tendo em
vista que o requerido se manifestou às fls. 27/29, reconhecendo, inclusive, o pedido, dou por válida a citação de fls. 30.Fls.
27/29: anote-se. Manifeste-se o requerente acerca do cumprimento da liminar. Após, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV:
ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1097203-43.2017.8.26.0100 - Ação Civil Pública - Hospitais e Outras Unidades de Saúde - P.M.S.P. - Vistos.No
pedido inicial, requereu o Ministério Público a nomeação e posse, pela Requerida, de todos os médicos aprovados no concurso
realizado pela Municipalidade em 2016, na especialidade pediatria; bem como a apresentação de levantamento do número
total de vagas existentes no município, tanto na Administração Direta, como na Indireta, especificando os cargos vagos. Na
contestação, a Municipalidade informou que há um déficit de 118 pediatras nas unidades de saúde relativas à Administração
Direta (do total de 310 vagas) e um déficit de 89 pediatras prestando serviços nas unidades relativas à Autarquia Hospital
Municipal.Informou, ainda, que estão ocupadas todas as 1836 vagas para médicos pediatras prestando serviço nas unidades
de saúde em decorrência dos contratos de gestão, bem como que não há deficit de pediatras no Hospital do Servidor Municipal.
Diz ainda que a Secretaria Municipal de Saúde está em processo de reestruturação e que pode haver redimensionamento dos
números. Além disto, informa a Municipalidade, 47 pediatras que atualmente estão prestando serviços para a Administração
Indireta deverão retornar aos quadros da administração direta. Afirmou, por fim, que 33 médicos pediatras seriam nomeados
em fevereiro do ano corrente, bem como que a Secretaria de Saúde requisitou autorização para nomeação dos 75 pediatras
restantes para maio de 2018.Verificando, portanto, que houve o reconhecimento do pedido, intime-se a Municipalidade para
comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva nomeação dos 33 médicos pediatras que ocorreria em fevereiro deste ano, bem
como a efetiva requisição para nomeação dos 75 médicos pediatras restantes, aprovados no concurso mencionado, prevista
para maio próximo.Int. Ciência ao M.P. - ADV: PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO (OAB 289892/SP)
Processo 1103696-36.2017.8.26.0100 - Procedimento ordinário - Seção Cível - P.M.S.P. - Vistos.Fls. 43: quanto ao pedido
de desistência, manifeste-se o requerido, visto que regularmente citado. Após, abra-se vista ao Ministério Público.Int. Publiquese. - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1109231-77.2016.8.26.0100 - Procedimento ordinário - Seção Cível - P.S.P. - - E.S.P. - Vistos.Tendo em vista o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º