Disponibilização: quarta-feira, 21 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2540
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DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1026117-22.2017.8.26.0032 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.J.S. - - R.C.T.S. - Deverão os requerentes
juntarem aos autos a certidão de casamento, para fins de expedição do mandado de averbação de divórcio. - ADV: CRISTIANO
GARCIA CAMILO (OAB 371717/SP)
Processo 1026335-50.2017.8.26.0032 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fernando Luis dos Santos Zar
- Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. EXTINGO o
processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Sem custas ou despesas processuais por ser o requerente beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita.Após o trânsito em julgado, com as cautelas e formalidades de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV:
MOACYR SEBASTIÃO BATISTA (OAB 376197/SP)
Processo 1026591-90.2017.8.26.0032 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aparecida Catarina Pereira
- Vistos.Tome-se por termo a renuncia dos herdeiros Fernando e Fabio.Após, tornem conclusos para sentença.Int. - ADV:
EDILENE COSTA SABINO (OAB 205345/SP)
Processo 4002190-15.2013.8.26.0032 - Execução de Alimentos - Alimentos - R.C.J.S. - - D.R.J.S. - R.S.R. - Vistos.Trata-se
de penhora que recaiu sobre o FGTS/PIS. O executado apresentou impugnação aduzindo impenhorabilidade.O crédito objeto
deste processo refere-se a alimento, cuja finalidade é sustentar o credor; desta forma - conforme pacífica jurisprudência do STJ
- deve ser mitigado o princípio, posto que crédito desta natureza se sobrepõe a ele, posto que até mesmo a prisão se admite na
hipótese da sua falta de pagamento, assim acima da preservação deste direito patrimonial do devedor está sua própria liberdade
de ir e vir consagrada constitucionalmente.Deste modo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e mantenho a penhora sobre o FGTS/PIS.
Neste sentido:”PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL FGTS E PIS:
PENHORA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SÚMULA 202/STJ INTERESSE DA CEF
- IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO FRENTE A BENS DE PRESTÍGIO CONSTITUCIONAL. A impenhorabilidade das contas
vinculadas do FGTS e do PIS frente à execução de alimentos deve ser mitigada pela colisão de princípios, resolvendo-se o
conflito para prestigiar os alimentos, bem de status constitucional, que autoriza, inclusive, a prisão civil do devedor. O princípio
da proporcionalidade autoriza recaia a penhora sobre os créditos do FGTS e PIS. Recurso ordinário não provido” (RMS 26540/
SP nº 2008/0053849-0; Ministra ELIANA CALMON; 2ª T., j. 12/08/2008)”AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA SOBRE CONTA DO FGTS. POSSIBILIDADE. 1. Este Tribunal
Superior entende ser possível a penhora de conta vinculada do FGTS (e do PIS) no caso de execução de alimentos. É que,
em casos tais, há mitigação do rol taxativo previsto no art. 20 da Lei 8.036/90, dada a incidência dos princípios constitucionais
da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 2. A orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Privado desta
Corte é na vertente de se admitir o bloqueio da conta relativa ao FGTS para a garantia do pagamento da obrigação alimentar,
segundo as peculiaridades do caso concreto. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.034.295 SP (2008/0073612-1); Rel.: Min. Vasco Della Giustina; j. 15.09. 2009)Expeça-se alvará judicial para levantamento das quantias
penhoradas.Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.Intime e cumpra-se. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DIEYNE MORIZE ROSSI (OAB 168904/SP), MARISA SERRA (OAB
136342/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO NILTON SANTOS OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SOLANGE MACHADO BERNARDI BRACALE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2018
Processo 0000002-78.2017.8.26.0032 (processo principal 1008311-08.2016.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Dissolução - Alenilson Santana - Vistos.Defiro a expedição de ofício ao órgão empregador, conforme requerido às fls. 140/141.
Int. - ADV: SÉRGIO ALBERTO DA SILVA (OAB 184499/SP)
Processo 0000576-67.2018.8.26.0032 (processo principal 1011990-16.2016.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Alimentos - R.R.N.M. - B.N.M. - Vistos.Ante o deposito judicial de fls. 57, mais os comprovantes de pagamentos juntados aos
autos, por ora, deixo de decretar a prisão do executado.Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, no prazo
legal. Observe-se que o silencio será interpretado como concordância e consequente extinção dos autos pelo pagamento. Se
o caso, deverá apresentar planilha de eventual débito remanescente em aberto.Int. - ADV: SIDNEI ORENHA JUNIOR (OAB
191069/SP), HUGO RIBEIRO NASCIMENTO (OAB 263425/SP), IVAN MARONI (OAB 285066/SP), FRANCISCO DAS CHAGAS
NASCIMENTO (OAB 117958/SP)
Processo 0010165-20.2017.8.26.0032 (processo principal 1010791-27.2014.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Dissolução - Miguel Faustino Ferreira - Celso Ferreira Sobrinho - Ante a resposta oficio INSS, manifeste-se o exequente, no
prazo legal. - ADV: APARECIDO MARCHIOLLI (OAB 157092/SP), VALDEVINO DOS SANTOS (OAB 56912/SP)
Processo 1002044-49.2018.8.26.0032 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.M.P.C. - - F.P.A. - HOMOLOGO, por sentença,
o acordo entabulado entre as partes às fls. 01/04 e 21, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos e DECRETO O
DIVÓRCIO DO CASAL Felipe Pereira de Almeida e Silvia Maria Perez Chiquetti, nos termos do artigo 226, §6º da Constituição
Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n. 66 publicada em 13 de julho de 2010, ressalvados eventuais direitos
de terceiros. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de
Processo Civil.Custas e despesas processuais na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da Assistência
Judiciária Gratuita.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, após cumpridas as formalidades de praxe,
arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: SONIA APARECIDA VENDRAME VOURLIS (OAB 78283/SP)
Processo 1002063-55.2018.8.26.0032 - Procedimento Comum - Família - M.C.S.R. - Vistos.Ciente da interposição do agravo
de instrumento, conforme noticiado a fls. 45/53.Mantenho a decisão agravada nos seus próprios fundamentos.Em termos de
prosseguimento, aguarde-se a realização de audiência no CEJUSC.Int. - ADV: JORGE DE MELLO RODRIGUES (OAB 197764/
SP)
Processo 1002242-57.2016.8.26.0032 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiza Helena Gonçalves Candido - Vistos.Intimese os demais herdeiros, pessoalmente, para manifestarem-se se tem interesse em assumir a inventariança.Int. - ADV: IRIA
ROSILDA ANHÊ (OAB 317883/SP), EDGARD ANTONIO DOS SANTOS (OAB 45142/SP)
Processo 1003059-53.2018.8.26.0032 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.H. - HOMOLOGO, por sentença, o acordo
entabulado entre as partes às fls. 01/04, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos e DECRETO O DIVÓRCIO DO
CASAL Alexandre Sadao Hashimoto e Carla Cristina de Souza Hahimoto, nos termos do artigo 226, §6º da Constituição Federal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º