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TJSP 13/04/2018 -Fl. 2029 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 13/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2555

2029

Processo 1522845-17.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Cruzeiro do Sul Companhia Seguradora
- VISTOS.Defiro o pedido de suspensão do processo formulado pela Fazenda, pelo prazo de trinta (30) dias.Decorrido o prazo
assinalado, tornem os autos à exequente.Intime-se. - ADV: LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP)
Processo 1522845-17.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Cruzeiro do Sul Companhia Seguradora
- VISTOS.Manifeste-se o(a) excipiente sobre a impugnação apresentada pelo Município.Intime-se. - ADV: LUIZ ROSELLI NETO
(OAB 122478/SP)
Processo 1523121-77.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Megabrayn do Brasil Ltda - Epp
- VISTOS.Tendo em vista o contido nos autos, a execução e eventuais embargos e exceções permanecerão suspensos,
em arquivo provisório ou, se constituído advogado nos autos, em cartório, até que as partes, independentemente de nova
intimação, requeiram o andamento do feito. Caso o executado esteja representado por advogado, publique-se e aguarde-se por
cinco (5) dias; no silêncio, cumpra-se o determinado no item supra.Intime-se. - ADV: REGINA LUCIA HUMMEL FERREIRA M
SCHIMMELPFENG (OAB 90368/SP)
Processo 1527191-45.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Imobel S/a.
Urbanizadora e Construtora - VISTOS.1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, inc. II, do Novo Código de
Processo Civil.Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de
precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de
julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil,
providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos
tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de
eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado.4.
Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes
autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes
termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e
o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício
de levantamento da constrição.b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://
esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin
e de emissão de certidões de regularidade fiscal.c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de
pendências, expedirá mandado(s) de levantamento.d) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato
desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos.5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei.P.R.I. - ADV: OVÍDIO VICENTE OLIVO JUNIOR (OAB 154090/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB
309221/SP)
Processo 1527713-72.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Alfons Gehling e
Cia Ltda - VISTOS.Manifeste-se o(a) excipiente sobre a impugnação apresentada pelo Município.Intime-se. - ADV: OTAVIO
FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP)
Processo 1528918-68.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Itaú Unibanco S/A. - Antonio Carlos Menezes Margato - Antonio Carlos Menezes Margato - VISTOS.Tendo em vista o contido nos autos, a execução
e eventuais embargos e exceções permanecerão suspensos, em arquivo provisório ou, se constituído advogado nos autos, em
cartório, até que as partes, independentemente de nova intimação, requeiram o andamento do feito. Caso o executado esteja
representado por advogado, publique-se e aguarde-se por cinco (5) dias; no silêncio, cumpra-se o determinado no item supra.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MENEZES MARGATO (OAB 130887/SP)
Processo 1532692-09.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Instituicao Paulista Adv de Educacao
e Assiste - VISTOS.Defiro o pedido de suspensão do processo formulado pela Fazenda, pelo prazo de trinta (30) dias.Decorrido
o prazo assinalado, tornem os autos à exequente.Intime-se. - ADV: VIVIANE TASSO DOS SANTOS GIMENEZ (OAB 352542/
SP)
Processo 1534379-21.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Martom Seguranca Eletronica Ltda
- VISTOS.Defiro o pedido de suspensão do processo formulado pela Fazenda, pelo prazo de trinta (30) dias.Decorrido o prazo
assinalado, tornem os autos à exequente.Intime-se. - ADV: ANTONIO CORREA RABELLO (OAB 5870/PE)
Processo 1541544-22.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - VISTOS.A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU opôs exceção de pré-executividade nos autos da ação
fiscal movida pelo Município de São Paulo, para a execução de crédito de IPTU.Ouvida, a exequente alega que a matéria não
poderia ser conhecida nesta sede.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A executada é um conhecido braço do Governo
do Estado de São Paulo na implementação de política pública de habitação, consistente na construção e alienação de casas
populares aos cidadãos de baixa renda.A exequente conhece, assim como milhares de cidadãos, esta realidade, uma vez que
a Municipalidade de São Paulo (Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo) implementa
muitos destes projetos em parceria (convênio) com o governo do Estado (Secretaria de da Habitação do Estado de São Paulo),
inclusive doando imóvel para a edificação das casas populares pela executada. Em síntese, a própria exequente utiliza-se da
executada para a implementação de suas políticas públicas na cidade de São Paulo, utilizando-se também da prestação, pela
CDHU, do serviço de edificação de obra pública destinada à habitação popular.O perfil da executada é, evidentemente, voltado
à prestação de serviço público essencial e, por fatores diversos, notadamente o de eficiência, o próprio governo o presta por
meio da sociedade de economia mista que figura no polo passivo. Em outras palavras, apesar do caráter misto do capital social
da sociedade, esta não se dedica a atividade econômica, não tem o fito de lucro e presta serviço público essencial.Atento a
esta realidade, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação extensiva à imunidade do artigo 150, VI, “a”, da Constituição
Federal, aplicando-a às sociedades de economia mista com tal característica.CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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