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TJSP 16/04/2018 -Fl. 748 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2556

748

decisão.Intime-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 294807/SP)
Processo 1027138-86.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcelo
Rodolfo Picchi - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de
controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a
execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o
art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual
civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no
mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os
autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos
para decisão.Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1027139-71.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Izola Lucia
Duarte - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia,
RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da
Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda
a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo
prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos
conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos para
decisão.Intime-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 294807/SP)
Processo 1027141-41.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ines Maria
Morsoleto - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia,
RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da
Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda
a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo
prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos
conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos para
decisão.Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE SOUZA DANTAS DELLA VALLE (OAB 152378/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1027143-11.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Anisio
Pessolatto Zulim - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de
controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a
execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o
art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual
civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no
mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os
autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos
para decisão.Intime-se. - ADV: WILSON DIAS DA SILVA (OAB 230907/SP)
Processo 1027147-48.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcio
Faustino Vieira - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de
controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a
execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o
art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual
civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no
mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os
autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos
para decisão.Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1027148-33.2018.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Leila de Carvalho Rocha - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo
de controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para
a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o
art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual
civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no
mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os
autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos
para decisão.Intime-se. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1027149-18.2018.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Lidia Aparecida Caetano - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo
de controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para
a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o
art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual
civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no
mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os
autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos
para decisão.Intime-se. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1027152-70.2018.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Luciano Luiz da Silva - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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