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TJSP 16/04/2018 -Fl. 747 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2556

747

Processo 1027124-05.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Aparecida Vieira dos Santos - - Antonio Gomes Vieira - - Benedito Maia de Oliveira - - Geralda Gomes da Silva - - Helena Gomes
Vieira - - Lourdes Vieira de Faria Ortiz - - Zilda Vieira - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso representativo de controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento:
“o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária
a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença
proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se,
mais, que o novo diploma processual civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no
prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio
ensejará a concordância, tornando-se os autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de
manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: DEBORA CANTINHO MONTES (OAB 342174/SP)
Processo 1027125-87.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos
de Oliveira Santos - - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso representativo de controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o
prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária
a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença
proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se,
mais, que o novo diploma processual civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no
prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio
ensejará a concordância, tornando-se os autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de
manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: DEBORA CANTINHO MONTES (OAB 342174/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1027126-72.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
Pereira da Silva - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de
controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a
execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o
art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual
civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no
mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os
autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos
para decisão.Intime-se. - ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/
SP)
Processo 1027131-94.2018.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Adoílo Rodrigues Pereira - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo
de controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para
a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o
art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual
civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no
mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os
autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos
para decisão.Intime-se. - ADV: NELSON LUIZ MODESTO JUNIOR (OAB 331533/SP)
Processo 1027132-79.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Natalino
Nunes Faria - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia,
RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da
Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda
a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo
prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos
conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos para
decisão.Intime-se. - ADV: VANDA CRISTINA VACCARELLI (OAB 103822/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP)
Processo 1027133-64.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Otto Gerhard
Bahr Representado Por Reginaldo Edson Bahr - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso representativo de controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o
prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária
a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença
proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se,
mais, que o novo diploma processual civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no
prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio
ensejará a concordância, tornando-se os autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de
manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP)
Processo 1027136-19.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Erika Trench
Sestari - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia,
RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da
Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda
a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo
prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos
conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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